TJES - 5019921-21.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019921-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE ORLANDO VERRONE FEDERICO e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO CNH - SOBRESTAMENTO PELO STJ - TEMA 1137 - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - No caso, o agravante não teceu argumentos para infirmar o ponto central da decisão agravada que indeferiu o pedido de adoção das medidas atípicas, “até que seja finalizado o julgamento do referido Tema e definida a tese jurídica a ser aplicada”, isto é, o magistrado singular proferiu o pronunciamento fundado na determinação do Tribunal Superior, consignando que “[...] o julgamento dos recursos envolvendo a adoção, com esteio no art. 139, inciso IV, do atual CPC, de meios executivos atípicos encontra-se suspenso, por força de decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferida em 29.3.2022 pelo eminente Rel.
Min.
MARCO BUZZI nos Recursos Especiais nºs 1.955.539-SP e 1.955.574-SP (Tema 1137), publicada em 7.4.2022.” 2 - De fato, o STJ determinou “a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”. 3 - Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Vitória, 14 de abril de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5019921-21.2024.8.08.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: Luiz Henrique Orlando Verrone Federico e outro Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha, por meio da qual, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, diante da suspensão determinada pelo STJ pela afetação da questão com o Tema 1137.
O agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, basicamente, que busca a percepção do seu crédito desde 2011, de modo que faz jus a adoção das medidas atípicas de suspensão da CNH e do Passaporte do executado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, tendo em vista que esgotadas todas as vias típicas para a recuperação do crédito, porém o agravado demonstra em suas redes sociais que usufrui de elevado poder aquisitivo (viagens para o exterior, condução de veículos de luxo, jet ski, lanchas, etc.).
Assim, pugna para que seja “concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a retenção da CNH e do Passaporte do agravado LUIZ HENRIQUE ORLANDO VERRONE FEDERICO”.
Decisão no ID 11771984, por meio da qual foi indeferida a tutela antecipada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 18 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, o agravante se volta contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha, por meio da qual, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, diante da suspensão determinada pelo STJ pela afetação da questão com o Tema 1137.
O agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, basicamente, que busca a percepção do seu crédito desde 2011, de modo que faz jus a adoção das medidas atípicas de suspensão da CNH e do Passaporte do executado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, tendo em vista que esgotadas todas as vias típicas para a recuperação do crédito, porém o agravado demonstra em suas redes sociais que usufrui de elevado poder aquisitivo (viagens para o exterior, condução de veículos de luxo, jet ski, lanchas, etc.).
Assim, pugna para que seja “concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a retenção da CNH e do Passaporte do agravado LUIZ HENRIQUE ORLANDO VERRONE FEDERICO”.
Pois bem.
Tal como externei na decisão em que indeferi a tutela antecipada recursal, a tese recursal não merece albergue, notadamente porque não teceu argumentos para infirmar o ponto central da decisão agravada que indeferiu o pedido de adoção das medidas atípicas, “até que seja finalizado o julgamento do referido Tema e definida a tese jurídica a ser aplicada”, isto é, o magistrado singular proferiu o pronunciamento fundado na determinação do Tribunal Superior, consignando que “[...] o julgamento dos recursos envolvendo a adoção, com esteio no art. 139, inciso IV, do atual CPC, de meios executivos atípicos encontra-se suspenso, por força de decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferida em 29.3.2022 pelo eminente Rel.
Min.
MARCO BUZZI nos Recursos Especiais nºs 1.955.539-SP e 1.955.574-SP (Tema 1137), publicada em 7.4.2022.” De fato, o STJ determinou “a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”.
Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Aliás, o TJES também tem se pronunciado acerca da necessidade de preservar o sobrestamento determinado pelo STJ.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por RAPHAEL MOREIRA MORAIS, VANDERLEI SILVA DE MORAIS e SHEILA APARECIDA DE MORAIS contra decisão do juízo de primeira instância que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida por SESEBE – SERVIÇO SOCIAL EDUCACIONAL BENEFICENTE SESEBE, determinou a suspensão da CNH dos executados como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da dívida exequenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da CNH dos agravantes, como medida atípica de execução, viola o direito de locomoção dos agravantes, que alegam ser portadores de doença grave e necessitarem da CNH para tratamento médico; (ii) verificar se a adoção de medidas atípicas seria proporcional e necessária, considerando que os meios típicos de execução não foram completamente esgotados e que houve tentativa de acordo por parte dos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite, em tese, a adoção de medidas atípicas de execução, como a suspensão de CNH, desde que esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, e que a medida seja necessária, adequada e proporcional, conforme previsto no art. 139, IV, do CPC/2015. 4.
No presente caso, a decisão de primeira instância não demonstrou o esgotamento dos meios típicos de execução, como a busca de bens via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, antes de determinar a suspensão da CNH, o que vai de encontro à orientação do STJ sobre a aplicação subsidiária das medidas atípicas. 5.
Os agravantes são idosos e portadores de doenças graves, sendo a CNH essencial para sua locomoção e acesso a tratamentos médicos.
Tal circunstância deve ser ponderada, considerando-se a proporcionalidade e razoabilidade da medida restritiva. 6.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5941, declarou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas, porém ressaltou que estas devem ser aplicadas com observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não foi devidamente observado no caso em tela. 7.
Sobre a mesma matéria, o Superior Tribunal de Justiça submeteu à Corte Especial o Tema nº 1137, com o objetivo de definir se, com base no art. 139, IV, do CPC/2015, é lícito ao juiz, observando os princípios da fundamentação, do contraditório e da proporcionalidade, adotar medidas executivas atípicas de forma subsidiária.
Ressalte-se que há determinação de suspensão nacional do processamento de ações e recursos pendentes que tratem dessa questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Dessa forma, a adoção de medidas atípicas no processo de origem, sobretudo a suspensão da CNH, neste momento, mostra-se imprudente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A suspensão da CNH como medida atípica de execução, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, é possível, desde que esgotados os meios típicos de execução e observadas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a proporcionalidade e a razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 22/06/2021; STJ, REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 23/04/2019; STF, ADI 5941, Rel.
Min.
Luiz Fux, 09/02/2023. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007421-20.2024.8.08.0000,Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 16/Oct/2024).
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, a fim de manter intacta a decisão recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão virtual do dia 14.04.2025 a 23.04.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 14.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
21/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 18:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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21/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 17:45
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/03/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:38
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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20/01/2025 16:38
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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20/01/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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17/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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13/01/2025 16:42
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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13/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/01/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 20:02
Declarado impedimento por EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/01/2025 17:20
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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20/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:17
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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19/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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