TJES - 5000404-37.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:09
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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25/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000404-37.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUSSAENY PAULUCIO SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LEONES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: FELIX CAVALLINI ZANDOMENEGHI - ES15208 DECISÃO I.
BREVE RELATÓRIO DA DEMANDA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança ajuizada por Lussaeny Paulucio Santos, que busca a fixação de aluguéis em razão do uso exclusivo, pelo requerido, Leones de Oliveira Santos, de imóvel pertencente ao espólio de Generosa de Oliveira Santos, sem qualquer compensação aos demais herdeiros.
O imóvel compreende um ponto comercial alugado e uma residência, ambos situados no mesmo lote.
A requerente afirma ser titular de direitos hereditários oriundos de seu falecido pai, Luciano de Oliveira Santos, e alega que o requerido aufere rendimentos do ponto comercial e ocupa a residência sem repasse proporcional aos demais herdeiros.
O requerido, em sua contestação, sustenta a existência de um usufruto vitalício verbal, supostamente instituído pela falecida mãe e aceito pelos demais herdeiros.
Aduz, ainda, que depende exclusivamente da renda do ponto comercial para sua subsistência e que o imóvel residencial é sua única moradia.
Além disso, aponta a existência de benfeitorias realizadas no imóvel com recursos próprios.
II.
ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES Preliminar de ilegitimidade ativa da requerente A alegação de ilegitimidade ativa não prospera.
Pelo disposto no art. 1.784 do Código Civil, os bens do falecido transmitem-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, configurando-se condomínio até a partilha.
A ausência de inventariante nomeado não impede o exercício do direito pela requerente, que, como herdeira, é titular de direitos sobre o imóvel.
Impugnação à gratuidade de justiça da requerente O requerido sustenta que a autora não comprova hipossuficiência.
Contudo, a análise preliminar dos autos indica que a requerente é assistida pela Defensoria Pública e apresentou declaração de hipossuficiência.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça, ressalvado o direito de reapreciação em caso de novos elementos probatórios.
Prejudicial de mérito: existência de usufruto verbal O usufruto, por ser um direito real, exige formalização mediante escritura pública e registro (art. 1.225, VII, c/c art. 1.394 do CC).
Não há nos autos prova documental que respalde a alegação do requerido.
Assim, a existência de usufruto verbal será apreciada como ponto controvertido.
Impugnação ao valor do aluguel O requerido alega que os valores pretendidos pela autora não correspondem à realidade do mercado, considerando as características do imóvel.
A análise desta questão será feita após a fase probatória.
III.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas manifestações das partes e nos documentos apresentados, fixo os seguintes pontos controvertidos: Legitimidade do requerido para uso exclusivo do imóvel: Existência e validade jurídica de usufruto vitalício verbal alegado pelo requerido.
Compensação pelos frutos do imóvel: Direito da requerente à percepção de valores a título de aluguéis proporcionais ao quinhão hereditário.
Critérios para cálculo de eventual indenização (valores de mercado, proporção dos direitos hereditários e benfeitorias).
Situação de vulnerabilidade do requerido: Dependência do requerido em relação ao imóvel para subsistência e moradia.
Contribuições ao imóvel: Existência de benfeitorias realizadas pelo requerido e eventual impacto no valor devido a título de aluguel ou compensação.
IV.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC: À requerente compete provar: O uso exclusivo e não autorizado do imóvel pelo requerido.
Os valores de mercado dos aluguéis alegados.
A inexistência de consenso entre os herdeiros para instituição de usufruto vitalício ou qualquer outro direito exclusivo ao requerido.
Ao requerido compete provar: A existência e validade jurídica do alegado usufruto vitalício verbal.
A realização de benfeitorias no imóvel e sua relevância para o caso.
A sua situação de vulnerabilidade econômica e de saúde, caso utilizada como fundamento para afastar ou mitigar eventual condenação.
V.
PROVIDÊNCIAS E INTIMAÇÕES Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: As provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para deliberação sobre eventual produção de provas ou julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 19:59
Proferida Decisão Saneadora
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22/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:43
Decorrido prazo de LEONES DE OLIVEIRA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 10:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2024 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2024 14:14
Processo Inspecionado
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15/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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