TJES - 0006794-97.2008.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:11
Decorrido prazo de ABSTRATO ROUPAS E ACESSORIOS em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006794-97.2008.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ABSTRATO ROUPAS E ACESSORIOS EXECUTADO: TEREZINHA INES HELENA GOMES DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852 S E N T E N Ç A Vistos etc.
A parte autora ABSTRATO ROUPAS E ACESSÓRIOS, por seu advogado, foi instada a diligenciar no feito e quedou-se inerte.
Noutra oportunidade (a)o requerente foi intimado(a) por carta para os mesmos fins supra consignados e deixou transcorrer in albis o prazo para impulso (art. 274, parágrafo único do CPC), conforme se infere do ID 69343545. É o relatório, em síntese.
Decido.
Consoante dispõe o art. 2º “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
A despeito de tal regra, atos há que competem exclusivamente à parte, necessitando o magistrado de sua provocação para que o procedimento prossiga em seus ulteriores termos.
O Código de Ritos é bastante severo com a parte autora desidiosa, cominando no art. 485, III, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Pressuposto do decreto de extinção é que a parte seja pessoalmente intimada a suprir a falta em 05 (cinco) dias e permaneça inerte, como sucedeu no presente caso.
De fato, impossível é a continuidade do feito sem que se dê meios de formalizar o regular andamento processual.
Neste sentido a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento, em caso quase análogo: Extinção do feito - Ação monitória fundada em cheque, em fase de cumprimento de sentença - Abandono da causa baseada na inércia da autora caracterizada pela não manifestação em termos de prosseguimento do feito - Carta de intimação pessoal encaminhada à autora, que retornou por motivo de mudança de endereço - Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" - Abandono do feito pela apelante caracterizado - Sentença de extinção mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 0012072-90.2012.8.26.0004, rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24/12/2023, Data de Registro: 24/12/2023) Diante do exposto, observadas as cautelas legais, e caracterizado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
III do CPC.
Revogo a liminar a seu tempo deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Custas pagas.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC ((TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
26/05/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 20:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:52
Decorrido prazo de ANDRE RUSSO COUTINHO em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 16:57
Expedição de carta postal - intimação.
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22/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE RUSSO COUTINHO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 04:02
Decorrido prazo de TEREZINHA INES H GOMES SILVA em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:22
Expedição de intimação - diário.
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29/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 22:48
Homologada a Transação
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04/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:19
Processo Inspecionado
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07/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 17:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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02/02/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/11/2023 13:25
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2008
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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