TJES - 0007218-90.2018.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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20/06/2025 12:27
Juntada de Mandado
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20/06/2025 11:00
Processo Reativado
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007218-90.2018.8.08.0021 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANGELA MARIA DIAS DUTRA, HELIO DUTRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO ECONOMICO S.
A.
EM LIQUIDACAO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 S E N T E N Ç A Vistos etc. À luz do que restou consignado no ID 70950010, e considerando a plena satisfação da obrigação exequenda, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro os pedidos ID 70950010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse recursal, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
18/06/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para ANGELA MARIA DIAS DUTRA (REQUERENTE).
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18/06/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 22:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HELIO DUTRA DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DUTRA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:05
Publicado Notificação em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007218-90.2018.8.08.0021 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANGELA MARIA DIAS DUTRA, HELIO DUTRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO ECONOMICO S.
A.
EM LIQUIDACAO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 - DECISÃO - Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 61981448 em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Ângela Maria Dias Dutra e Hélio Dutra da Costa.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no decisum, ao argumento de que não teria oposto resistência à pretensão autoral e que, ao reconhecer a procedência do pedido, não poderia ser compelido ao adimplemento das verbas sucumbenciais.
Invoca, nesse contexto, o princípio da causalidade e o disposto no § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, pugnando pelo afastamento, ou ao menos redução, dos encargos que lhe foram atribuídos.
Contudo, razão não lhe assiste.
Com efeito, nos termos do caput e do § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, a isenção do pagamento de honorários advocatícios pressupõe, além da ausência de resistência à pretensão, a demonstração de que houve, por parte do réu, adimplemento espontâneo da obrigação judicialmente exigida — circunstância que, repise-se, não restou comprovada nos autos.
Não tendo o embargante demonstrado qualquer providência no sentido de cumprir voluntariamente os pedidos formulados, carece de amparo legal o pleito de exclusão ou mesmo de redução da verba honorária que lhe foi imposta.
Ausente, pois, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, revela-se incabível a via aclaratória para fins de rediscussão do mérito da decisão, providência que extrapola os estreitos limites traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração ID 61981448.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
25/03/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DUTRA em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:48
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:59
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007218-90.2018.8.08.0021 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANGELA MARIA DIAS DUTRA, HELIO DUTRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO ECONOMICO S.
A.
EM LIQUIDACAO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO.
Regularize-se a classe processual.
Ouça-se o embargado.
GUARAPARI-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 15:08
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:19
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 23:20
Processo Inspecionado
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27/01/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 23:19
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:46
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:10
Julgado procedente o pedido de ANGELA MARIA DIAS DUTRA (REQUERENTE) e HELIO DUTRA DA COSTA - CPF: *19.***.*38-20 (REQUERENTE).
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09/12/2024 22:09
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 18:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 19:39
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 02:30
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 06:07
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2024 19:12
Processo Inspecionado
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27/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 04:48
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DUTRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:48
Decorrido prazo de HELIO DUTRA DA COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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