TJES - 5015882-85.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAZZI em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:57
Publicado Sentença - Carta em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015882-85.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MATIAZZI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA - ES37763, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de conexão.
A parte requerida suscitou preliminar de conexão entre este feito e outros três processos, sob o fundamento de que todos tratam de fatos semelhantes, relacionados a atrasos no mesmo voo.
Contudo, ainda que haja similitude fática entre as demandas, não se verifica identidade relevante de causa de pedir ou de pedido que justifique a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
A conexão exige comunhão de elementos objetivos (pedido ou causa de pedir), mas não é qualquer semelhança fática que a caracteriza.
No caso dos autos, ainda que o evento danoso possa ser similar ou até mesmo idêntico, a repercussão concreta em relação a cada passageiro é necessariamente individualizada, especialmente no que se refere aos danos de natureza moral.
Isso porque o dano moral é subjetivo e depende das circunstâncias específicas vivenciadas por cada passageiro — como horários, compromissos perdidos, tempo de espera, assistência recebida, entre outros — o que torna o julgamento conjunto inócuo ou até prejudicial à adequada apreciação de cada demanda.
Ademais, não se vislumbra risco de decisões conflitantes ou contraditórias, já que os pedidos são personalíssimos e os valores indenizatórios eventualmente arbitrados dependerão da análise de elementos singulares em cada processo.
Assim, rejeito a preliminar de conexão, devendo o feito seguir de forma autônoma. 2.2 Preliminar de irregularidade da representação processual Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora, uma vez que a procuração assinada eletronicamente, livremente pactuada entre as partes, possui validade jurídica.
E, ainda que a forma aqui posta apresentasse algum vício, conforme o Enunciado 77 do FONAJE, se o advogado tiver comparecido à audiência (conforme se verifica do documento de id 65858534), a falta de procuração seria superada: Enunciado 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília – DF). 2.3 Mérito.
Superadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 65858534).
Dito isso, cumpre salientar que os fatos aqui apresentados devem ser apreciados à luz tanto das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, quanto das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia – grifo nosso).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
Logo, para análise do pleito da parte autora que consiste apenas em indenização por danos morais, exige-se o diálogo das fontes, devendo ser observada também a legislação consumerista.
Em sendo assim, especialmente quanto a matéria a que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305 - grifo nosso)
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC, e, para além disso, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, deve ser aplicado a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar e esclarecer, que adotou todas as medidas cabíveis para a manutenção dos horários pré-definidos dos voos (e na ocasião de os ter alterado em dias ou horários, declinar e comprovar os motivos que a seu ver subsidiam juridicamente tal conduta).
Relata a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, com um itinerário que incluía os seguintes trechos: partida de Fortaleza/CE às 19h40min do dia 13/10/2024, conexão em Recife/PE às 22h29min, com destino a Vitória/ES, tendo como previsão de chegada às 00h55min do dia 14/10/2024.
Entretanto, houve atraso de voo no embarque em Fortaleza/CE, o que culminou na perda da conexão na cidade de Recife com destino a Vitória/ES.
Aduz que, em razão do atraso no voo, somente chegou em seu destino cerca de 20 (vinte) horas após o programado inicialmente, com uma assistência material precária.
Dessa forma, pugna pela condenação da parte requerida pelos danos de natureza moral sofridos.
No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelos Doutos Patronos das partes ora litigantes, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pelo polo requerente.
Fixo este entendimento, pois, embora a parte requerida tenha argumentado que, em razão de impedimentos operacionais, ocorreu o atraso do voo da parte autora, tenho que a referida conduta, por si só, não é suficiente para ilidir o seu dever de reparar os danos infligidos à parte consumidora, na medida em que, quanto à sua responsabilidade pelo ocorrido no voo e a consequente alteração da viagem do autor, a jurisprudência resta pacífica sobre a natureza objetiva do vínculo, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (no caso, decorrente de condições climáticas, circunstâncias que não estão devidamente provadas nos autos, sendo incapazes, portanto, de afastar a responsabilidade na espécie).
Ademais, é sedimentado na jurisprudência de nossos Sodalícios o entendimento de que a alegação de impedimento operacional invocado à guisa de motivo de força maior, apesar de não especificado qual o impedimento e a sua efetiva comprovação, consiste na realidade em fortuito interno ao objeto social de todo aquele que explora esse ramo de atividade.
Nesse sentido, vejam-se: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CAUSA EXCLUDENTE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO FORNECEDOR.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO FORNECEDOR. É ônus do fornecedor de serviços provar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito do serviço prestado, e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
CAUSA EXCLUDENTE NÃO CONSTATADA.
A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 3.
DANO MORAL ?IN RE IPSA? O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
Deve ser majorado o valor da indenização fixada a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade). 5.
HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL.
Tendo em vista a sucumbência também em grau recursal, hei por bem majorar a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-MG - AC: 50053411220218130433, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASOS E CANCELAMENTO DE VOO.
IMPEDIMENTO OPERACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.JUROS. 1-Responsabilidade civil de natureza objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento que independe da existência de culpa e da qual somente se exime o fornecedor se houver exclusão do nexo causal. 2- Impedimentos operacionais que configuram risco inerente à exploração da atividade desenvolvida, caracterizando o chamado fortuito interno. 3-Atraso e cancelamento do voo, sem fornecimento de alimentação e sem realocação da passageira em outro voo que notadamente causam um desconforto e constrangimento que ultrapassam a divisa do simples aborrecimento. 4-O transportador aéreo que descumpre a sua obrigação e não leva a pessoa transportada no dia, horário e local combinados, responde pelos danos morais daí advindos. 5-A indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. 6- Quantum indenizatório que merece ser reduzido, ante o julgamento ultra petita, uma vez que fixado em valor superior ao requerido pela autora na inicial. 7- Tratando-se de indenização decorrente de relação contratual, os juros devem fluir da citação (art. 405 do CC/02 c/c art. 240 do CPC/2015), e, não, da data do arbitramento.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00016112220218190042, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da requerida, devendo ser responsabilizada pelos danos eventualmente ocasionados às partes requerentes.
Por fim, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser reconhecida a existência de dano moral presumido (in re ipsa) do atraso de voo, o Sodalício estabelece que o dano moral poderá ser observado diante de particularidades do caso concreto, citando exemplificativamente as seguintes: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
In verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No presente caso, para além do atraso, foi invocada situação que, a meu entender, é capaz de ocasionar o dano moral à parte requerente: o longo tempo do atraso associado ao precário auxílio material.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pela Colenda Primeira e Quarta Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, na qual, no primeiro caso, o atraso se deu por 08 (oito) horas e não houve assistência material, logrou em estabelecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
In verbis: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO NO VOO DE 08 HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS NA MONTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000521-23.2022.8.08.0022.
Relator: Dr.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 05/Feb/2024) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CANCELAMENTO DE VOO POR QUESTÕES OPERACIONAIS QUE GEROU ATRASO CONSIDERÁVEL DE CHEGADA AO DESTINO.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE AUXÍLIO.
LESÃO MORAL CARACTERIZADA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000019-96.2023.8.08.0039.
Relator: Dr.
IDELSON SANTOS RODRIGUES. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Data: 11/Dec/2023) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso em apreço, entretanto, ocorreu um atraso de 20H para o Requerente chegar ao seu destino, o que demonstra situação mais grave que àqueles tratados nos votos supramencionados, e, por isso, merece que o quantum indenizatório seja proporcionalmente compatível à gravidade do caso (maior gravidade), ao passo que estabeleço, para o caso, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a indenização por danos morais.
No entanto, em respeito ao princípio da adstrição/correlação/congruência (art. 492 do CPC/15), bem como que houve hospedagem e alimentação, ainda que com algumas falhas na execução do serviço, fixo a condenação em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte autora. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar a parte requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora: No período compreendido entre a data do evento danoso (14/12/2024, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 10.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
Juros de Mora e Correção Monetária: A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 10.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 16 de maio de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
19/05/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:30
Julgado procedente o pedido de CARLOS ALBERTO MATIAZZI - CPF: *20.***.*18-87 (REQUERENTE).
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24/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 13:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/03/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:22
Juntada de Petição de habilitações
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27/01/2025 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 09:44
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:39
Expedição de intimação - diário.
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16/12/2024 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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