TJES - 0001436-77.2016.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0001436-77.2016.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: PAULO SERGIO COUTINHO Endereço: ALEGRE, PANORAMA, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MARIA INEZ ROCHA COUTINHO Endereço: RUA ODOMIRO SELESTRINI, 83, SAO SEBASTIAO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA - ES8749 Advogados do(a) REQUERENTE: ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA - ES8749, SUERLEN RICHIERI - ES21105 REQUERIDO (A): Nome: LUIZ JOSE DA SILVA Endereço: AV. 14 DE SETEMBRO, Nº 1666, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO PAGOTO FRISSO - ES5361 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de execução de título judicial promovida por PAULO SERGIO COUTINHO e MARIA INEZ ROCHA COUTINHO em face de LUIZ JOSÉ DA SILVA.
O feito tramitou regularmente, tendo sido adotadas providências para a localização de bens passíveis de penhora.
Entretanto, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, não sendo encontrados ativos financeiros ou patrimoniais que viabilizassem a satisfação do crédito exequendo.
Em atenção ao princípio da cooperação processual e visando à efetividade da execução, foi oportunizado à parte exequente prazo para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
No entanto, não houve manifestação, evidenciando a inviabilidade do prosseguimento da presente execução.
Nessa ordem de ideias, a execução deve ser promovida no interesse do credor, contudo, deve igualmente observar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a perpetuação de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título judicial ou extrajudicial está sujeita a disciplina própria, sendo aplicável a norma contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE reafirma a necessidade de extinção da execução nessa hipótese, prevendo que, nesses casos, deve ser expedida certidão de crédito ao exequente, conferindo-lhe a possibilidade de futura execução, caso venham a ser identificados bens do devedor.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EM FASE EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM EFICAZES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00013443720168080008, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) ISTO POSTO, com fundamento no Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE, caso requerida.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) CERTIFIQUE-SE o trânsito. 2) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 08:14
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA INEZ ROCHA COUTINHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COUTINHO em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Publicado Decisão - Carta em 28/05/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001436-77.2016.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SERGIO COUTINHO, MARIA INEZ ROCHA COUTINHO REQUERIDO: LUIZ JOSE DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA - ES8749, SUERLEN RICHIERI - ES21105 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO PAGOTO FRISSO - ES5361 Decisão (Serve este ato como Mandado / Carta / Ofício) Diante da inércia do executado às fls. 56vº, efetuei pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, sem repetição automática, visando à localização e bloqueio de valores e bens em nome de LUIZ JOSE DA SILVA, CPF: *89.***.*50-00.
Em diligência, foi encontrado o seguinte valor total: R$13,24 (treze reais e vinte quatro centavos), montante irrisório, motivo pelo qual enviei ordem de desbloqueio.
Intime-se o Exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 26 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
26/05/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Rio Bananal - Vara Única.
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06/12/2024 14:47
Conta Atualizada
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29/10/2024 18:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Rio Bananal
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12/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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