TJES - 5000050-72.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000050-72.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR PEREIRA GUARISI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - Refere-se à “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta por ALMIR PEREIRA GUARISI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial.
Colhe-se da inaugural o seguinte cenário factual, em resumo: Alega a parte autora ser cozinheiro/chapeiro, sofre de sequelas de carcinoma medular cervical/torácico, sendo submetido a procedimento cirúrgico para retirada do tumor logo após o diagnóstico em 2019, o autor permanece em tratamento médico, tendo em vista as várias consequências geradas pela enfermidade, como dificuldade de deambular, parestesias do membro superior e inferior esquerdo, lombalgia crônica, dentre outras, e se encontra definitivamente impossibilidade de exercer suas funções.
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: Carteira de Identidade (ID. 37095663); Comprovante de Residência (ID. 37095666); CNIS (ID. 37095669); comunicação de resultado de requerimento (ID. 37095675); atestados e exames (ID. 37095680, 37095684 e 37095692); procuração (id. 37095654).
Decisão de ID n. 37168585, indeferindo a tutela e determinando-se a realização de perícia e posterior citação para contestação.
Laudo pericial colacionado em ID n. 45899639, concluindo pela incapacidade parcial e temporária.
Requerido apresentou contestação em ID n. 38714282.
Preliminarmente, arguiu o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, sustentando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos por este artigo, inserido pela Lei 14.331/22.
Aduziu que a citação da Autarquia Previdenciária foi determinada sem que a parte autora tenha apresentado a descrição clara da doença, das limitações, a indicação da atividade para a qual está incapacitado, possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial e declaração sobre a existência de ação judicial anterior.
O requerido também alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício, conforme o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU.
Argumentou que a simples cessação do benefício não configura indeferimento administrativo, sendo imprescindível o prévio requerimento de prorrogação para a configuração da pretensão resistida e, consequentemente, do interesse de agir.
Afirmou que a ausência de tal pedido impede a configuração do interesse processual para ingressar com ação judicial.
No mérito, o requerido abordou os aspectos gerais do direito aos benefícios por incapacidade, diferenciando o auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente.
Detalhou os requisitos para a concessão de cada um, como a incapacidade temporária por mais de 15 dias para o auxílio-doença, a incapacidade total e permanente para a aposentadoria por invalidez, e a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido para o auxílio-acidente, todos decorrentes de acidente ou doença do trabalho.
Mencionou a desnecessidade de comprovação de carência para os benefícios de origem acidentária.
Contudo, salienta que o autor não preenche os requisitos legais Por fim, o requerido defendeu a improcedência de eventual pleito de dano moral e perdas e danos, alegando que sua atuação ao indeferir ou cessar o benefício ocorreu dentro dos limites legais e regulamentares, sem qualquer abuso ou ilícito.
Ao final, requereu a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/1991, com renovação da citação após a realização da perícia judicial.
Subsidiariamente, solicitou a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pedido de prorrogação , e a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Manifestação autoral em ID n. 39186791.
Laudo pericial acostado em ID n. 45583286.
Requerido atravessou petitório de ID n. 47647719 sustentando a existência de coisa julgada, pois a inicial do processo nº 5000080-02.2022.4.02.5112/RJ deixa claro que se estaria diante do mesmo pedido decorrente da mesma causa de pedir, assim, requereu a extinção do feito.
Instada a se manifestar, o autor se manifestou em ID n. 63938629, sustentando em síntese que houve grande lapso temporal entre os requerimentos administrativos do processo n. 5000080-02.2022.4.02.5112/RJ e o presente.
Além disso o laudo pericial deixa claro que houve progressão da doença, portanto, sendo uma nova causa de pedir. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA ALEGAÇAÕ DE DE COISA JULGADA Em síntese, o requerido sustenta que já houve ação judicial anterior julgando improcedente o pleito autoral.
Acerca do tema, é imprescindível denotar que o art. 5º, inc.
XXXVI, da Carta Magna, menciona expressamente que é vedada a reanálise de questões já decididas pelo Poder Judiciário, revestidas de autoridade da coisa julgada.
A saber: "Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, capitula em seu art. 502, que a coisa julgada material consiste em:“a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Na espécie, afasta-se a preliminar de coisa julgada arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Isso significa que a possibilidade de revisão de uma situação fática anteriormente apreciada pelo Poder Judiciário é permitida diante da existência e apresentação de um novo conjunto probatório ou novas circunstâncias que alterem a situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
No presente caso, embora a ação anterior tenha sido proposta com base na mesma causa incapacitante (tumor na medula), a parte autora trouxe aos autos novas provas, como o laudo pericial produzido em juízo (ID 45583286) e novos atestados/exames.
Tais documentos indicam uma nova situação fática, que é a incapacidade parcial e permanente do segurado, decorrente, inclusive, da progressão das moléstias reconhecidas, o que não havia sido verificado na demanda anterior.
A ação anterior fundamentou-se em solicitação administrativa de 27/01/2021, enquanto a presente demanda tem como base solicitação de 28/11/2023, período em que pode ter ocorrido agravamento das moléstias.
Para corroborar tal entendimento, cita-se o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA URBANA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE .
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
ART . 1.013, § 3º, CPC.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
TERMO INICIAL .
DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu parcialmente a preliminar de coisa julgada, com relação ao pedido de retroação do benefício à data da cessação do auxílio-doença anterior, extinguindo o processo nesse ponto, sem resolução do mérito (art . 485, V, do CPC), e julgou improcedentes os demais pedidos formulados pela suplicante. 2.
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 3 .
Na ação anterior em que a autora postulou o restabelecimento do benefício por incapacidade o laudo pericial judicial constatou a inexistência de incapacidade laboral, enquanto que a prova pericial colhida nestes autos reconheceu a incapacidade temporária da autora desde o ano de 2017.
Assim, é de se concluir que houve novos elementos fáticos que ensejaram, inclusive, conclusões diversas quanto ao real estado de saúde da autora. 4.
Afastada a ocorrência de coisa julgada, o tribunal pode conhecer diretamente do pedido inicial em toda a sua extensão, com base no art . 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que o feito já se encontra em condições de imediato julgamento. 5.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art . 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 6 .
Na hipótese em tela, a parte demandante gozou auxílio-doença de 09/02/2012 a 06/04/2017. 7.
A prova pericial constatou que a autora "apresenta quadro de STC mão direita e transtornos de tendão ombro esquerdo (G-560 e M-679), em fase sintomática aguda, com limitações funcionais efetivas ao exame clínico pericial" e apontando como data de início da incapacidade 19/09/2017.
Por fim, o expert estimou o tempo de tratamento de 06 (seis) meses, a contar da data da realização da perícia (04/03/2020), para a recuperação da capacidade laboral . 8.
Considerando que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença até 06/04/2017 e que o laudo pericial reconheceu a sua incapacidade desde 19/09/2017, que são datas bem próximas, e também o fato de que, além de outras patologias que surgiram, o exame médico vinculou a situação de incapacidade atual às mesmas doenças que ensejaram a concessão do benefício anterior, é de se concluir que efetivamente a parte autora ainda se encontrava incapacitada para o trabalho momento da cessação do auxílio-doença anterior, quando ela ainda ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. 9. É devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da autora desde a data de sua cessação indevida, uma vez que ficou comprovada a sua incapacidade temporária pela prova pericial . 10.
A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art . 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 11.
Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa . 12.
Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 13 .
A parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação na via administrativa (06/04/2017) e à sua manutenção até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 14.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 15 .
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a prolação desde acórdão (Súmula 111/STJ). 16. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo . 17.
Apelação provida para afastar a coisa julgada.
Pedido julgado procedente (art. 1 .013, § 3º, do CPC). (TRF-1 - AC: 10016273620194013801, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2023 PAG PJe 14/03/2023 PAG) Portanto, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
No caso em questão, o laudo pericial colhido nestes autos reconheceu a incapacidade temporária da autora desde o ano de 2019, enquanto a ação anterior não constatou incapacidade laboral, configurando novos elementos fáticos que justificam o afastamento da coisa julgada. além do laudo atestar que houve progressão do quadro.
Assim, AFATO a alegação de coisa julgada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Outrossim, sustentou ainda ausência de interesse de agir por ausência de pleito de prorrogação do benefício, contudo, seguindo a mesma linha de raciocínio fadada ao insucesso tal tese, eis que nitidamente houve pedido de prorrogação do benefício previdenciário e que fora negado, conforme documento de ID n. 37095675, o que dera azo ao ajuizamento da presente.
Afasto, assim, a preliminar arguida de falta de interesse de agir, posto que houve pedido administrativo, sendo a preliminar flagrantemente protelatória.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 129-A DA LEI N. 8.213/91 O novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22, expandiu os requisitos da exordial que se pleiteia benefício por incpaacidade, disciplinando: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Assim, alega o requerido genericamente que a autora não cumpriu os incisos supra e que a inicial deveria ser emendada, entrementes, há comprovante de indeferimento do pleito administrativo, descrição clara das patologias, com indicação da atividade, portanto, infudada a alegação do requerido, que revela-se protelatória.
Frente a isso, não prospera a alegação, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito.
Passo a análise do mérito.
DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ( B-31): As normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/91, de 24.07.1991, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias.
Para melhor entendimento sobre o pedido da Autora, vale transcrever a doutrina de Fábio Zambiette Ibrahim, in verbis: “...
O auxílio-doença pode ser de dois tipos: o comum ou acidentário.
Este último é o derivado de acidentes do trabalho (incluindo doenças do trabalho ou profissionais).
O primeiro, também chamado de previdenciário (denominação inadequada, já que ambos são previdenciários), é concedido nas demais hipóteses”, (Extraído do “Curso de Direito Previdenciário’, pág. 654, 14ª edição, revista e atualizada - Editora Impetus).
Nesse mesmo sentido, colaciono a doutrina de João Salvador Reis Menezes e Naray Jesimar Aparecido Paulino (In ‘O Acidente do Trabalho em Perguntas e Respostas’ – LTR – São Paulo- 2000 – pág. 47).: “O AUXÍLIO-DOENÇA será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho por mais de dias consecutivos e pode ser de dois tipos: 1) AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO: quando o segurado sofre doença ou acidente, relacionados ao trabalho, e fica afastado para tratamento; 2)AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: quando o segurado fica afastado do trabalho para tratamento de doença ou acidente não relacionado com o trabalho.” O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
E, será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência profissional, quando julgar necessário, por entender que o segurado se encontra habitável de recuperação, e, aí, neste caso, não faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ( B-32): A aposentadoria por invalidez consiste em um benefício de prestação continuada, devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, passa a ser considerado incapaz para o trabalho, não sendo suscetível de reabilitação ou outra atividade que garanta sua subsistência.
Essa renda mensal tem como objetivo substituir a remuneração do segurado que se encontre total e definitivamente incapacitado para o exercer a atividade que antes garantia a sua sobrevivência.
A concessão da aposentadoria por invalidez fica condicionada ao afastamento das atividades que exercia, inclusive a proveniente de transformação de auxílio-doença.
Caso faça voluntariamente alguma atividade laborativa remunerada, deverá ser determinado o cancelamento automático do benefício, a contar da data do início da atividade.
Assim, verifica-se que se constitui um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei n 8.213/91.
Pertinente transcrever o preceptivo legal em apreço: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O art. 42 da Lei 8.213/91 expõe o conceito legal de invalidez como aquele que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Esse benefício, só será devido se e enquanto o beneficiário permanecer na condição de Inválido.
A lei considera incapaz aquele que por causa da doença, do defeito físico ou mental se encontra na absoluta e permanente impossibilidade de desenvolver qualquer trabalho.
Porém, a incapacidade deve ser permanente e substancial, vez que insusceptível de reabilitação para qualquer trabalho que garanta a sobrevivência.
DO LAUDO PERICIAL (ID n. 45899639): Verifica-se que o perito conclui pela incapacidade permanente e parcial do autor, concluindo ainda ser difícil a reabilitação do autor.
In casu, descreve o perito: “o periciado, 60 anos de ldade, fol diagnosticado com neopl asia da medula espinhal, região cervical, em 2019.
Submeteu-se a cirurgia e realizou os tratamentos indicados.
Sempre exerceu a função laborativa de trabalhos em lanchonete (chapeiro, cozinheiro, garçon).
O periciado ficou com sequelas permanente no pós-cirúrgico, creio ser difícil sua reabilitação.
Restam sequelas incapacitantes de limitações funcionais permanente e parciais, não tendo condições físicas de realizar funções que exijam ficar em posição ortostática por longos períodos, pegar peso, locomover-se muitas vezes.” vide ID n. 45583286.
Na quesitação, o perito respondeu: “A Incapacidade decorre de progressao ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? Em caso de resposta positiva, justifique, detalhando a evoluçao temporal do quadro clínico Resp.: Progressão com sequelas.” - vide ID n. 45583286.
Factualmente, portanto, a conclusão do expert referência a existência de incapacidade permanente e parcial, este Juízo resta convicto de que a parte autora não só faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, mas também a concessão de aposentadoria por invalidez, convicção está amparada nas informações técnicas que se extraem dos autos.
Na espécie, Almir Pereira Guarisi, de 60 anos, com ensino fundamental incompleto (4ª série) e profissão de lanchoneiro, foi diagnosticado com neoplasia da medula espinhal, região cervical, em 2019.
Após cirurgia no mesmo ano, o autor recuperou os movimentos, mas permaneceu com sequelas de dormência no membro superior direito, dor na cervical e lombar esquerda com irradiação para o membro inferior esquerdo, que também fica dormente.
O perito concluiu que a doença pode ser progressiva, como no caso do periciado, e que as sequelas são incapacitantes, gerando limitações funcionais permanentes e parciais.
A perícia médica constatou que o autor apresenta fortes limitações funcionais, impedindo-o de permanecer em posição ortostática por longos períodos, pegar peso e locomover-se com frequência.
Embora a incapacidade tenha sido classificada como parcial e permanente para a atividade habitual, o perito ressaltou a dificuldade de reabilitação, considerando a idade do periciado e a incompatibilidade das funções que exigem as limitações observadas.
Desse modo, a despeito da conclusão de incapacidade parcial permanente, é assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção.
As condições pessoais do segurado, tais como idade avançada (60 anos), baixo grau de instrução (4ª série), histórico laboral restrito à atividade de lanchoneiro, e a competitividade do mercado de trabalho, inviabilizam sua reinserção profissional.
Tais fatores, em conjunto com as limitações físicas decorrentes da neoplasia e suas sequelas, configuram uma incapacidade social que, na prática, equivale a uma incapacidade total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Tais assertivas encontram respaldo, inclusive, na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, ou seja, de que devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. […] Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. (AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Colhe-se do voto, dos Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Remessa necessária e apelação referentes à sentença pela qual o MM.
Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2.
Consoante os preceitos da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, ainda que passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional, enquanto que a aposentadoria por invalidez deve ser deferida na hipótese em que o segurado estiver impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral. 3.
No caso, a análise dos autos conduz à convicção de que a parte autora fez jus não só ao restabelecimento do auxílio doença, mas também a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, pois além das informações constantes do laudo pericial, é preciso considerar o quadro geral do paciente/segurado, levando-se em conta não só as condições físicas, mas também a sua condição social e faixa etária. 4.
Importante assinalar que a apelada que exercia a profissão de lavadeira estaria atualmente, se ainda estivesse viva, com 69 anos de idade (fl. 08), sendo que de acordo com o laudo pericial de fls. 110/118, datado de 30 de novembro de 2009, a mesma era acometida das seguintes patologias, a saber: artrose de coluna vertebral e de joelhos, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, insuficiência cardíaca congestiva e insuficiência vascular periférica, o que resulta na compreensão de que teria perdido força de trabalho por idade avançada. 5.
Por outro lado, a própria perita e assistente técnica do INSS concluiu no laudo de fls. 108/109, datado de 08 de dezembro de 2009, que a autora apresenta incapacidade laboral total e definitiva em razão de cardiopatia grave, com prognóstico ruim a médio prazo. 6.
A superveniente morte da autora, menos de um ano depois da sentença, corrobora a compreensão de que as patologias apresentadas eram de fato graves e incapacitantes, se afigurando dessa forma correta a sentença pela qual o pedido foi julgado procedente para o restabelecimento do auxílio-doença na data da indevida suspensão e conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, de modo que os sucessores habilitados fazem jus às diferenças apuradas. 7.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (Processo APELRE 200651070005096, APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 555789, Relator(a) Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA Fonte: E-DJF2R - Data::10/07/2013).
Extraído do site do TRF 2ª Região.
O posicionamento acima declinado se encontra consolidado nos Tribunais Superiores, medida em que O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica quanto à necessidade do magistrado levar em consideração os”[...] aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho”, conforme se infere do seguinte precedente (grifo nosso): "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. [...]III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).[...](AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2020)" (Destaquei).
Assim, em razão das premissas alhures, evidencia-se o direito do benefício previdenciário auxílio-doença a partir do pleito pela via administrativa, tendo em vista que com base nos laudos médicos acostados nos autos e laudos periciais, resta evidente que a mesma sempre esteve incapacitada.
No que diz respeito à qualidade de segurado, resta nitidamente configurada, eis que está incapacitado e já gozou de benefício previdenciário.
Ademais, é tangencial a jurisprudência no sentido de que a autora não perde a qualidade de segurado durante o período da incapacidade laborativa.
Nesse sentido colaciono entendimento do TRF-4: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNGIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INEXISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
AGRICULTORA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1.
Apenas se aplica o princípio da fungibilidade entre benefícios que têm em comum o requisito relativo à incapacidade, não sendo este o caso da aposentadoria por idade. 2.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à assidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força. 4.
Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão. 5.
O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde.
Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91. (TRF-4 - AC: 50491075620174049999 5049107-56.2017.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA)" Outrossim, tratando-se de segurado especial, que já teve benefício concedido pela própria Autarquia, há que se reconhecer sua qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDA DE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). 2.
Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito (08/03/2017), tendo consignado que os demais elementos dos autos não permitem concluir que a incapacidade laborativa é anterior à data fixada pelo experto. 3.
A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial .
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4.
No que concerne à alegada divergência jurisprudencial, consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, pois a análise da demonstração da dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Nessa ordem de considerações não resta outra medida senão a procedência da presente demanda.
Da antecipação de tutela Cabível também o deferimento da antecipação da tutela para determinar o imediato estabelecimento do benefício, pois o perigo na demora reside na própria circunstância de se tratar de benefício de caráter alimentar e na situação de saúde da parte autora, a qual, ao mesmo tempo em que o impede de exercer atividade econômica, acarreta o ônus financeiro para manutenção de tratamento médico, conforme disciplina o art. 300 do CPC.
Revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STJ TEORI ALBINO ZAVASCKI (IN antecipação da tutela, ed.
Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado.
O fundado receio de dano irreparável está caracterizado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI: “Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade.
Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável.
Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil 2ª. ed.
S.
Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)”.
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI: “A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação.
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora.
Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (antecipação da tutela. 1. ed.
S.
Paulo: Saraiva, 1997, p. 88)”.
Impõe-se, assim, a imediata concessão do benefício reconhecido como devido, deste modo, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata concessão de aposentadoria por invalidez ao requerente tendo por base a data do último laudo pericial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
DISPOSITIVO À luz do exposto, ante as razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor.
Em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, a concessão do auxílio-doença a partir do momento em que fora negado administrativamente (28/11/2023) e, com conversão à aposentadoria por invalidez decorrente de transformação de auxílio-doença a partir da data do laudo pericial (07/06/2024), com o pagamento de verbas pretéritas e consectários legais, descontadas eventuais quantias já pagas e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, juros e correção monetária aplicados aos atrasados, deverão ser de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos Honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do §§ 2º e 3º inc.
I, do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a presente decisão nos termos da Súmula n. 111/STJ; Deixo de CONDENAR à Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais em razão do art. 1º da Lei Estadual nº 9.900, de 30/08/2012.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo legal, e caso não haja requerimentos, dê baixa na distribuição e arquive-se.
Acaso haja recurso de apelação determino seja intimado(a) o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, e, logo após decorrido o prazo alhures, com ou sem apresentação certifique-se e seja remetido o feito ao e.
Tribunal Regional Federal – 2ª Região para que seja analisado o recurso apresentado, conforme positivado no art. 1010, §§º e 3º do novo CPC.
Em caso de trânsito em julgado, esclareço que a presente demanda não está sujeita a remessa necessária, eis que por uma consequência lógica o valor não ultrapassa o teto de 1.000,00 (mil) salários-mínimos, a teor da dispensa legal do art. 496, § 3º, I, CPC.
Ademais, com trânsito em julgado, acaso a requerente apresente pleito de cumprimento de sentença, desde logo, com finalidade precípua de dar celeridade ao trâmite processual, eis que se trata de verba com caráter alimentar, determino a intimação da Autarquia Previdenciária, para que tome ciência dos cálculos e caso queira, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao após, renove-se intimação da autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 18 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
18/06/2025 12:14
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:13
Julgado procedente o pedido de ALMIR PEREIRA GUARISI - CPF: *50.***.*25-68 (AUTOR).
-
10/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:42
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
20/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000050-72.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR PEREIRA GUARISI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA - RJ146013 - DESPACHO - Acerca da petição de ID n. 47647719, intime-se o autor para ciência/manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 29 de janeiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
13/02/2025 15:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:41
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:19
Juntada de Laudo Pericial
-
06/06/2024 06:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/05/2024 01:23
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 16:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR PEREIRA GUARISI - CPF: *50.***.*25-68 (AUTOR).
-
08/02/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALMIR PEREIRA GUARISI - CPF: *50.***.*25-68 (AUTOR)
-
08/02/2024 17:58
Processo Inspecionado
-
26/01/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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