TJES - 5015757-29.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:43
Juntada de Ofício
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22/05/2025 13:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/05/2025 13:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/05/2025 13:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/05/2025 13:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/05/2025 13:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/05/2025 13:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/05/2025 13:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/05/2025 13:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/05/2025 13:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/05/2025 13:25
Juntada de Carta Postal - Citação
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21/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015757-29.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADAUTO FERREIRA LEMOS FILHO, ADAUCY MENEGATTI LEMOS, SEBASTIAO EXPEDITO MENEGATTI LEMOS, CARLOS MAGNO MENEGATTI LEMOS, JOSE EMILIO MENEGATTI LEMOS, LUIZ GUERINO MENEGATTI LEMOS, DAVID EDSON MENEGATTI LEMOS, MOISES ELIAS MENEGATTI LEMOS, MARIA EMILIA MENEGATTI FERREIRA LEMOS DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 DECISÃO / MANDADO CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ATO JUDICIAL:
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Nascimento Fiorezi Advogados Associados, em face de Adauto Ferreira Lemos Filho e outros, todos qualificados nos autos.
A parte Exequente narra que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com Doracy Menegatti Lemos, genitora dos executados, para propositura de ação de revisão de benefício previdenciário em face do INSS, prevendo honorários contratuais de 30% sobre o valor recebido em caso de êxito.
Após o falecimento da contratante, os herdeiros se habilitaram no processo originário, representados por outro advogado.
O exequente promoveu a juntada do contrato de honorários nos autos da ação previdenciária e requereu o destaque dos honorários contratuais, mas o pedido foi indeferido, sendo orientada a propositura de ação autônoma na Justiça Estadual.
Com a homologação dos valores a serem recebidos pelos herdeiros, no montante de R$ 346.282,58, e diante do inadimplemento dos honorários pactuados, ajuizou a presente execução para cobrança do valor de R$ 103.884,77, correspondente ao percentual contratado.
Na inicial, o exequente requer: a aplicação da Lei nº 15.109/2025, para isenção do adiantamento de custas processuais; a concessão de tutela de urgência para penhora no rosto dos autos do processo nº 0027401-37.2016.4.02.5006, em trâmite na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Serra-ES, até o valor executado; a expedição de mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, determinando o pagamento do débito no prazo legal; a realização de penhora de valores em contas bancárias ou, não sendo encontrados, de outros bens suficientes à satisfação do crédito; e intimação dos executados para apresentação de rol de bens, sob pena de multa, caso não sejam localizados bens penhoráveis.
Com a inicial, vieram os documentos de Id’s nº 68637515 a 68640737.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
II - FUNDAMENTO Inicialmente, acolho pedido da parte Autora, para recolhimentos das custas processuais no final do processo, conforme garantido pela Lei 15.109/2025.
Consoante relatado, busca o Autor obter, neste momento, a concessão de medida emergencial consistente na determinação de penhora no rosto dos autos do processo nº 0027401-37.2016.4.02.5006, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Serra-ES, até o valor de R$ 103.884,77, correspondente ao crédito de honorários advocatícios contratuais objeto da presente execução.
Entretanto, antes que seja analisado a questão acerca dos requisitos para concessão da tutela provisória, é necessário analisar os requisitos essenciais para constituição de título executivo extrajudicial.
De plano, tem-se que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas é previsto como título executivo extrajudicial, nos termos do inciso III, do artigo 784, CPC c/c art. 24 da Lei 8.906/84.
Conforme dispõe o art. 783 do CPC, a ação de execução deve ser sempre fundada em um tripe, quais sejam, título certo, liquido e exequível.
No presente caso, a certeza e liquidez do título não se contesta, uma vez que a obrigação é certa, ante a pactuação contratual.
Acerca de liquidez, resta evidenciado, uma vez que no processo 0027401-37.2016.4.02.5006, houve a homologação dos cálculos, não restando qualquer dúvida acerca do montante a ser recebido nos autos, permitindo auferir a liquidez do percentual contratual.
Por fim, quanto a exigibilidade, resta configurada, uma vez que o crédito a ser recebido pelos Requeridos, tornou-se Título Executivo Judicial.
Dessa forma, reconheço a existência do título apresentado no Id nº 68637522, passando para análise dos requisitos da concessão da tutela provisória.
Sustenta o Exequente a existência de probabilidade do direito, evidenciada pelo contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a genitora dos executados, e pelo risco de dano ao resultado útil do processo, haja vista a iminência de levantamento dos valores pelos herdeiros, o que poderia inviabilizar a satisfação do crédito perseguido.
Na hipótese em apreço, tenho que, sopesados os argumentos e os elementos de cognição constantes deste caderno, o pedido de urgência se encontra em condições de ser atendido.
Pois bem! No caso em apreço, verifica-se que o autor busca a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 0027401-37.2016.4.02.5006, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Serra-ES, até o valor de R$ 103.884,77, correspondente ao crédito de honorários advocatícios contratuais objeto da presente execução.
A pretensão encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige para o deferimento da tutela de urgência a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelo contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, devidamente instruído nos autos (Id nº 68637522), bem como pela homologação dos valores devidos no processo originário (Id nº 68640736, página 72, Evento 102), o que confere certeza e liquidez ao crédito perseguido.
Ademais, a documentação apresentada demonstra que o exequente efetivamente atuou na defesa dos interesses da parte originária, restando incontroverso o vínculo obrigacional e o percentual contratual pactuado.
Além disso, destaca-se que conforme consta nos autos, os novos advogados foram habilitados apenas após Apelação (Id nº 68640735, página 77, Evento 55).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que os valores homologados encontram-se em vias de expedição de precatório, pelos herdeiros da contratante, ora executados, o que pode ensejar a frustração do direito do exequente caso não haja a constrição prévia do valor correspondente aos honorários advocatícios.
A ausência de medida acautelatória neste momento poderia inviabilizar a satisfação do crédito, diante da possibilidade de dissipação dos valores, caracterizando-se, assim, o periculum in mora.
A tutela provisória, neste contexto, visa resguardar justamente a utilidade do provimento jurisdicional final, impedindo que a demora natural do processo comprometa o resultado útil da demanda345.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 0027401-37.2016.4.02.5006, em trâmite na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Serra-ES, até o valor de R$ 103.884,77, correspondendo 30% do montante, devendo ser oficiado ao juízo federal competente para que proceda à anotação da constrição, resguardando o crédito perseguido nesta execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido liminar, para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 0027401-37.2016.4.02.5006, em trâmite na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Serra-ES, até o valor de R$ 103.884,77, correspondendo 30% do montante, devendo ser oficiado ao Juízo Federal competente para que proceda à anotação da constrição, resguardando o crédito perseguido nesta execução.
Considerando o caráter pedagógico da decisão, destaco que embora a parte Autora tenha ajuizado a presente demanda com fundamento na aplicação da Lei n.º 15.109/2025, que permite ao Advogado o recolhimento de custas apenas ao final do processo, não se aplica a referida norma para despesas processuais, tal como diligência do Oficial de Justiça para citação e/ou intimação dos Requeridos, conforme entendimento firmado pela 15ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP no Agravo de Instrumento nº 2105661-60.2025.8.26.0000.
Portanto, sendo infrutíferas as tentativas de citação por AR, será necessário para prosseguimento do feito o recolhimento de despesas com Oficial de Justiça e/ou Carta Precatória.
Cumpra-se com urgência.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68636293 Petição Inicial Petição Inicial 25051217360273900000060935393 68637515 Carteira OAB Rodolfo Espirito Santo Documento de Identificação 25051217360294100000060936462 68637516 Comprovante de Endereco Escritorio Documento de comprovação 25051217360315600000060936463 68637517 Contrato Social NFADV Consolidada Documento de comprovação 25051217360345800000060936464 68637520 Comp Regularidade CNPJ Documento de comprovação 25051217360390600000060936467 68637522 Contrato de Honorarios Doracy Documento de comprovação 25051217360411600000060936469 68640733 Cópia Integral 0027401-37.2016.4.02.5006-1 Documento de comprovação 25051217360433900000060939966 68640734 Cópia Integral 0027401-37.2016.4.02.5006-2 Documento de comprovação 25051217360453300000060939967 68640735 Cópia Integral 0027401-37.2016.4.02.5006-3 Documento de comprovação 25051217360480700000060939968 68640736 Cópia Integral 0027401-37.2016.4.02.5006-4 Documento de comprovação 25051217360532300000060939969 68640737 Cópia Integral 0027401-37.2016.4.02.5006-5 Documento de comprovação 25051217360582800000060939970 68684536 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051514072466700000060977895 Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito Nome: ADAUTO FERREIRA LEMOS FILHO Endereço: Rua Guerino Menegatti, 300, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29706-057 Nome: ADAUCY MENEGATTI LEMOS Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 647, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Nome: SEBASTIAO EXPEDITO MENEGATTI LEMOS Endereço: Rua Artur Ramos, 200, Novo, SERRA - ES - CEP: 29182-576 Nome: CARLOS MAGNO MENEGATTI LEMOS Endereço: Rua Abiail do Amaral Carneiro, 84, Apto. 1.306, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-535 Nome: JOSE EMILIO MENEGATTI LEMOS Endereço: Rua Paraguaçu, 816, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-252 Nome: LUIZ GUERINO MENEGATTI LEMOS Endereço: Rua Presidente Kennedy, 410, Centro, EUNÁPOLIS - BA - CEP: 45820-160 Nome: DAVID EDSON MENEGATTI LEMOS Endereço: Rua Luiz Castelar Silva, 18, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-420 Nome: MOISES ELIAS MENEGATTI LEMOS Endereço: Rua Artur Ramos, 200, Novo, SERRA - ES - CEP: 29182-576 Nome: MARIA EMILIA MENEGATTI FERREIRA LEMOS DE MOURA Endereço: Rua Domiciano Rossi, 600, Cond.
Portal dos Clássicos, Torre H, Apto. 91, Jardim Chácara Inglesa, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09726-121 -
19/05/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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