TJES - 0000140-63.2018.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de IVANA MACHADO RAYMUNDO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SIND DOS SERVIDORES PUBL.MUNICIPAL DE CONC DA BARRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNHARD VERVLOET em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000140-63.2018.8.08.0015 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SIND DOS SERVIDORES PUBL.MUNICIPAL DE CONC DA BARRA COATOR: PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA, IVANA MACHADO RAYMUNDO, FRANCISCO BERNHARD VERVLOET SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo proposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL.MUNICIPAL DE CONC DA BARRA em face de PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA, IVANA MACHADO RAYMUNDO, FRANCISCO BERNHARD VERVLOET, pelos motivos expostos na exordial.
Ocorre que o requerente, deixou de recolher as custas processuais iniciais (id. 61284664).
Brevemente relatados, DECIDO: O Art. 268 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, determina o recolhimento das custas processuais atinentes aos atos processuais praticados, configurando-se a exigência legal como pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, com sanção específica de cancelamento da distribuição e obviamente com extinção do processo, sem adentramento ao mérito.
Nesse sentido, é a letra expressa do Art. 290, do Código de Processo Civil “in verbis”: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nos demais Tribunais, é pacífica a jurisprudência nesse sentido, transcrevendo-se os seguintes arestos: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO COMPROVAÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA. 1 Nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, deve ser cancelada a distribuição do feito e extinto o processo se, mesmo após intimação publicada no Diário da Justiça, a parte Autora não comprova o devido recolhimento das custas judiciais. 2 Medida que não impede o novo ajuizamento da ação, com o recolhimento das despesas iniciais devidas, sobretudo, porque o Magistrado a quo facultou o desentranhamento de peças do processo. 3 Recurso não provido. (TJ-ES - APL: 00142262820178080030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos está a constar, com amparo legal nos termos do Art. 290, do Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição do presente feito e, via reflexa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do Art. 485, inciso IV, do referido diploma legal.
Custas processuais pelo requerente, devendo ser observado o novo procedimento para casos de cancelamento da distribuição, além do modo da cobrança.
Publique-se.
Registrado no sistema PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 12:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:33
Decorrido prazo de SIND DOS SERVIDORES PUBL.MUNICIPAL DE CONC DA BARRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 14:05
Processo Inspecionado
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17/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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