TJES - 0000092-76.2017.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000092-76.2017.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA DE JESUS VIEIRA REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA CARR - SP281551 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual de débito e validade de eventual negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de danos morais, proposta por Margarida de Jesus Vieira em face do Banco Original S/A, que tem como escopo indenização, bem como declarar inexistente o débito e a validade do negócio jurídico, com o ressarcimento em dobro dos valores recebidos indevidamente.
Com a inicial (fls. 02/13), vieram os documentos de fls. 14/24.
Em sede de contestação (fls. 36/48), a requerida arguiu preliminar de prescrição da pretensão da parte autora.
O autor manifestou-se em réplica às fls. 70/77, na qual refuta a preliminar suscitada pelo demandado.
Decisão saneadora desacolhendo a preliminar de prescrição à fl. 79 e verso.
O demandado requereu a produção de prova pericial à fl. 82.
Despacho determinando a produção de prova pericial às fls. 85/86.
Certidão informando a inércia do perito nomeado à fl. 114.
Determinação de produção de prova pericial por outro profissional à fl. 117.
Despacho informando que restou prejudicada a produção da prova pericial, em razão do noticiado id 48999580.
Alegações finais pelas partes id’s 64686485/65964369. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
As preliminares ventiladas na peça de resistência já foram afastadas pela decisão saneadora de fl. 79 e verso, ficando reiterados os argumentos lá lançados.
Nesse sentido, passa-se ao mérito.
De partida, importante registrar que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às relações bancárias, que nitidamente se encaixam no conceito de "serviços" previsto no § 2º, art. 3º, do CDC.
Nesse sentido, a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, sendo patente a relação de consumo havida entre as partes, notadamente pela natureza adesiva do contrato celebrado, impõe-se a análise do feito de acordo com os princípios consumeristas, restando mitigado o princípio "pacta sunt servanda", com vistas a identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção.
Destaca-se que, conforme tem entendido a jurisprudência, a hipossuficiência de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, um dos requisitos que autoriza a inversão do ônus da prova, não se refere a condição econômica do consumidor, e sim às hipóteses em que este, em razão da presença complexas questões de ordem técnica de conhecimento restrito da fornecedora, se encontre em extrema dificuldade de produzir a prova necessária Pois bem.
Pretende o Requerente a declaração de inexistência de relação jurídica e inexistência de débito cobrado pelo Requerido, sob alegação de que não contratou empréstimo que deu origem a descontos em seu benefício previdenciário.
Ainda, postulou a devolução em dobro das quantias cobradas/descontadas indevidamente e a indenização por danos morais.
Pretende a autora através desta demanda ver declarada nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 6042455, bem como a inexigibilidade de qualquer cobrança relativa a esse contrato.
Para tanto, argumenta que o contrato é fraudulento, pois não partiu de si a intenção de contratar com o réu.
Em contestação, o requerido tenta afastar o pedido autoral sob o argumento de que o contrato foi assinado pela autora e o crédito foi disponibilizado na conta bancária de sua titularidade, o que afasta a tese de fraude, pelo que a autora não pode se eximir da obrigação contratual assumida.
Em razão da controvérsia instaurada foi deferida a produção da prova pericial, de natureza grafotécnica, cuja finalidade era verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora.
Ocorre que para realização da perícia era de extrema importância a exibição, pelo réu, da via original do contrato impugnado, tal como apontou a perita nomeado no petitório id 48318482.
No entanto, o réu, deixou depositar em Cartório o documento original de forma tempestiva, impossibilitando a realização da perícia grafotécnica.
Tal perícia era imprescindível para elucidação da controvérsia e, no caso, uma vez impugnada pela autora a autenticidade do documento, competia ao réu a produção da prova necessária ao deslinde da questão, nos termos do art. 429, inc.
II, do CPC.
E, uma vez que a prova pericial grafotécnica não foi realizada por culpa exclusiva do réu, com base no art. 400, inc.
I, do CPC, tenho como verdadeira a alegação da autora de que a assinatura lançada no contrato impugnado (contrato nº 6042455), deveras não partiu de seu punho.
Desta feita, inexistindo comprovação de que o empréstimo foi efetivamente contraído pela autora, presume-se que a assinatura se deu mediante fraude.
Sendo assim, o pedido de declaração de nulidade do contrato bem como inexigibilidade dos débitos a ele relacionados há de ser julgado procedente, porquanto restou incontroverso que o contrato fora celebrado mediante fraude.
E uma vez que ausente a manifestação da vontade da autora de contratar o empréstimo consignado, tem-se que os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário foram indevidos, o que leva outrossim ao acolhimento do pedido de restituição.
Quanto à repetição em dobro, a autora fará jus à restituição dos valores descontados na forma parcial.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta arbitrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, houve a modulação dos efeitos desse entendimento, tendo a Corte Superior decidido que, como se trata de modificação de posicionamento antes dominante, a nova tese deve ser aplicada apenas aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão.
Assim, prevalece o entendimento anterior, no sentido de que a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor depende de prova de que houve má-fé na realização da cobrança indevida, sendo que, na hipótese, não há prova de tal requisito.
Nesse passo, em adstrição ao pedido e ao quanto se provou, impõe-se a devolução de forma simples de R$73,00(setenta e três reais), contado do mês 08/2010, até a data de publicação do acordão.
Prova do referido desconto à fl. 20.
O dano moral caracteriza-se pela ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física enquanto indivíduo integrado à sociedade, de caráter extrapatrimonial, cerceando sua liberdade, ferindo sua imagem ou intimidade ou provocando-lhe dor, angústia, sofrimento ou constrangimento.
De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem a justificar a existência de dano moral reparável.
Segundo a lição do ilustre Professor Carlos Alberto Bittar, na obra “Reparação civil por danos morais”, RT, 1993, p. 41: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).” À luz do que prevê o CDC, assevero que a prática de fraude por terceiro não isenta o réu de responsabilidade, eis que assume os riscos do negócio celebrado de forma precária, notadamente porque, ao que tudo indica, não se certificou no ato da contratação de que os documentos apresentados realmente seriam daquele com quem contratava.
O réu agiu de forma negligente ao permitir a celebração do contrato fraudulento, e mais ainda ao permitir os descontos do benefício previdenciário da autora de forma irregular, baseados em contrato inexistente.
No caso em estudo, houve clara manipulação dos dados pessoais da autora para providências que permitissem o desconto do pagamento do plano em proveito da ré diretamente do benefício previdenciário da autora.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, convergem-se duas situações: “o caráter punitivo para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que praticou, e o caráter compensatório, para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”.
A ilicitude em que incorreu o réu não pode passar despercebida, sobretudo porque permitiu que a autora tivesse sido privado de parcela de seu benefício previdenciário, o qual, aliás, possui natureza de verba alimentar, fato este que certamente a submeteu a abalo emocional.
Portanto, uma vez presente o nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado, pressupostos necessários para configuração da responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, resta apenas aquilatar-se o quantum indenizatório.
Portanto, fixo a indenização por dano moral no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o dano sofrido pela autora, a capacidade da ré, o tempo decorrido para o ajuizamento da ação, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, declarando a nulidade do contrato nº 6042455, bem como a inexigibilidade de qualquer débito relativo a esse contrato, reconhecendo a irregularidade do desconto efetivado no benefício previdenciário da autora; 2) CONDENAR a ré a restituir à autora, o valor descontado em seu benefício a título de "consignação" não contratado, na quantia de R$73,00(setenta e três reais), a ser atualizado quando do efetivo encontro de contas e com juros de mora de 1% contados desta data; 3) CONDENAR a parte requerida a indenizar à parte autora a título de dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do primeiro desconto efetuado); Rejeito o pedido de devolução em dobro.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cabendo 80% (oitenta por cento) a autora e 20% (vinte por cento) ao requerido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido em relação aos advogados da parte contrária.
As verbas em relação a parte autora restaram suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida à fl. 27 e verso.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJES, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (REQUERIDO), MARGARIDA DE JESUS VIEIRA - CPF: *89.***.*21-73 (REQUERENTE) e VALDIRENE STRELA - CPF: *43.***.*15-55 (TERCEIRO INTERESSADO).
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11/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:25
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
14/02/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000092-76.2017.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA DE JESUS VIEIRA REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogados do(a) REQUERIDO: ELISA FIRMINO ALMEIDA DE AMORIM - ES27749, MARCELO LALONI TRINDADE - SP86908, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Ante o noticiado id 48999580, resta prejudicada a produção da prova pericial deferida às fls. 84/85.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor.
Após, concluso para sentença.
DILIGENCIE-SE. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:36
Processo Inspecionado
-
22/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:55
Juntada de Informação interna
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16/05/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 20:24
Processo Inspecionado
-
10/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA GILVANE BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ELISA FIRMINO ALMEIDA DE AMORIM em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCELO LALONI TRINDADE em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:46
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 02:44
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:43
Processo Inspecionado
-
06/08/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
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18/06/2023 16:24
Juntada de Petição de habilitações
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18/04/2023 06:09
Decorrido prazo de MARIA GILVANE BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 07:22
Decorrido prazo de ELISA FIRMINO ALMEIDA DE AMORIM em 16/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCELO LALONI TRINDADE em 16/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:55
Publicado Intimação - Diário em 09/03/2023.
-
27/03/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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27/03/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 17:20
Expedição de intimação - diário.
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16/02/2023 15:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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