TJES - 5004165-27.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ZILMA CORDEIRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUZA NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:00
Publicado Notificação em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004165-27.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIANO DE SOUZA NASCIMENTO, ZILMA CORDEIRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marciano de Souza Nascimento e Zilma Cordeiro de Oliveira Nascimento em face de MRV Engenharia e Participações S/A.
A parte autora alega que adquiriu da requerida um apartamento do tipo Giardino, com área privativa descoberta, e que, no momento da entrega do imóvel, constatou a existência de caixas de contenção/inspeção de esgoto e dejetos orgânicos instaladas nessa área privativa, o que teria tornado o espaço insalubre e impróprio para lazer, além de contrariar normas técnicas da ABNT.
Sustenta, ainda, que tal situação gerou desvalorização do imóvel e danos morais, requerendo indenização por ambos, além da inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita.
A requerida apresentou contestação (Id nº 17414718), suscitando, em primeiro momento, as seguintes preliminares: (i) litigância temerária do patrono da parte autora; (ii) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (iii) inépcia da inicial por litigância de má-fé; (iv) falta de interesse de agir pela ausência de busca por solução prévia; (v) decadência do direito, tanto à luz do art. 26 do CDC quanto do art. 445 do CC.
No mérito, nega irregularidade na instalação das caixas, afirmando que não se trata de caixa de inspeção, mas sim de caixas de gordura, sabão e passagem, cuja instalação estaria prevista contratualmente e em conformidade com as normas técnicas.
Alega, ainda, que não houve comprovação de dano material ou moral, impugnando os documentos apresentados pela parte autora.
A parte autora apresentou embora intima, não apresentou réplica. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINAR 1.1 - LITIGÂNCIA TEMERÁRIA Ao analisar o que consta da peça de defesa, verifico que a Requerida suscitara, em um primeiro momento, a preliminar de litigância temerária do patrono da parte autora.
A alegação, contudo, não se confunde com hipótese de extinção do feito, tratando-se de matéria a ser apreciada, se for o caso, ao final, após a instrução, caso reste comprovada conduta dolosa ou temerária.
Assim, considerando não ser o momento processual adequado, INDEFIRO o pedido de reconhecimento imediato da litigância de má-fé. 1.2 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Declaro prejudicado a análise da preliminar, uma vez que nem sequer chegou a ser concedido o benefício. 1.3 - INÉPCIA DA INICIAL Em relação à inépcia da inicial e suposta litigância de má-fé, entendo que a petição inicial expõe os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Eventuais impropriedades documentais ou repetição de argumentos são questões de mérito e não ensejam extinção do feito nesta fase.
Portanto, REJEITO a preliminar. 1.4 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à alegação de falta de interesse de agir, a requerida sustenta que não houve tentativa prévia de solução administrativa.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, não se exige a prévia tentativa de solução extrajudicial para o ajuizamento da demanda, bastando a existência de pretensão resistida, evidenciada pela negativa da requerida em solucionar a questão.
Portanto, REJEITO a preliminar. 2 - DECADÊNCIA A parte ré suscitou a decadência, argumentando que a autora não teria observado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para reclamar dos vícios construtivos, contados da entrega do imóvel, bem como que eventual vício oculto também estaria sujeito ao mesmo prazo, a partir de sua constatação.
No entanto, tal preliminar não merece acolhimento.
Inicialmente, é preciso destacar que a presente demanda versa sobre vícios construtivos, muitos dos quais se caracterizam como vícios ocultos, cuja constatação pelo consumidor pode ocorrer apenas após considerável lapso temporal, em razão de sua natureza técnica e da dificuldade de percepção imediata.
Nos termos do art. 26, §3º, do CDC, tratando-se de suposto vício oculto, o prazo decadencial para reclamação inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia o prazo decadencial para as pretensões de substituição do produto, reexecução do serviço, abatimento do preço ou restituição do valor pago (art. 18, §1º, e art. 20, caput, do CDC) do prazo prescricional para pretensões de natureza indenizatória, como é o caso dos autos.
Para o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, conforme art. 27 do CDC, ou, na ausência de prazo específico, o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.534.831/DF, REsp 1.721.694/SP e REsp 1.819.058/SP).
Além disso, os vícios relatados pela autora, apresentam natureza progressiva e de difícil constatação, o que afasta a incidência automática do prazo decadencial a partir da entrega do imóvel.
O termo inicial para contagem do prazo, portanto, deve ser fixado a partir da efetiva ciência do vício pelo consumidor, o que, no caso concreto, se deu posteriormente à entrega do bem, conforme detalhado na petição inicial e nos documentos acostados aos autos.
Nesse aspecto, ressalta-se que a alegação da Requerida que os vícios já eram aparentes há muito tempo, é contraditório com a própria fundamentação da Requerida, pois ao argumentar pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, destaca que as provas constituem de acesso exclusivo da Autora, por se tratar de prova “interna” ao condomínio.
Assim, a parte Requerida afirmar, sem apresentar qualquer indício que confirme sua alegação, de existência dos vícios anteriores no imóvel é inconcebível.
Diante desse contexto, REJEITO o pedido de decadência do direito da autora, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, permitindo o regular prosseguimento da demanda para análise do mérito, inclusive quanto à responsabilidade pelos vícios construtivos alegados, à luz do CDC e do CPC. 3 - SANEAMENTO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: a) Se houve instalação de caixas de inspeção, gordura, sabão ou passagem em desacordo com o projeto, memorial descritivo e normas técnicas (ABNT), especialmente quanto à destinação e localização em área privativa do autor. b) Se a instalação das referidas caixas comprometeu o uso e a habitabilidade da área privativa do imóvel, gerando insalubridade, desconforto ou risco à saúde. c) Se houve efetiva desvalorização do imóvel em razão da instalação das caixas na área privativa, e em que extensão. d) Se a parte autora tinha ciência prévia e inequívoca da possibilidade de instalação das caixas na área privativa, conforme documentos contratuais. e) Se houve dano moral decorrente da situação narrada e, em caso positivo, sua extensão e valor.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental suplementar e também a prova pericial direta ou indireta, do imóvel em questão.
Desnecessária a produção da prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), considerando a natureza do litígio, onde a referida prova em nada contribuirá para a sua solução.
Dispensa-se, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência da autora e determino a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida a demonstração de que não houve falha na prestação do serviço e a regularidade de sua conduta em relação à entrega e manutenção do imóvel, sem prejuízo do dever da autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 14:33
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 05:23
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUZA NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ZILMA CORDEIRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
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18/02/2023 20:28
Expedição de intimação eletrônica.
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18/02/2023 20:28
Expedição de intimação - diário.
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18/02/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 08:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 15:34
Expedição de carta postal - intimação.
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23/03/2022 16:21
Processo Inspecionado
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23/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 18:15
Conclusos para despacho
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07/03/2022 18:49
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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19/11/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 14:27
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 18:23
Decisão proferida
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09/08/2021 14:53
Conclusos para despacho
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19/07/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
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19/07/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
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28/06/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 10:35
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 13:27
Processo Inspecionado
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07/06/2021 14:40
Conclusos para despacho
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04/06/2021 17:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2021 14:45
Processo Inspecionado
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01/06/2021 14:45
Declarada incompetência
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31/05/2021 17:39
Conclusos para decisão
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31/05/2021 17:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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