TJES - 0000140-88.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000140-88.2022.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ELIONES DE AZEVEDO PIRES Advogado do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público denunciou ELIONES DE AZEVEDO PIRES já qualificado nos autos, como incurso nas penas art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
Consta da denúncia: “(…) Revelam os autos do Inquérito Policial que serve de base à presente inicial acusatória que, no dia 11.02.2022, por volta das 20:00 horas, nas casinhas populares, na localidade de Campo Acima, próximo à distribuidora de bebidas do Douglas, neste Município, o denunciado ELIONES DE AZEVEDO PIRES, de forma livre e consciente, guardava drogas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar anteriormente descritas, durante patrulhamento tático motorizado, policiais militares visualizaram o denunciado em atitude suspeita, em local conhecido pela prática intensa de entorpecentes.
Depreende-se dos autos que, ao perceber a aproximação dos policiais militares, o denunciado tentou se evadir, passando por um matagal localizado atrás de uma residência que é conhecida pelos militares como depósito de entorpecentes.
Em razão da conduta suspeita do denunciado, os policiais realizaram sua abordagem, encontrando em seu bolso a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), em notas trocadas, bem como efetuaram buscas no local de onde ele havia saído, onde encontraram 15 (quinze) pinos de cocaína, além de 03 (três) buchas de maconha, conforme auto de apreensão de fl. 23 [...]”.
Com o Inquérito Policial de nº 022/22, vieram todas as peças necessárias ao oferecimento da denúncia, destacando-se: Boletim Unificado (nº 47036393); Auto de Apreensão; Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas; Depoimentos e interrogatórios.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva, conforme se vê à fl. 63 do ID 33527254.
Pedido de relaxamento de prisão apresentado pela Defesa às fls. 69/71 (ID 33527254).
Decisão determinando o relaxamento da prisão do acusado à fl. 76 (ID 33527254).
O acusado, regularmente notificado, apresentou defesa preliminar através de advogado constituído às fls. 88/90 (ID 33527254).
A denúncia foi recebida na data de 06/02/2023, conforme se vê da decisão de fl. 91 (ID 33527254).
Laudo da Seção Laboratório de Química Forense n° 8837/2024 acostado no ID 55815749.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pelo Representante do Ministério Público, bem como foi realizado o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 67195292).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu em razão da insuficiência probatória e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, a fim de alcançar a aplicação da pena no mínimo legal, e, por conseguinte, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena (ID 69469947). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES AO MÉRITO Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que verifico terem sido respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. 2.2.
PRELIMINARES DE MÉRITO OU PREJUDICIAIS AO MÉRITO Não há preliminares de mérito ou prejudiciais ao mérito a serem reconhecidas. 2.3.
MÉRITO O Ministério Público imputou ao réu a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n°. 11.343/06.
Vejamos o que diz referido dispositivo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. […] A.
Materialidade A materialidade do delito se encontra devidamente comprovada por meio do Boletim Unificado nº 47036393; Auto de Apreensão à fl. 27; Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas à fl. 28, todos colacionados em ID 33527254, bem como pelo Laudo da Seção Laboratório de Química Forense n° 8837/2024 (ID 55815749).
B.
Autoria0 No que tange à análise da autoria, necessário se faz reportar aos depoimentos e interrogatórios realizados.
Nesse sentido, o policial militar THIAGO DA FONSECA ao ser ouvido em Juízo (conforme Termo de Audiência acessível pelo link no ID 33527254), ratificou suas declarações prestadas em sede extrajudicial, acrescentando que o acusado é indivíduo conhecido pela guarnição da Polícia Militar em razão de seu reiterado envolvimento com o tráfico de entorpecentes, especialmente na região das casinhas populares, no bairro de Campo Acima.
No tocante aos fatos descritos na denúncia, relatou que, durante patrulhamento tático realizado pela equipe, o acusado, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga.
Próximo ao local onde ele estava, foram encontrados e apreendidos os entorpecentes mencionados nos autos.
Segundo a testemunha, após ser capturado, o acusado confessou, perante os policiais, que realizava o comércio ilícito de drogas naquele local, no período compreendido entre a tarde e a noite, recebendo, em contrapartida, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) por dia.
Em direção semelhante apontou o depoimento do policial militar ÁLVARO RIBEIRO PEREIRA JUNIOR (conforme Termo de Audiência acessível pelo link no ID 33527254), o qual informou em juízo que durante patrulhamento tático realizado nas casinhas populares do bairro “Campo Acima”, próximo à distribuidora de bebidas do Douglas – local reconhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes – visualizou o acusado nas proximidades de um matagal, ocasião em que este, ao perceber a aproximação da viatura, tentou evadir-se do local.
Procedida a abordagem pessoal, foram localizados em poder do acusado a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), bem como os entorpecentes descritos na peça acusatória.
Segundo a referida testemunha, o acusado confessou à guarnição que praticava o comércio ilícito de drogas naquele local, auferindo a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) por dia.
Por fim, consignou que conhece o acusado de abordagens pretéritas, em razão do envolvimento deste com a comercialização de entorpecentes.
Por sua vez, o réu ELIONES DE AZEVEDO PIRES, em sede de interrogatório judicial, negou a autoria dos fatos imputados na denúncia, afirmando que se encontrava apenas no local errado e no momento inadequado.
Aduziu que o valor apreendido em sua posse é proveniente de sua atividade laborativa, exercida na qualidade de servente.
Asseverou, ainda, que não tentou evadir-se do local dos fatos e negou, de forma categórica, ser o proprietário da substância entorpecente descrita nos autos.
No tocante ao valor probatório do depoimento dos policiais que participaram da diligência que ensejou a prisão do acusado, acompanho o entendimento de que, principalmente no crime de tráfico de drogas, o depoimento destes agentes públicos ganha especial importância, mormente porque, muitas vezes, são os únicos presentes na cena do crime, podendo, assim, fornecer elementos que possibilitam avaliar com isenção o comportamento dos suspeitos e as condições nas quais se desenvolveu a prática criminosa, a fim de formar um juízo seguro sobre os fatos.
Deste modo, para que se desabone o depoimento dos policiais, é preciso evidenciar que eles tenham interesse particular na investigação ou que sua declaração não se harmoniza com outras provas idôneas, o que não ocorreu no caso em tela, vez que o depoimento destes agentes é harmônico, inexistindo qualquer dúvida acerca de sua credibilidade.
Assim, o valor do depoimento testemunhal destes servidores, especialmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo tão somente pelo fato de emanar de agente estatal incumbido, por dever de ofício, de repressão penal.
Logo, o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para ensejar a condenação do réu. 3.
CONCLUSÃO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ELIONES DE AZEVEDO PIRES, devidamente qualificado nos autos, pela prática das condutas descritas no art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Carta Política), e atento ao teor dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei nº. 11.343/06, passo à dosimetria das penas. 1ª FASE Verifico que o grau de culpabilidade ressoa normal para o tipo; antecedentes criminais são maculados, porém deixo de valorá-los nesta fase, uma vez que tal circunstância será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, para fins de análise da reincidência; a conduta social não deve ser valorada negativamente; personalidade trata-se de conceito afeto à Psicologia e não há elementos nos autos para ser aferida; os motivos, normais para o tipo; circunstâncias não extrapolam o normal; as consequências normais para o tipo; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Portanto, sopesando as circunstâncias judiciais e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 2ª FASE Presente a agravante da reincidência – Execução Penal nº 2000034-29.2021.8.08.0026 – prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena intermediária, fixando-a em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. 3ª FASE Na fase derradeira, inobstante a Defesa Técnica tenha invocado a causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, verifico que a referida causa especial de diminuição de pena não se aplica ao caso em apreço, uma vez que o réu possui maus antecedentes.
Deste modo, considerando a ausência causas minorantes e majorantes, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime de pena a ser cumprido inicialmente é o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Concedo ao réu ELIONES DE AZEVEDO PIRES o direito de recorrer em liberdade, vez que assim se encontra ao tempo desta.
Deixo de proceder a detração do tempo de pena provisória cumprida, por ser incapaz de alterar o regime de cumprimento inicial imposto.
Considerando que o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, oficie-se à unidade prisional para que adote as providências necessárias à adequação do regime, nos termos da sentença proferida.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
DOS BENS APREENDIDOS Determino a destruição das drogas.
Oficie-se imediatamente à DEPOL para o cumprimento, caso a providência respectiva ainda não tenha sido realizada.
Decreto o perdimento em favor da União de eventuais outros bens apreendidos nos autos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Registrada nesta data em sistema.
Publique-se.
Intimem-se as partes, atentando-se para as disposições do art. 392 do Código de Processo Penal – CPP, inclusive acerca da intimação pessoal do acusado, caso encontre-se preso e por edital, caso não seja localizado.
Comunique(m)-se o(a/s) ofendido(a/s), nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal – CPP, se aplicável ao caso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: i) procedam-se os lançamentos do nome do réu no rol dos culpados (artigos 5º, LVII, Constituição Federal e 393, II, Código Processo Penal); ii) em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a respeito da condenação para fins do art. 15, inc.
III da Constituição Federal; iii) encaminhem-se cópias das peças complementares ao Juízo da execução competente; iv) oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; v) promova a cobrança de eventuais custas processuais e da multa criminal, na forma legalmente prevista e, em caso de inadimplência, comunique-se à SEFAZ/ES ou dê-se vista dos autos ao Ministério Público para a promoção da execução cabível junto ao sistema SEEU, conforme o caso; e, vi) oficie-se em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 63 da Lei nº. 11343/06, se for o caso.
Tudo cumprido e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA Juiz de Direito -
16/06/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:51
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ELIONES DE AZEVEDO PIRES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 18:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000140-88.2022.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ELIONES DE AZEVEDO PIRES Advogado do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Itapemirim - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO LEGAL.
ITAPEMIRIM-ES, 21 de maio de 2025.
GRACIANA MENINI PINHEIRO Diretor de Secretaria -
21/05/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:52
Processo Inspecionado
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26/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 02:14
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:12
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:07
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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