TJES - 5007152-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:58
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:58
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:50
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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09/06/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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04/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:12
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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31/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5007152-44.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: AMANDA PEREIRA DA SILVA PACIENTE: LUCAS LEONARDO DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA PEREIRA DA SILVA - PB33320 Advogado do(a) PACIENTE: AMANDA PEREIRA DA SILVA - PB33320 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LARANJA DA TERRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LEONARDO DE SOUZA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LARANJA DA TERRA, nos autos do Processo tombado sob nº 5000336-85.2024.8.08.0063, em razão do decreto de prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, com incidência da causa de aumento do artigo 40, IV, da mesma lei.
A defesa alega que a prisão não se encontra devidamente fundamentada, restringindo-se a argumentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito e sem indicação concreta da necessidade da medida extrema, além de suscitar excesso de prazo na custódia cautelar, visto que o paciente se encontra preso desde 08/01/2024. À vista disso, requer a imediata revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a confirmação da tutela. É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para deferir o pedido liminar.
Extrai-se da denúncia que, no Município de Laranja da Terra/ES, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2024, consolidou-se uma intensa disputa pelo domínio dos pontos de venda de drogas entre dois grupos criminosos rivais: de um lado, o grupo comandado por Rick Keven Nunes de Oliveira (Kevin) e Luiz Ricardo Souza Butzke (Ricardinho), com atuação predominante no Bairro Bela Vista e, de outro, o grupo liderado por Jhonatan Daniel Campos Pereira (Índio) e Reyel de Jesus dos Santos (Reizinho), que operava na localidade de Santa Luzia, zona rural do município.
Destacou-se que, a partir da prisão de antigos líderes do tráfico local, os grupos rivais passaram a disputar violentamente o controle do tráfico, utilizando-se de armas de fogo, ameaças e tentativas de homicídio para assegurar seus territórios.
Dentro dessa estratégia de expansão, foi que, segundo apurado, Índio e Reizinho instalaram Lucas Leonardo de Souza no centro da cidade de Laranja da Terra, a fim de ampliar o alcance da organização criminosa, realizando diretamente atividades de venda de entorpecentes em área rival, contribuindo para o fortalecimento da facção de Santa Luzia no território urbano.
Narra-se que os fatos ocorreram em contexto de acentuada tensão, resultando, inclusive, em episódios de tentativa de homicídio entre os membros dos grupos, como o ocorrido na madrugada de 6 de janeiro de 2024, nas imediações da Praça Carlos Tesch, no centro da cidade, quando Rick Keven (Kevin) foi alvo de disparos de arma de fogo, atribuídos a Jhonatan (Índio) e Reyel (Reizinho), líderes do grupo de Santa Luzia.
Na mesma data, por volta das 15h30, o próprio Lucas Leonardo, ora paciente, foi vítima de uma tentativa de homicídio, quando foi alvejado a tiros na Avenida Carlos Palácio, em frente à Escola Luiz Jouffroy, episódio que a denúncia relaciona diretamente à disputa de território entre os grupos.
Observo que na denúncia ressalta-se que a conduta de Lucas Leonardo consistiu em atuar como agente ativo na venda de drogas no centro urbano de Laranja da Terra, por determinação de Índio e Reizinho, assumindo papel relevante no braço operacional do tráfico na cidade, colaborando de maneira efetiva com a manutenção da atividade criminosa e com o embate violento pelo controle do mercado ilícito local.
Importante observar que, em sede de habeas corpus, não se discute a existência de provas de materialidade do crime ou de indícios suficientes de autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria.
A respeito dos requisitos para a custódia cautelar, é de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato para os crimes imputados ao ora paciente são superiores a 04 (quatro) anos.
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (ordem pública, aplicação da lei penal e periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade concreta da conduta).
Consigno que, apesar da defesa não ter juntado cópia das decisões, em consulta aos autos da Ação Penal, analisei as decisões proferidas, especialmente do decreto prisional (ID nº 46968638 dos autos originários) e das decisões posteriores de revisão da prisão (IDs nº 61988877 e 67386598 da ação penal), verificando que a segregação cautelar foi suficientemente fundamentada, amparada na existência de elementos concretos extraídos de investigações que apontam a suposta participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, além de envolvimento em tentativas de homicídio no contexto de disputa armada por pontos de tráfico na cidade de Laranja da Terra/ES.
Constam dos autos robustos elementos indiciários, incluindo relatórios de investigação da Polícia Civil, boletins de ocorrência, vídeos e imagens, que, ao menos nesta fase, conferem suporte à conclusão da autoridade coatora de que a manutenção da prisão é necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta dos agentes envolvidos e o modus operandi violento e reiterado, associado ao tráfico de drogas.
No tocante à alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos ou de fundamentação idônea, ressalto que as decisões atacadas expressamente fazem referência não só à gravidade concreta dos fatos (disputa armada de facções, porte ostensivo de armas de fogo e tráfico de drogas), como também às circunstâncias de risco à ordem pública e à instrução criminal, afastando, portanto, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, relembro que a jurisprudência já sedimentou que “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 860.840/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Com relação ao argumento de excesso de prazo, este deve ser confrontado com um juízo de razoabilidade, tendo em vista que a aferição da demora injustificada do curso da marcha processual não está adstrita ao mero exame da soma aritmética dos prazos legais.
Aliás, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais” (AgRg no RHC n. 194.775/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Nessa linha, para examinar o suposto excesso de prazo, imprescindível levar em conta, sob a ótica do princípio da razoabilidade, a i) complexidade do feito, ii) o comportamento dos litigantes e iii) a atuação do Estado-Juiz.
No presente caso, apesar de a defesa não ter instruído a impetração com qualquer documento, extraem-se alguns dados quanto à tramitação do feito nos autos do processo em referência.
Verifico que a ação penal tramitou, inicialmente, em face de 7 (sete) réus, o que evidencia, de plano, certa complexidade do feito.
Não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, e não há evidências de que a demora na citação e apresentação de defesa prévia aos múltiplos denunciados possa ser imputada ao Judiciário.
A denúncia foi oferecida em 01/7/2024 e em seguida foram expedidos mandados de citação dos denunciados, sendo as defesas prévias apresentadas até o início de 2025.
Na sequência, o magistrado optou por desmembrar o feito, para que pudesse prosseguir com maior celeridade em relação aos três réus presos.
Nesses termos, proferiu decisão em 19/4/2025, inclusive, recebendo a denúncia e determinando a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Além disso, ressalto que esta eg.
Câmara Criminal não ignora a situação de excesso de trabalho e escassez de estrutura e recursos humanos por que passam as varas criminais deste Estado, principalmente as varas com atribuição para crimes de tráfico de drogas, os quais são em grande número, e, a maioria, com réus presos, adotando sempre a conduta de considerar essa realidade e prestigiar a condução dos magistrados.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me a possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Oficie-se à autoridade apontada como coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
26/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:29
Não Concedida a Medida Liminar LUCAS LEONARDO DE SOUZA - CPF: *13.***.*57-80 (PACIENTE).
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20/05/2025 15:01
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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20/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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20/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:26
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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14/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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