TJES - 5017718-77.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:22
Decorrido prazo de WILMA ELLER em 24/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de WILMA ELLER em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
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28/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5017718-77.2025.8.08.0024 REQUERENTE: WILMA ELLER Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA - ES22562 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 864, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Wilma Eller em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Gerais da Previdência Social.
Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança/desconto mensal em contracheque. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, depreendo que a parte requerida, mesmo instada a cessar os descontos mensais realizados, aparentemente, não apresentou resposta à demandante (Id n.º 68920505).
Desta feita, para evitar prejuízo à manutenção da requerente, entendo possível o deferimento da tutela de urgência para suspender os pagamentos mediante desconto de benefício previdenciário.
A manutenção dos descontos tem o condão de causar gravame relevante à parte autora, considerando que depende do benefício previdenciário para a sua manutenção digna. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referente a “Contrib.AAPPS Universo 0800 353 5555”.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da autora.
Serve o presente despacho de ofício, a ser encaminhado ao INSS, para promover a suspensão dos descontos referentes aos contratos firmados entre a autora (Wilma Eller, CPF: *59.***.*21-15), referente a lançamentos realizados pela Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Gerais da Previdência Social.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022.
Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente.
Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051515372677000000061183341 EXTRATOS DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES SETEMBRO 23 A MAIO DE 2025 Documento de comprovação 25051515372704300000061183347 EMAIL A UNIVERSO Documento de comprovação 25051515372725500000061183349 CALCULO DEVOLUÇAO NOS MOLDES ARTIGO 42 CDC Documento de comprovação 25051515372743000000061183350 01 PROCURAÇÃO E RG Documento de comprovação 25051515372754700000061183352 2 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTES Documento de comprovação 25051515372776600000061183355 9 EXAMES MÉDICOS Documento de comprovação 25051515372799800000061184756 10 RECEITAS ENCAMINAMENTOS MEDICOS Documento de comprovação 25051515372827100000061184761 11 RESUMO DE ALTA MEDICA -INTERNAÇÃO Documento de comprovação 25051515372848900000061184763 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051615472076900000061250222 -
21/05/2025 16:49
Juntada de
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21/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:35
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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