TJES - 5019659-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARINEZ BARBOSA VIANA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019659-71.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINEZ BARBOSA VIANA DA SILVA AGRAVADO: JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAPEMIRIM/ES e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO COMO RESPONSÁVEL PELAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ILIQUIDEZ DOS BENS.
DIFERIMENTO DAS DESPESAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Itapemirim, nos autos do inventário nº 5000780-69.2023.8.08.0026, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor da inventariante, com fundamento na contratação de advogados particulares, no número de herdeiros e no valor dos bens partilháveis.
Determinou-se, ainda, a intimação da parte para depósito de 50% dos honorários periciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de liquidez dos bens que compõem o espólio, é cabível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da ação de inventário, independentemente da condição financeira dos herdeiros ou da inventariante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais em ação de inventário recai sobre o espólio, não sendo legítima a consideração da situação financeira dos herdeiros ou do inventariante para fins de análise da gratuidade de justiça. 4.
A simples declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado quando os elementos dos autos evidenciam a inexistência do estado de pobreza jurídica, sendo legítimo o indeferimento do benefício com base no conjunto probatório. 5.
A ausência de liquidez dos bens do espólio, especialmente quando se trata de imóveis residenciais, autoriza o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, conforme precedentes do TJES, em atenção aos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça. 6.
A medida do diferimento preserva o regular andamento do inventário e evita a paralisação da marcha processual por entraves financeiros temporários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais em inventário é do espólio, não devendo ser aferida com base na hipossuficiência da inventariante ou dos herdeiros. 9.
A iliquidez dos bens do espólio justifica o diferimento das custas para o final do processo, sem configurar gratuidade de justiça. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR EM PARTE a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR MÉRITO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARINEZ BARBOSA VIANA DA SILVA em face da r. decisão (evento 11483923), integrada pela r. decisum do evento 11483922, proferida pelo douto magistrado da Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Itapemirim, que, no inventário de nº 5000780-69.2023.8.08.0026, indeferiu a gratuidade de justiça em prol da inventariante.
O juiz de primeiro grau fundamentou que em razão “do patrocínio de advogados particulares, a quantidade de herdeiros e valor dos bens partilháveis, não verifico presentes os requisitos para a gratuidade.” (evento 11483923).
Por isso, determinou a intimação da parte requerente para proceder ao depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Primeiramente, observo o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão do órgão a quo que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça (art. 1.015, inciso V, do CPC) e por ser dispensada a formação do instrumento (art. 1.017, §5º, do CPC), razão pela qual passo a analisar as teses recursais.
Como é cediço, a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
Sobre o tema: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.1 Impende destacar que a condição financeira dos herdeiros não serve como parâmetro para análise da gratuidade de justiça, que deve ser apreciada com base no acervo patrimonial do espólio, porque é deste ente a obrigação de recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se cuidando de processo de inventário, as despesas e custas são encargo do próprio espólio, e não do inventariante ou herdeiros, de modo que a capacidade financeira é de ser analisada pelo acervo patrimonial deixado pelo de cujus, e não com base na declarada hipossuficiência financeira das recorrentes. 2.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio não autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita, mas o diferimento do pagamento das custas para o final. 3.
Recurso desprovido. (TJES; Classe: Agravo de Instrumento 5009378-27.2022.8.08.0000; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR; Sessão de Julgamento: 20/08/2023) Por isso, a análise da condição econômica, notadamente em ações de inventário, exige maior rigor técnico e jurídico.
Isso porque a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais recai sobre o espólio, e não sobre os herdeiros ou sobre o inventariante.
Ocorre que os bens indicados na exordial (evento 24019903) da ação originária, isto é, as 02 (duas) casas residenciais situadas na rua Manoel de Souza Viana, nº 189 A e B, Praia de Itaipava, Itapemirim/ES, matrícula nº 1.13.518 do cartório de registro de imóveis da Comarca de Itapemirim, não gozam de liquidez, o que autoriza o diferimento da quitação das taxas judiciárias para o final do processo, vide os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – BENS IMÓVEIS – ILIQUIDEZ – PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE E.
TJES – RECURSO PROVIDO. 1.
O pagamento das despesas processuais do inventário é responsabilidade do espólio, e não dos herdeiros. 2.
O patrimônio deixado pelos inventariados resume-se, segundo as agravantes, à imóveis, não possuindo, portanto, liquidez para pagamento das custas judiciais 3.
Considerando que não há a obtenção imediata dos recursos no espólio, se faz razoável, no caso concreto, o pagamento das custas ao final do processo, com a finalidade de que seja viabilizado o processamento do inventário. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES; Classe: Agravo de Instrumento 5006141-48.2023.8.08.0000; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA; Sessão de Julgamento: 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO.
RECOLHIMENTO AO FINAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em ação de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio e não sobre os herdeiros, de modo que a situação financeira destes últimos é irrelevante.
II - Sendo ilíquido o monte-mor, é razoável o pagamento das despesas processuais ao final do processo, a fim de garantir o direito constitucional de acesso à Justiça.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Classe: Agravo de Instrumento 5013078-74.2023.8.08.0000; Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ; Sessão de Julgamento: 19/09/2024) Nesse contexto, entendo razoável o diferimento das despesas processuais, de forma que a parte agravante possa dar seguimento ao feito sem ônus financeiro imediato, preservando-se o interesse público na regular tramitação da ação de inventário e respeitando-se o princípio da proporcionalidade.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a decisão agravada, no sentido de assegurar o diferimento de quitação das despesas processuais para o final do processo de inventário. É como voto. 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Sérgio Ricardo de Souza: acompanho a Relatoria.
Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
26/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 13:51
Conhecido o recurso de MARINEZ BARBOSA VIANA DA SILVA - CPF: *99.***.*82-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
21/05/2025 18:33
Juntada de Certidão - julgamento
-
21/05/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2025 12:49
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
26/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de MARINEZ BARBOSA VIANA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 15:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/12/2024 14:21
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
16/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
16/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019077-65.2020.8.08.0011
Tarcizio Calegari
Gerlane Fideles
Advogado: Antonio Henrique Martinelli Vidal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2020 00:00
Processo nº 5052452-88.2024.8.08.0024
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Ademir Rosa dos Santos Junior
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 17:37
Processo nº 5000775-68.2023.8.08.0019
Eloir Freisleben
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Walas Fernandes Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2023 17:35
Processo nº 5001642-53.2021.8.08.0012
Banco Bradesco SA
Ge Comercio de Auto Pecas - Eireli - EPP
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2021 15:03
Processo nº 5012405-68.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose da Silva
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2022 12:12