TJES - 5000770-48.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000770-48.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 DECISÃO Carlos Augusto de Almeida ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de benefício por incapacidade em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
O demandante alega que desde junho de 2022 exerce atividades rurais em regime de economia familiar, cultivando café, milho e feijão em uma área de 1,8 hectares, enquadrando-se como segurado especial do RGPS.
Informa que em junho de 2020, apresentou dores lombares e foi diagnosticado com lombociatalgia (CID-M54.5).
Em 27/01/2022, uma ressonância constatou discopatia degenerativa na L4-L5 e L5-S1 da coluna lombar (CID - M51.1).
Afirma que em junho de 2024, seu quadro clínico agravou-se com rotura circunscrita do anel fibroso do disco intervertebral da L4-L5 e lumbago com ciática (CID – M54.4) e que apesar de tratamentos com medicamentos e fisioterapia, não houve melhora devido à natureza degenerativa das doenças.
Diante da incapacidade laborativa, requereu e teve concedido pelo INSS o benefício de auxílio-doença (NB 650.601.277-7) de 18/06/2024 a 15/09/2024, e outro (NB 716.383.375-0) de 24/09/2024 a 22/12/2024.
Contudo, diante da permanência da incapacidade, formolou novo pedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.559.908-7), em 18/02/2025, contudo, teve seu pleito indeferido sob a justificativa de "Não constatação de Incapacidade Laborativa".
Sustenta que a perícia médica do INSS se equivocou, pois as doenças que o acometem implicam em incapacidade para suas atividades rurais habituais, que exigem vigor físico e funcionamento perfeito da coluna lombar e membros.
Assim, requer a procedência do pedido, com a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (DER – 18/02/2025), devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das prestações vencidas e vincendas desde 18/02/2025.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 67904233.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (Id. 69127422), arguindo, preliminarmente, a inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, pela ausência de realização de perícia judicial prévia à citação, o que comprometeria a defesa técnica da autarquia; a inépcia da inicial por ausência de documentos obrigatórios e requisitos específicos previstos nos incisos I e II do art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir, em virtude da não comprovação de pedido de prorrogação do benefício cessado.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação, Id. 69427972.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares arguidas pela parte requerida ainda pendente de análise.
Desta feita, passo a apreciá-las. 1.
Preliminares: 1.1.
Da perícia prévia à citação: A requerida sustenta que a citação desacompanhada do laudo médico pericial não fornece elementos suficientes para apresentação de defesa efetiva, especialmente diante da necessidade de informações técnicas que permitam a adequada impugnação do pedido.
Argumenta que a instrução do mandado citatório com o laudo pericial pré-constituído atende ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/2022), bem como às orientações da Recomendação nº 20/2024 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Recomendação Conjunta CNJ/CJF nº 1/2015.
Embora as Recomendações incentivem a realização de perícias antes da citação para otimizar a conciliação e a celeridade processual, uma recomendação não possui força de lei para vincular o juízo à sua observância obrigatória.
Trata-se de uma orientação para aprimorar a gestão processual, mas sua inobservância não acarreta nulidade ou prejuízo à tramitação do feito.
Ademais, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação é o ato processual essencial para a formação da relação jurídica processual e para que o réu exerça contraditório e ampla defesa.
Assim, ainda que as Recomendações referidas orientem a realização de prova pericial médica antes da citação, tal medida não afasta a necessidade de se promover, de imediato, a citação da parte ré, sob pena de nulidade processual.
Com a realização da perícia médica judicial, será oportunizado à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio da manifestação específica acerca do laudo pericial que vier a ser produzido.
Portanto, rejeito tal preliminar. 1.2.
Inépcia da inicial – não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.2013/91: A autarquia ré, em preliminar de contestação, argumenta que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, destacando a alínea “a” do inciso II, razão pela qual requer que a parte autora seja intimada a emendar a exordial, adequando-a aos termos do referido artigo.
O inciso II do art. 129-A, da Lei 8.213 /91, menciona os documentos que deverão instruir a petição inicial nos casos de ação acidentária em complemento com os elencados no art. 319 do CPC, são eles: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Todavia, razão não lhe assiste, porquanto analisando a exordial identifico que a parte autora cumpriu com o disposto na legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, bem como com o estabelecido nos artigos 319 e 320 do CPC, não havendo indícios que ensejem o reconhecimento da inépcia.
Em que pese a ré sustentar que a parte autora não juntou aos autos o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, o documento constante do Id. 67765443, pág. 23, trata-se de comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 1.3.
Falta de interesse de agir: A requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que esta não requereu a prorrogação do benefício na via administrativa, configurando, assim, a falta de interesse processual.
Sem razão a requerida.
Em que pese a autarquia sustente a ausência de interesse de agir, por não ter sido formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 631.240/MG pelo Supremo Tribunal Federal, basta a existência de uma relação jurídica prévia com o INSS para a consubstanciação do interesse processual, sendo necessária a negativa do pleito administrativo apenas quando inexistir vínculo jurídico anterior entre as partes.
Ademais, no caso em tela a parte demandante não busca o restabelecimento de benefício eventualmente cessado, mas sim requer a concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual o interesse processual está devidamente caracterizado.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 2.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): a) Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade: i) qualidade de segurado; ii) carência; e iii) incapacidade laborativa.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). 3.
Dispositivo: Afasto as preliminares avençadas pela ré, e consequentemente, mantenho o prosseguimento do feito.
Dou o feito como saneado e organizado, e determino: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 21 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/07/2025 19:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000770-48.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
20/05/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:50
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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