TJES - 0000280-15.2018.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:00
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE JESUS CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000280-15.2018.8.08.0010 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARCELO PEREIRA DE JESUS CAMPOS Advogado do(a) REQUERIDO: SAVIO GONCALVES BORGES - RJ111660 SENTENÇA Refere-se à Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MARCELO PEREIRA DE JESUS CAMPOS.
Colhe-se da inaugural, que fora instaurada notícia de fato no MPES nº2016.0032.5342-40, com o objetivo de apurar possíveis despesas com pessoal acima dos limites estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 durante o exercício financeiro de 2014.
Consta da exordial que o requerido exerceu o cargo de vereador no Município de Bom Jesus do Nortes/ES entre os anos de 2013 a 2016, tendo sido presidente da Câmara Municipal no ano de 2014, momento em que exerceu as funções de ordenador de despesas da Câmara Municipal.
Ocorre que, em 2014 o demandado tivera parecer prévio pela rejeição de suas contas emitido pelo Tribunal de Constas do Estado do Espírito Santo em razão de irregularidades, que segundo o parquet “irregularidades capazes de comprometer o determinado pela Carta Magna”.
Consoante narrado pelo Órgão Ministerial, o demandado enquanto ordenador de despesas no decorrer do ano de 2014, foi responsável direto por gastos total com despesas de pessoal da Câmara Municipal em percentual acima do permitido pela Lei Complementar nº101/2000, eis que assumiu obrigações nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, gerando insuficiência de caixa para adimplir.
Para além disso, segundo o Ministério Público houve violação do art. 29-A, §1º, da Constituição Federal, em razão de gasto superior a 70% (setenta por cento) da receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com subsídios dos vereadores.
O parquet argumentou que a partir da análise feita pelo Tribunal de Contas deste Estado, evidenciou-se que foram efetuadas despesas com folha de pagamento no montante de R$ 601.901,35 (seiscentos e um mil, novecentos e um reais e trinta e cinco centavos), o qual representa 71,84% (setenta e um vírgula oitenta e quatro por cento) do total do duodécimo recebido no exercício de 2014, o que configuraria violação ao limite constitucionalmente estabelecido.
Desse modo, salientou que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Norte, por meio de seu gestor, ora requerido, realizou despesas totais no montante de R$ 855.722,12 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e doze centavos), estando, portanto, acima do limite constitucionalmente estabelecido.
Nesse viés, o Ministério Público argumentou que o requerido, mesmo ciente dos gastos elevados, não adotou medidas tempestivas para adequação ao limite legal e observância do prazo de adequação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, ressaltou que o descontrole fiscal e o aumento dos gastos com o pessoal na Câmara Municipal decorria de postura reiterada, intencional e deliberada por parte do requerido.
Para além disso, destacou que restou comprovado que o requerido, exercendo o cargo de Vereador Presidente, violou a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal para fins de interesse político e particular, desvirtuando do interesse público.
Por fim, o Órgão Ministerial requereu a condenação do requerido pela prática do ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, da Lei nº8.429/92.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ff. 16/48.
Sequencialmente, foi proferido o despacho inicial à f. 50.
Sobreveio petição do Município de Bom Jesus do Norte à f. 53, na qual manifestou o desejo de integrar a demanda como litisconsórcio ativo.
Requerido devidamente notificado à f. 58.
Contestação apresentada às ff. 57/59, na qual não foram arguidas preliminares.
No mérito, o requerido alegou ausência de dolo, visto que inexistem provas capazes de comprovar o dolo do demandado em ultrapassar os gatos com pessoal.
Réplica apresentada às ff. 62/64.
Decisão recebendo a inicial e determinando a citação do requerido proferida às ff. 66/68.
Citação do demandado f. 102, sendo certificado à f. 103v o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Desse modo, o Ministério Público requereu o julgamento da demanda (vide ff. 105/107.
Proferida decisão saneadora às ff. 109/110v, na qual fora decretada a revelia do requerido, fixado o ponto controvertido e determinado a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O Ministério Público se manifestou à f. 112, pugnando pelo julgamento antecipado.
Com o advento das atualizações legislativas na Lei de Improbidade Administrativa, o parquet apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Cível, porém sem composição.
Sobreveio às ff. 136/138 petição do requerido, na qual arguiu a tese de ocorrência de prescrição intercorrente, de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei de Improbidade Administrativa.
Instado, o Órgão Ministerial fundamentou pela não aplicação da prescrição intercorrente ao caso em tela (vide ff. 141/149).
Os autos vieram-me conclusos em 30 de julho de 2024. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo a decidir, segundo as razões de meu convencimento.
Inicialmente, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. É de se considerar que a prova é dirigida ao juiz, em consonância com o art. 370 do Código de Processo Civil.
Desse contexto, colhe-se do Tribunal de Justiça deste Estado: Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, a prova é dirigida ao Juiz e somente ele poderá analisar a necessidade ou a desnecessidade de sua realização, de sua renovação ou complementação, em face da cognição posta em juízo.
Preliminar rejeitada. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, *40.***.*17-43, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2007, Data da Publicação no Diário: 03/04/2007). (Negritei).
Assim sendo, passo ao julgamento da presente demanda, nos moldes pretendidos pelo Ministério Público. ******* Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Cumpre ressaltar, na oportunidade, acerca da (ir)retroatividade da Lei n. 11.230/21, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses no julgamento do Tema 1199, inclusive acerca da irretroativa da prescrição: "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" Assim, o Supremo Tribunal Federal adotou a orientação no sentido da retroatividade das disposições materiais mais benéficas, ressalvando apenas a coisa julgada e a prescrição.
Portanto, de plano, afastada a alegada prescrição.
DO MÉRITO Por conseguinte, adentro no mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar aquelas que podem influenciar na decisão, a teor do que dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º- Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Preambularmente, registro que a expressão improbidade administrativa está inserida no art. 15, inciso V, da Constituição Federal o qual estabelece que a perda ou suspensão dos direitos políticos somente pode ocorrer, dentre outros casos, na hipótese de improbidade administrativa.
Já o art. 37, § 4º, dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Verifica-se, assim, que a improbidade administrativa pode ser entendida como equivalente jurídico de corrupção e malversação administrativas, demonstrando o exercício da função pública por seu agente com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a administração pública, com desrespeito, em resumo, com infringência aos princípios essenciais da legalidade e da moralidade.
Adentrando na tipificação da conduta ímproba, registro que as normas dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 contemplam as modalidades de improbidade administrativa, apresentando uma relação meramente exemplificativa do que se deve entender por essa conduta ilícita.
Isso porque, tais dispositivos inserem “conceitos jurídicos indeterminados”, e circunstânciam “a valoração das situações concretas, que consubstanciam o elo de ligação entre a previsão abstrata e os efeitos previstos na norma pressupõe uma atividade subjetiva do agente, cujo resultado deve encontrar ressonância na concepção uniforme de determinado agrupamento, o que é elemento vital para a fixação de certeza e de segurança jurídica” (in, Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Ed.
Lumen Juris, 6ª Ed. 2011, p. 275).
Circunstanciam os mesmos doutrinadores: Os conceitos indeterminados normalmente se apresentam na imprecisão conceitual linguística, na incerteza derivada da necessidade de avaliação da situação concreta subjacente à norma, na necessidade de realização de uma ponderação valorativa de interesses ou na exigência de realização de um juízo de prognose.
Sua integração é fruto de atividade eminentemente interpretativa, o que possibilitará a exata delimitação do preceito normativo.
E complementam, já agora com a inserção de tais premissas na Lei de Improbidade Administrativa (p. 279): Os atos de improbidade administrativa encontram-se descritas nas três ações que compõem o Capítulo II da Lei nº 8.429/92; estando aglutinados em três grupos distintos, conforme o ato que importe em enriquecimento ilícito (art. 9º), cause prejuízo ao erário (art. 10) ou tão-somente atente contra os princípios da administração pública (art. 11). [...] Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se a coexistência de duas técnicas legislativas: de acordo com a primeira, vislumbrada no caput dos dispositivos tipificadores da improbidade, tem-se a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, apresentando-se como instrumento adequado ao enquadramento do infindável número de ilícitos passíveis de serem praticados, os quais são frutos inevitáveis da criatividade e do poder de improvisação humanos; a segunda, por sua vez, foi utilizada na formação de diversos incisos que compõem os arts. 9º, 10 e 11, tratando-se de previsões, específicas ou passíveis de integração, das situações que comumente consubstanciam a improbidade, as quais, além de facilitar a compreensão dos conceitos indeterminados veiculados no caput, têm natureza meramente exemplificativa, o que deflui do próprio emprego do advérbio “notadamente”.
Conclui-se assim, que a Lei de Improbidade Administrativa utilizou-se de conceitos jurídicos indeterminados, competindo ao Magistrado a sua valoração, sendo sua “aplicação, aqui imprescindível a intermediação, entre a disposição normativa e o fato, de uma operação de índole valorativa” (in, Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Ed.
Lumen Juris, 6ª Ed. 2011, p. 280).
Passo, por conseguinte, ao exame paulatino e pontual dos itens de insurgência, a saber: Prática de ato ímprobo por ter ultrapassado o limite de gastos com despesas de pessoal durante o exercício financeiro de 2014 atingindo (71,84%), o que configura violação do princípio da legalidade e, por conseguinte, ato de improbidade administrativa Assim, a questão posta em Juízo na análise é justamente perquirir se o acusado praticou ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa pelo fato de ter extrapolado o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal em percentual superior ao legalmente previsto em razão de aumento com gasto de pessoal.
De saída, oportuno frisar, que o conjunto probatório ministerial resta baseado no processo de prestação de contas junto ao TCE-ES, o qual constatou a existência de irregularidades capazes de comprometer os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, acostando para tanto, a íntegra da documentação e pareceres técnicos.
Nesse sentido, os atos imputados ao requerido devem se adequar às condutas previstas na nova redação do art. 11 da LIA.
Ou seja, é imprescindível que o ato perpetrado pelo requerido, mediante dolo, esteja elencado nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92 ou que tenha previsão em lei.
Sobre o tema assim leciona Marçal Justen Filho:“(...) a hipótese de incidência consagrada no caput do art. 11 exige a violação a deveres de conteúdo específico, pertinentes à honestidade, à imparcialidade e à legalidade.
Daí se segue a inviabilidade de enquadrar como improbidade uma conduta que não seja infringente de deveres previstos em lei.
Assim se passa em virtude das garantias constitucionais pertinentes à atividade punitiva" (Reformada lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022– livro digital p. 133).
In casu, inobstante o órgão ministerial tenha se valido das provas produzidas no bojo da prestação de contas da Municipalidade perante o Tribunal de Contas, oportuno frisar que este Juízo não resta vinculado ao parecer desfavorável, nos moldes do inciso II do art. 21 da Lei de Improbidade.
Em mesmo sentido, colaciono: [...] 8.
A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, quando comprovada a conduta ilícita, independe da aprovação ou rejeição das contas do agente público, pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Assim, não há qualquer vinculação entre a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União e o ajuizamento de ação de improbidade perante o Poder Judiciário.
Precedentes: AgRg no REsp 1407540/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; REsp 1504007/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/06/2016. […] (STJ, REsp 1602794/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). […] V - No que tange ao fato superveniente, consistente na alegação de que tais contas teriam sido aprovadas, com ressalvas, pelo Tribunal de Contas da União, tal argumento não prospera, porquanto a ação de improbidade é independente da esfera administrativa.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 764.185/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017).
Na espécie, a tese do órgão ministerial resta assentada no parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo de reprovação de contas do requerido, entrementes, não narra nenhuma circunstância diferenciadora que denota má-fé ou intuito doloso, mesmo que genérico, do ex-Prefeito, em aumentar o gasto com pessoal além do previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Frente a isso, cumpre este Juízo análise paulatina da inicial a fim de se evidenciar, que o mero descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal em hipóteses que tais tem condão de ensejar condenação em sede de Improbidade Administrativa, por violação ao disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
A jurisprudência contemporânea do c.
Superior Tribunal de Justiça, vem firmando o entendimento de que para aplicação do art. 11 da Lei n. 8.429/92 é necessário se observar duas fases: a) a existência de um ato voluntário e consciente – doloso, no sentido genérico – que afronte um princípio da administração pública ou uma das figuras do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. b) segundo, que esse atuar se revele desleal ou desonesto para com a administração pública, ou seja, uma nota qualificada para que aquele ato – objetivamente descrito no item 'a', supra – configure a prática de improbidade administrativa. (STJ - EREsp: 1193248 MG 2014/0220396-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Aliás, cumpre ressaltar, as palavras do Ministro OG Fernandes, que aduz “Sobre esse primeiro aspecto, o julgado acima citado representa o pensamento uniforme do STJ sobre essa exigência.
Inexistindo o primeiro, ou seja, se não há ato doloso – no sentido de dolo genérico –, nem se há de perquirir sobre a existência de má-fé, a qual deve ser buscada na fase seguinte, não como um fim especial de agir (eis que basta o dolo genérico), mas como uma nota qualificativa da conduta ilícita.” (STJ - EREsp: 1193248 MG 2014/0220396-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) “destaquei” Outrossim, especificamente a segunda fase (item b), cumpre trazer à baila o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: (...) É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 7.
Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. [...] (REsp 1.508.169/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016 - grifos acrescidos) (destaquei) Frente a isso, cumpre perquirir o que seria essa desonestidade (revelada pela má-fé), em sede de segunda fase, exigida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, para efeito da configuração da prática do preceptivo legal ora em apuração (art. 11 da Lei n. 8.429/92).
Com efeito, uma coisa é atuar o agente em desacordo com a lei.
Outra, é, se, além de atuar em desacordo com a lei, existe na sua conduta a nota especial da má-fé, da desonestidade ou da deslealdade, como bem anotado no julgamento do REsp 1.508.169/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Somado a isso, a mera conduta por si só não ensejaria punição, mister “a produção de prova hábil, demonstrando, dentro de uma fundamentação apta e contextualizada nos autos da demanda, que a parte requerida: atuou com má-fé; praticou conduta desonesta; e que se portou com deslealdade.” (STJ - EREsp: 1193248 MG 2014/0220396-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) “destaquei” Aliás, adotando-se a linha jurisprudencial outrora invocada, caso se adote entendimento diverso deste, somente não seria improbidade administrativa a desonestidade requerida como nota especial qualificadora dos tipos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 não se confunde com a dos arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal, porque, enquanto aquela prevista nos arts. 9º e 10 é ínsita aos tipos legais, no caso do art. 11, ela se revela por um atuar específico, externo e em acréscimo ao próprio ato em si violado do princípio da administração pública.
Por oportuno, trago à baila o entendimento de declinado recentemente pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, demonstrando, sobretudo, em razão da nova edição da Lei n. 14.230/2021: (...) O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.(STJ - REsp: 1913638 MA 2020/0343601-2, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) (Destaquei) No caso sub examem, após paulatina análise da inicial e documentos que o complementam, não restou demonstrado/narrado pelo Ministério Público, não há qualquer menção que o extrapolamento do teto de limite excedido na contratação de pessoal tenha se dado por exemplo com fim eleitoreiro ou qualquer outra justificativa que pudesse denotar dolo genérico, má-fé e deslealdade, portanto, ausentes os requisitos exigidos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
Não se demonstrou através de prova inequívoca que as contratações eram desnecessárias e contrárias ao interesse público, posto que o Administrador, pautado em sua discricionariedade, diante de situação excepcional pode exceder a contratação de pessoal e não ser punido, diante da circunstância fática vivenciada.
Nesse particular, muito embora este STJ tenha a compreensão de que basta o dolo genérico – vontade livre e consciente de praticar o ato – para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, exige, sim, a nota especial da má-fé. (STJ - EREsp: 1193248 MG 2014/0220396-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Aliás, isso que a Lei de Introdução às Normas do Direito, após a reforma de 2018, passou a exigir em questões inerentes a Direito Público que o julgador analise, veja-se o que dispõe expressamente o art. 22 de sobredita legislação: “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados” (destaquei) Portanto, fazia-se mister que dos autos restasse cabalmente demonstrado a comprovação de que a extrapolação do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal em relação a contratação de pessoal se dera por má-fé e deslealdade do ex-Prefeito, o que não fora demonstrado, consoante exaustivamente exposto.
Em hipóteses tais, trago à baila jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, com fito de corroborar o entendimento outrora adotado: (...) O Tribunal Local apontou que não houve prejuízo ao erário com os gastos realizados ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal , pois todas as despesas efetivadas neste período foram destinadas ao bem comum, situação que ao meu ver, afasta qualquer cogitação de que o apelante tenha agido de má-fé. 11.
Aduziu, também, que os decretos municipais que declararam a situação de emergência no Município de Siderópolis em 2004, apesar de não acostados aos autos porque identificados com numeração equivocada (fl. 274), são documentos de livre acesso na internet e decorrem de fenômenos da natureza que atingiram a região Sul de Santa Catarina na época, o que caracteriza como fato notório que prescinde de prova, a teor do disposto no art. 334 ,1, do CPC/1973 . 12.
A Corte Estadual arrematou a absolvição do demandado ao indicar que, em não sendo demonstrado que o recorrente agiu com dolo, não há como ser reconhecida a prática de conduta ímproba, apesar de ilegal, merecendo serem afastadas as penalidades impostas (fls. 438/439). 13.
Posto isto, não se verifica o intuito malsão do implicado, sobretudo porque as circunstâncias fáticas denotadas na hipótese indicam a ausência de elementos probatórios que propiciem a convicção acerca da ocorrência de dano ao Erário e de locupletamento ilícito em favor do implicado. 14.
Assim, não tendo sido associado à conduta do ora agravado o elemento subjetivo doloso e malévolo, qual seja, o propósito desonesto, nem mesmo a culpa grave, e não tendo ocorrido lesão alguma ao patrimônio público, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa. 15.
Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.(STJ - EREsp: 1344725 RJ 2012/0195672-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2019) (Destaquei) (...) Na presente demanda, o Tribunal de origem reformou a sentença de procedência da pretensão ministerial, e assim o fez por entender que a conduta do acusado, caracterizada por gastos municipais em cotejo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não resultou em prática de improbidade administrativa, à conclusão de que não houve prejuízo ao erário com os gastos realizados ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois todas as despesas efetivadas á neste período foram destinadas ao bem comum, situação que ao meu ver, afasta qualquer cogitação de que o apelante tenha agido de má-fé (fls. 439) Assim, não se constata, na referida conduta, a identificação clara, precisa e determinante de que aos atos do então Alcaide estejam associadas a má-fé de menosprezar os princípios administrativos e a culpa grave de lesar os cofres públicos, conforme deduziram as Instâncias Ordinárias, que, a partir da moldura fático-probatória que se delineou nos autos, atestaram a inexistência de ato ímprobo. (...) Posto isto, não se verifica o intuito malsão do implicado, sobretudo porque as circunstâncias fáticas denotadas na hipótese indicam a ausência de elementos probatórios que propiciem a convicção acerca da ocorrência de dano ao Erário e de locupletamento ilícito em favor do implicado. (STJ - AgInt no AREsp: 1094316 SC 2017/0099308-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020) (Destaquei) Assim, não tendo sido associado à conduta do ex-Prefeito o elemento subjetivo doloso e malévolo, qual seja, o propósito desonesto, nem mesmo a culpa grave, e não tendo ocorrido lesão alguma ao patrimônio público, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa.
Como é notório, a lei 14.230/2021 promoveu alterações sensíveis na Lei de Improbidade Administrativa, destacando-se a necessidade de verificação do dolo e comprovação do prejuízos, requisitos de aplicação imediata, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, assentado no Tema 1.199.
Ou seja, com o advento da nova legislação, exige-se a presença de manifestação de vontade do agente com o fim obter resultado contrário ao direito, não mais bastando o dolo genérico de assunção de risco do resultado ilegal.
O dolo específico, para o fim de caracterização de ato de improbidade é o ato eivado de má-fé, com a intenção de lesar.
Neste aspecto, vale destacar a precisa a distinção entre o dolo genérico e o dolo específico, através da obra de Anderson Pedra e Rodrigo Monteiro: “a doutrina tradicional costuma fazer diferença entre o dolo genérico e o dolo específico, que seria a vontade de praticar conduta típica, sem qualquer finalidade especial, e o dolo específico, que seria a mesma vontade, embora adicionada de uma especial finalidade” (MONTEIRO, PEDRA; 2019, p. 15).
Outrossim, o entendimento supra declinado não destoa do firmado por este Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE REJEITA IRREGULARIDADE INICIALMENTE APURADA PELA ÁREA TÉCNICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Prefeito Municipal.
Alegação de violação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Chefe do Executivo Municipal que teria, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contraído obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 2.
Sentença de procedência do pedido com condenação do réu por violação ao art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa e aplicação da sanção prevista no art. 12, III, da mesma Lei citada. 3.
Apelação do réu com alegação de nulidade da Sentença por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, com pedido de reforma porque não teria praticado ato de improbidade. 4.
Inexistência de cerceamento de defesa.
Requerimento de prova pericial que é formulado extemporaneamente, apenas nas alegações finais. 5.
Incidência, no caso, do § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 6.
Provas dos autos que não confirmam a análise técnica preliminar apurada no Tribunal de Contas. 7.
Ministério Público que se declara satisfeito com as provas documentais produzidas. 8.
Julgado do Tribunal de Contas que rejeita a apuração inicial realizada pela equipe técnica, rejeitando a irregularidade apontada. 9.
Peculiaridades do caso concreto que se constituem como exceção à regra que dispõe acerca da independência entre as esferas administrativa e judicial. 10.
Fatos apontados na petição que demandavam análise eminentemente técnica, tanto que a conclusão contida na Sentença teve por base elementos iniciais apurados pela Corte de Contas que, posteriormente, foram rejeitados. 11.
Inexistência de provas de ato de improbidade que impõem o julgamento de improcedência do pedido. 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-ES - AC: 00018017620168080038, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022) Aliás, quando se fala em ato de improbidade por violação a princípios não se exige a prova do dano ao erário público; contudo, exige-se a prova do dolo do agente, sendo insuficiente a simples alegação de que houve violação ao princípio da impessoalidade e⁄ou moralidade. (TJ-ES - APL: 00025791820078080020, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 26/04/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2016).
Mercê a tais alinhamentos, in casu, não restou demonstrado que houve dolo do agente em praticar quaisquer das condutas imputadas agindo com desonestidade, tendo a acusação se descurado de produzir tal prova, que seria imprescindível para a visada condenação.
A mera extrapolação do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal em do limite com gasto de pessoais, por si só, desconexa de outros elementos, não enseja a configuração do dolo atinente à conduta de desonesta em violação ao art. 11 da Lei n.
Lei n. 8.429/1992 Registre-se, por fim, que a mera circunstância de haver nos autos um relatório técnico advindo do Tribunal de Contas não é elemento suficiente para comprovar as alegações do Órgão Acusador de que uma conduta ímproba foi praticada. (STJ - AgInt no AREsp: 1094316 SC 2017/0099308-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020) Ante todo o exposto, credo que concluo com rigor o ônus argumentativo que me é imposto, com a devida fundamentação, inexorável concluir pela improcedência do pleito.
DO DISPOSITIVO Fulcrada nas premissas acima elencadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de condenar o autor - Ministério Público - em honorários advocatícios, uma vez que não incorreu o Parquet em má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem remessa necessária (inciso IV do §19 do art. 17 da LIA).
Bom Jesus do Norte (ES), 25 de outubro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE JESUS CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
01/11/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 07:27
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE JESUS CAMPOS em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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