TJES - 5017777-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:44
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca do Rio de Janeiro/RJ
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30/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5017777-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS MONTEIRO REQUERIDO: ANDREA DA SILVA MONTEIRO, MARCELO DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR NONATO VIANA - ES29249 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLE MATTOS FIUZA DE MELLO - RJ199597 Advogado do(a) REQUERIDO: AGATHA MELLO DE PINHO - RJ230907 DECISÃO Trata-se de Ação de Suprimento Judicial de Assinatura para Escritura Pública de Cessão de Direitos, ajuizada por José Carlos Monteiro em face de Andrea da Silva Monteiro e Marcelo da Silva Monteiro, em que se pleiteia, inclusive em sede de tutela de urgência, o suprimento judicial das assinaturas dos requeridos em escritura pública de cessão de direitos sobre imóvel situado em Jacarepaguá/RJ.
Consta da inicial que o bem objeto da controvérsia está localizado no referido bairro, no município do Rio de Janeiro/RJ, tratando-se, portanto, de imóvel situado fora da circunscrição territorial deste juízo.
Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, “para as ações fundadas em direito real sobre bens imóveis é competente o foro de situação da coisa”.
Ainda que o presente feito trate de suprimento de assinatura, o pedido está diretamente vinculado à formalização de negócio jurídico relativo à cessão de direitos sobre imóvel, com repercussões patrimoniais sobre o bem.
Assim, nos termos da norma processual, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para apreciação da demanda.
Posto isto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por via de consequência, determinando a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, a fim de que lá se proceda à distribuição do processo a uma de suas varas cíveis.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:50
Declarada incompetência
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03/02/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 18:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO em 14/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:02
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2024 13:02
Expedição de carta postal - citação.
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07/05/2024 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS MONTEIRO - CPF: *59.***.*53-87 (REQUERENTE).
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07/05/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE CARLOS MONTEIRO - CPF: *59.***.*53-87 (REQUERENTE)
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06/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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