TJES - 5000489-64.2022.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUTADO: NEUSILEIA PAGUNG RIBEIRO, RONALDO DE SOUZA RIBEIRO, LAIS PAGUNG RIBEIRO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000489-64.2022.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730 EXECUTADO: NEUSILEIA PAGUNG RIBEIRO, RONALDO DE SOUZA RIBEIRO, LAIS PAGUNG RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: THAMARA TRANCOSO GOMES - ES23734 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, para informar nos autos o número do Banco, da Agência, do CNPJ e beneficiário, para expedição de Alvará de transferência .
Pancas/ES, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:24
Processo Inspecionado
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18/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:56
Processo Inspecionado
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18/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de LAIS PAGUNG RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de NEUSILEIA PAGUNG RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:33
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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09/06/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000489-64.2022.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LAIS PAGUNG RIBEIRO, NEUSILEIA PAGUNG RIBEIRO, RONALDO DE SOUZA RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730 Advogado do(a) EXECUTADO: THAMARA TRANCOSO GOMES - ES23734 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de NEUSILEIA PAGUNG RIBEIRO E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
A executada NEUSILEIA PAGUNG RIBEIRO se manifestou por meio do ID 55493801, alegando a impenhorabilidade dos valores, eis que são provenientes de sua aposentadoria.
Decido.
Segundo dispõe o art. 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Menciona a executada que todo o valor de sua aposentadoria foi bloqueado, para tanto apresenta os documentos de IDs 55495263 e 55495264.
Em que pese a alegação acima, e em atenção a documentação apresentada pela parte executada, verifico que o valor informado como bloqueado não se encontra registrado nos autos do presente processo.
O valor declarado como bloqueado, diverge do valor efetivamente bloqueado, conforme se extrai dos autos, sendo tais valores possivelmente provenientes de outro processo.
Outrossim, a executada não impugnou os valores bloqueados nos presentes autos, pois, volto a dizer, os valores efetivamente bloqueados não correspondem com os bloqueios alegados.
Sabe-se que o ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado comprovar, conforme julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO PELO SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA E DA ORIGEM DOS ATIVOS FINANCEIROS. ÔNUS DO EXECUTADO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
PENHORABILIDADE.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
A interpretação teleológica da hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, de maneira a compreender qualquer aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tem o mérito de capturar o escopo normativo de salvaguardar reserva financeira constituída pelo executado para situações de dificuldade ou para a realização de projetos pessoais, mas não pode ir ao ponto de tornar impenhorável dinheiro depositado em conta corrente. lV.
Exegese que avança os limites semânticos da regra de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil termina por criar uma nova hipótese de impenhorabilidade que não foi desejada nem idealizada pelo legislador.
V.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TJDF; AGI 07224.63-54.2022.8.07.0000; 170.8551; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira; Julg. 18/05/2023; Publ.
PJe 17/07/2023)”. (Grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
INVESTIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO ORA AGRAVANTE.
NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA DAS VERBAS. 1.
Pelos documentos acostados muito embora ter o bloqueio operado em conta poupança, não há nexo claro entre os documentos probatórios acostados e o direito do agravante, pois, ainda seja da espécie mencionada, não se evidencia o nome do autor nos extratos. 2.
O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta recai sobre o executado, eis que consubstancia fato impeditivo do direito do exequente. 3. É por bem o desprovimento do recurso. (TJMG; AI 0943938-80.2023.8.13.0000; Terceira Câmara.
Dessa forma, não sendo comprovado a impenhorabilidade dos valores, é de rigor a manutenção do bloqueio e liberação para o credor.
Firme nesse sentido, rejeito o pleito de impugnação deduzido pela impugnante NEUSILEIA PAGUNG RIBEIRO e via de consequência, mantenho os bloqueios.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente.
Adicionalmente, expeça-se, também, alvará em favor da executada LAIS PAGUNG RIBEIRO no valor de R$ 6.956,72 (seis mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), nos termos da decisão ID 54166199.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 13:49
Decorrido prazo de NEUSILEIA PAGUNG RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:49
Decorrido prazo de LAIS PAGUNG RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:49
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:49
Decorrido prazo de LAIS PAGUNG RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de NEUSILEIA PAGUNG RIBEIRO - CPF: *00.***.*17-15 (EXECUTADO)
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17/12/2024 09:52
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 18:10
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de LAIS PAGUNG RIBEIRO (EXECUTADO)
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06/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 01:36
Decorrido prazo de LAIS PAGUNG RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:36
Decorrido prazo de NEUSILEIA PAGUNG RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:36
Decorrido prazo de LAIS PAGUNG RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:36
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:36
Decorrido prazo de NEUSILEIA PAGUNG RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:36
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:38
Expedição de Mandado - citação.
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22/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:46
Conclusos para despacho
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15/09/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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