TJES - 5016827-97.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5016827-97.2022.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CLAUDIO AMARANTE DA SILVA REQUERIDO: GELSON DE SOUZA CORREA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLE DA SILVA NEVES - ES36137, NATHALIA CORREIA NUNES ROCHA - ES32051 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por CLAUDIO AMARANTE DA SILVA em face de GELSON DE SOUZA CORREA, partes qualificadas nos autos.
Embora devidamente intimada para apresentação de formalização de pendência para o devido ajuizamento da presente demanda (ID nº. 26177089), vez que infrutíferas as tentativas de citação, a parte autora quedou-se inerte, conforme intimada ao ID n°. 62308508 e decorrido prazo sem manifestação no dia 13 de junho de 2025. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTOS.
Aqui, cuido de questão singela, porquanto não incumbiu-se a parte autora das diligências necessárias para impulsionamento do feito e, por via de consequência, de citação da parte requerida.
E, como é cediço, a falta de triangularização impede a perfectibilização da lide, configurando, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO – AUSÊNCIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – INÉRCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO SURPRESA – TESE REJEITADA – INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO ART. 485 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como é cediço, por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC .
Precedentes do TJES. 2.
No caso, para além da tentativa infrutífera de citação do executado, a exequente foi intimada, por meio de seu patrono, a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, porém, quedou-se inerte quanto ao ato citatório, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. 3 .
Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o juiz primevo, antes da extinguir o processo sem resolução do mérito, determinou a intimação da parte exequente para que adotasse as providências relacionadas a citação do executado, o que não teria ocorrido nestes autos, de modo que foi aplicado à hipótese vertente o entendimento jurídico coerente para o deslinde da causa. 4.
A extinção do processo não se deu por conta da paralisação do processo por 01 (um) ano em razão de negligência da parte (hipótese do inciso II do art. 485 do CPC) ou por abandono de causa (inciso III do mesmo dispositivo legal), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré, de modo que não há se cogitar na providência prevista no § 1º do artigo de lei ora citado . 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0020890-30.2020 .8.08.0011, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) Nesse sentido, a extinção do processo é medida de rigor a ser observada por este Juízo.
DISPOSITIVO Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 28 de julho de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 0207/2025 -
28/07/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 12:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO AMARANTE DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5016827-97.2022.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CLAUDIO AMARANTE DA SILVA REQUERIDO: GELSON DE SOUZA CORREA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLE DA SILVA NEVES - ES36137, NATHALIA CORREIA NUNES ROCHA - ES32051 DESPACHO Considerando o grande lapso temporal já transcorrido desde o requerimento de ID 53307087, intime-se a parte autora para cumprimento do despacho de ID 26177089, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
19/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 18:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 13:46
Expedição de carta postal - intimação.
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25/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO AMARANTE DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 21:48
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:31
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 13:51
Processo Inspecionado
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02/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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