TJES - 5001114-20.2021.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001114-20.2021.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIO OERLEY NOVELLI, JOSE ANTONIO NOVELLI, MARIA DAS GRACAS FURLANI NOVELLI, JOAO ESPEDITO NOVELLI, MARIA VANUZI DOS SANTOS NOVELLI, JESSICA APARECIDA LUCAS, CLAUBER TRANQUILO NOVELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Trata-se ada propositura de Ação de Execução de Título Extrajudicial por Banco do Brasil S/A, em desfavor de Cláudio Oerley Novelli, José Antônio Novelli, Maria das Graças Furlani Novelli, João Espedito Novelli, Maria Vanuzi dos Santos Novelli, Jéssica Aparecid Lucas, Cláudio Tranquilo Novelli.
Depreende-se do julgamento dos Embargos a Execução tombados pelo nº. 5001288-92.2022.8.08.0044 que houve sentença de procedência para os embargantes, bem como extinguiu a ação executiva na forma do Art. 485 VI do NCPC.
Nesse passo, verificamos que estamos diante da ausência do interesse processual em razão de que os autos já perderam a utilidade e a necessidade em razão do desabrigamento do menor e o retorno ao seio familiar.
Ex vi o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, perante o §3º a falta do interesse processual poderá ser reconhecida de ofício por este juízo, em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 24 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
19/05/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 07:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 06:00
Decorrido prazo de JOAO ESPEDITO NOVELLI em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 06:00
Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA LUCAS em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 06:00
Decorrido prazo de CLAUDIO OERLEY NOVELLI em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 05:59
Decorrido prazo de CLAUBER TRANQUILO NOVELLI em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 05:59
Decorrido prazo de MARIA VANUZI DOS SANTOS NOVELLI em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 05:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NOVELLI em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 05:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FURLANI NOVELLI em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:36
Expedição de Mandado - citação.
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12/01/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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