TJES - 5000271-84.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONILTON ALVES RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ROGERIO FEITANI em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000271-84.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO FEITANI REQUERIDO: ANTONILTON ALVES RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ELISANGELA APARECIDA CAZOTI CANAL - ES15462 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ROGÉRIO FEITANI (assistido por advogada particular) em face de ANTONILTON ALVES RIBEIRO, por meio da qual alega que é uma figura política conhecida na região e decidiu concorrer novamente para o pleito do Município de Jaguaré/ES do ano de 2024, o requerido, a fim de macular a imagem pública do autor, passou a intitulá-lo como “chefe de organização criminosa de Jaguaré”, razão pela qual postula a obrigação de fazer (retratação e retirada do conteúdo) e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que o demandado não apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, é mister o chamamento do feito à ordem, posto que de forma equivocada decretou-se, em sede de decisão interlocutória (Id. 52146213), a revelia em decorrência da não apresentação de defesa escrita.
Ainda sob esse prisma, salienta-se que, no âmbito do Juizado Especial Cível, os efeitos da revelia decorrem, de acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95, da ausência da parte em audiência (e não pela ausência de apresentação de contestação), assim, considerando o comparecimento do demandado em audiência, inclusive, assistido por advogado (Id. 45739715), torna-se, sem efeito a decisão de Id. 52146213.
Isto posto, não há preliminares e sob o prisma do mérito, a presente ação se assenta na alegação autoral de que o réu teria o intitulado como “chefe de organização criminosa de Jaguaré” em grupo de WhatsApp, de forma a macular a sua imagem e honra (objetiva e subjetiva), durante ao pleito do Município de Jaguaré/ES.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que o direito à liberdade de expressão não é absoluto e ainda que se saiba que as pessoas públicas estejam sujeitas a críticas em maior intensidade, nos prints anexados à inicial (Id. 38398730 e Id. 38398730), resta evidenciado o intuito do requerido em macular a imagem e a honra (objetiva e subjetiva) do requerente, então candidato a Prefeito do Município de Jaguaré/ES, classificando como “chefe de organização criminosa de Jaguaré” e incitando as demais pessoas do grupo (“me prova o contrário” e “eu mandei certo”).
Não obstante, a liberdade de expressão, de crítica e de pensamento sejam garantias fundamentais inseridas na Constituição (art. 5º, IV e IX e art. 220) e o grande desafio que se enfrenta hoje é definir os limites do exercício destes direitos, especialmente, no contexto do uso das mídias sociais – aparente "terra sem lei" - o abuso, o excesso e o desvio são aptos a configurar ofensa à dignidade da pessoa, direito igualmente assegurado pela Lei Maior.
A propósito e por inteira pertinência, no âmbito eleitoral, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece a ilicitude da chamada "propaganda eleitoral negativa", aquela utilizada por adversários políticos, por meio de informações falsas, para manchar a imagem de candidato e, em consequência, afastá-lo do eleitor, submetendo-se o candidato ou o partido político às sanções por propaganda eleitoral irregular, previstas na Lei 9.504/1997.
ELEIÇÕES 2022.
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL.
PRÉ-CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA.
PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO VEICULADO EM REDE SOCIAL.
DESINFORMAÇÃO.
OFENSA À HONRA.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO REFERENDADA.
FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 3º DO ART. 36 DA LEI N. 9.504/1997.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL FIXADA PARA AS ELEIÇÕES 2022.
ALCANCE DO CONTEÚDO VEICULADO.
COMINAÇÃO DE MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022, permanece o interesse na remoção e abstenção de veiculação de propaganda eleitoral irregular depois do término do processo eleitoral, não havendo perda superveniente de objeto no caso. 2.
A veiculação de mensagem sabidamente inverídica e ofensiva à honra e à imagem de précandidato, com o intuito de associá-lo ao uso de substância entorpecente, configura propaganda eleitoral antecipada negativa, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. 3.
Representação julgada procedente.
Multa fixada no mínimo legal (TSE, REPRESENTAÇÃO Nº 0600390-43.2022.6.00.0000, Relatoria Ministra Cármen Lúcia, 20.04.2024).
No âmbito cível, de igual modo, a campanha eleitoral negativa ostenta aptidão de lesionar direito personalíssimo do ofendido, principalmente, quando se está diante de acusação, no mínimo açodada, de ser líder de organização criminosa, conduta ilícita que não apenas deturpa a imagem do candidato, do político, mas viola o direito de personalidade da pessoa acusada, ainda que se trate de pessoa pública sujeita ao escrutínio popular.
Repita-se, ainda que se deva ter certa tolerância em relação as críticas e manifestações em face de pessoas públicas, sobretudo no processo eleitoral, não se confere imunidade absoluta para que qualquer uma se utilize de grupos de whatsapp ou mesmo social para imputar a alguém condição de criminoso de forma leviana.
Aliás, na publicação do requerido chega a afirmar de forma se deveria provar o contrário, mas a prova seria dele, ou seja, se ele atribuiu ao autor a chefia de organização criminosa, caberia a ele trazer estes elementos nos autos, como uma espécie de exceção da verdade.
Assim, forçoso reconhecer o abuso e o excesso por parte da ré, até porque a divulgação em grupo do WhatsApp (Id. 38398711, Id. 38398730 e Id. 38398738), ainda que privado, faz com que seja imensurável a extensão do dano, haja vista que em um contexto do processo de globalização, com apenas e tão somente um clique, é possível o compartilhamento e reprodução da mídia com inúmeras pessoas de forma simultânea.
Desse modo, se reconhece excesso e lesão e por conseguinte, obrigação de reparar a moral do autor condenando-se o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, quantia suficiente para reparar o dano, sem ensejar enriquecimento indevido e ao mesmo tempo, de modo a servir como desestímulo (caráter pedagógico punitivo).
No entanto, julga-se improcedente o pedido de obrigação de fazer, pois não se sabe se o grupo de whatsapp ainda se encontra ativo e até mesmo se o demandado e administrador do grupo, de sorte que inviável obrigação de retratação ou mesmo de exclusão do conteúdo.
Aliás, o processo eleitoral já se findou e a manutenção ou não do conteúdo não teria mais tanta relevância assim.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR o réu a indenizar ao autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (ato ilícito) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
JAGUARÉ, 19 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ROGERIO FEITANI Endereço: Rua Janaina Sessa, 317, Irma Tereza Altoé, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ANTONILTON ALVES RIBEIRO Endereço: Rua Mateus Bonomo, 705, Palmital, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
20/05/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 17:55
Expedição de Comunicação via correios.
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20/05/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido de ROGERIO FEITANI - CPF: *31.***.*90-19 (REQUERENTE).
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03/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 18:08
Decretada a revelia
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11/07/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 13:00 Jaguaré - Vara Única.
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28/06/2024 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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20/06/2024 21:30
Decorrido prazo de ROGERIO FEITANI em 18/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:33
Juntada de Mandado
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21/05/2024 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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21/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:53
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 13:00 Jaguaré - Vara Única.
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03/04/2024 16:55
Processo Inspecionado
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03/04/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar a ROGERIO FEITANI - CPF: *31.***.*90-19 (REQUERENTE).
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25/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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