TJES - 0004603-25.2021.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JACKSON DE JESUS BRAVIM em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 0004603-25.2021.8.08.0021 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: JACKSON DE JESUS BRAVIM Advogado do(a) AUTOR DO FATO: DELCEMAR SOUZA DE MATTOS - ES32880 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO (Vistos em Inspeção - 2025) Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de JACKSON DE JESUS BRAVIM para averiguar a prática da contravenção penal descrita no artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
O suposto fato ocorreu em 13/08/2021, não havendo a ocorrência de qualquer causa interruptiva até a presente data.
O Ministério Público, ao id. 63203632, pugnou pela extinção da punibilidade me razão da prescrição.
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento as partes, em qualquer fase do processo, conforme inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal, sendo que a incidência da prescrição impede que se adentre do mérito da questão posta em juízo (acusação).
A prescrição da pretensão punitiva, chamada inadequadamente por alguns de “prescrição da ação penal”, está regulamentada pelos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º, sendo que tal prazo prescricional é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, observando os lapsos fixados nos incisos do artigo 109.
Insta mencionar que o crime imputado a suposta autora prevê pena de quinze dias a três meses, in verbis: Art. 47.
Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Assim, a prescrição é regulada pelo artigo 109, inciso V do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando: (…) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No presente caso, o prazo prescricional começou a correr da data do fato (em 06/06/2013 e 13/08/2021) e, desde então, decorreram mais de 03 (três) anos, sem sobrevir qualquer causa interruptiva, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Diante do exposto, ao amparo do artigo 107 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JACKSON DE JESUS BRAVIM das iras do artigo 47 da Lei de Contravenções Penais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Notifique-se.
Procedam as anotações de praxe e comunicações de estilo.
Tudo cumprido, arquivem-se, após baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício.
GUARAPARI-ES, assinado e datado eletronicamente.
FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES Juíza de Direito -
19/05/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 22:27
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/05/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 22:27
Processo Inspecionado
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18/05/2025 22:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:21
Audiência de Justificação realizada para 05/06/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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06/06/2024 15:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:33
Audiência de Justificação designada para 05/06/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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