TJES - 5010417-18.2025.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Alto Lage, Cariacica- ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27)3246-5678 PROCESSO Nº 5010417-18.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: HUDSON GALLE DE ALMEIDA REQUERIDO: REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE - ES35563 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da recorrida intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto id 73057806, caso queira, no prazo legal.
Cariacica-ES, 28 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
28/07/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido de HUDSON GALLE DE ALMEIDA - CPF: *38.***.*79-87 (REQUERENTE).
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25/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:44
Audiência Una realizada para 23/06/2025 15:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 14:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:06
Juntada de Petição de habilitações
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02/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HUDSON GALLE DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de HUDSON GALLE DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 01:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5010417-18.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUDSON GALLE DE ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE - ES35563 DECISÃO/MANDADO (oficial de justiça de plantão) Trata-se de ação exercida por HUDSON GALLE DE ALMEIDA em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN sustentando, em síntese, que o abastecimento de água no seu edifício está irregular, situação que causa constrangimento perante seus inquilinos.
Informa que há vazamento aparente na calçada do imóvel e, por isso, externo ao prédio.
Afirma que já realizou diversas reclamações, mas a requerida não compareceu ao local.
Requer provimento jurisdicional de urgência que determine "a) a contenção do vazamento de água nas estruturas externas do imóvel (abaixo do hidrômetro); b) o ajuste e regularização da medição hídrica do hidrômetro residencial; c) o restabelecimento integral do abastecimento de água potável aos apartamentos ali instalados".
Prefacialmente, registro que o abastecimento de água é serviço de natureza essencial e, que a efetiva prevenção de danos é direito básico do consumidor (art. 6º, VI, CDC).
Isso posto, registro que o autor apresenta diversos vídeos comprovando o vazamento na frente do imóvel.
Além disso, apresenta vídeos do hidrômetro registrando consumo intenso, não obstante o desabastecimento no prédio relatado por seus moradores.
Sem dúvida, essa situação demanda a visita dos técnicos da requerida.
Todavia, o que se comprova, com protocolos fornecimentos pela requerida, é que as várias solicitações de reparo na rede de abastecimento não foram atendidas.
Diante desse quadro, considerando a essencialidade do serviço e a inércia da requerida, tenho por presentes os pressupostos informadores da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro o requerimento liminar e determino à requerida que conserte o vazamento, substitua o hidrômetro e restabeleça o fornecimento de água no imóvel do requerente no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Cite-se.
Intimem-se; a requerida por oficial de justiça de plantão, servindo a presente de mandado, a qual poderá ser cumprida na sua sede ou em qualquer posto de atendimento.
CARIACICA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:59
Expedição de Mandado - Citação.
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20/05/2025 17:59
Expedição de Mandado - Citação.
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20/05/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 16:42
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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20/05/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:44
Audiência Una designada para 23/06/2025 15:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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