TJES - 0031169-71.2018.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GIOVANA MUNIZ DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO MUNIZ DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GUILHERME MUNIZ DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIA MUNIZ DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:55
Publicado Intimação eletrônica em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 0031169-71.2018.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: MARIA GLAUCIA MUNIZ DOS SANTOS, GIOVANA MUNIZ DOS SANTOS, GUILHERME MUNIZ DOS SANTOS, GUSTAVO MUNIZ DOS SANTOS INTERESSADO: JOSE GUILHERME FERRERIA DOS SANTOS DESPACHO Tratam os autos de inventário, sob o rito do arrolamento sumário, dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ GUILHERME FERREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 06 de julho de 2017, que deixou a viúva MARIA GLAUCIA MUNIZ DOS SANTOS e os filhos herdeiros GIOVANA MUNIZ DOS SANTOS, GUILHERME MUNIZ DOS SANTOS E GUSTAVO MUNIZ DOS SANTOS (interditado).
Em petição de fl. 95-98, foi apresentada a discriminação dos seguintes bens deixados pelo falecido e objetos do presente inventário: 1) Apartamento n. 303 do Ed.
Residencial Mar de Itapuã; 2) Imóvel rural denominado Sítio do Gustavo; 3) Apartamento n. 404, do Ed.
Monte Alverne; Na mesma oportunidade, foi apresentado o plano de partilha dos bens aos 3 (três) filhos, diante da renúncia expressa da viúva em favor do monte mor.
Dessa forma, restou ajustado entre as partes que a composição dos bens seria partilhada em 03 (três) partes iguais para cada um dos herdeiros descendentes, na forma abaixo: 1) 33,33% para a herdeira GIOVANA MUNIZ DOS SANTOS; 2) 33,33% para o herdeira GUILHERME MUNIZ DOS SANTOS; e 3) 33,33% para o herdeira GUSTAVO MUNIZ DOS SANTOS.
Da detida análise dos autos, verifico a juntada das seguintes documentações: 1) Habilitação da viúva – fl. 16 do volume 1. 2) Certidão de casamento – fl. 19 do volume 2. 3) Habilitação de todos os herdeiros – fl. 05 do volume 1 e fl. 80-83 do volume 4. 4) Certidão de óbito – fl. 20 do volume 3. 5) Certidão negativa federal – fl. 21 do volume 3. 6) Certidão negativa estadual – fl. 22 do volume 3. 7) Certidão negativa municipal – fl. 93 do volume 4. 8) Certidão de inexistência de testamento – fl. 24-25 do volume 3. 9) Termo de inventariante – fl. 32 do volume 3. 10) Laudo de avaliação e cálculos de ITCD – fl. 84-85 do volume 4. 11) Plano de partilha – fl. 95-98 do volume 4. 12) Termo de renúncia abdicativa – fl. 99 do volume 4.
A legitimidade ativa ad causam está devidamente comprovada na forma do artigo 1.829, do Código Civil.
Salienta-se, no entanto, que não restou verificada a juntada das certidões de matrículas de todos os 3 (três) imóveis para a devida comprovação da propriedade exercida pelo de cujus.
Como preconiza o art. 1.245 do Código Civil, tem-se que a propriedade de um imóvel será transferida mediante registro de título translativo no Registro de Imóveis.
Por essa razão, os documentos acostados nos autos (recibo de compra e venda e espelhos cadastrais de imóveis) não são capazes de confirmar a propriedade alegada.
Sendo assim, faz-se necessária a intimação das partes para a apresentação dos documentos comprobatórios de propriedade dos imóveis no nome do falecido, quais sejam, as certidões das matrículas dos imóveis, no prazo de 15 dias.
Nesse ponto, registra-se a possibilidade de apresentação de novo instrumento tratando apenas de direitos possessórios (o que deverá ser expresso), situação essa que não dispensaria a juntada das certidões das matrículas atualizadas, a fim de que se verifique se os bens estão eles livres e desembaraçados e se registrados em nome de pessoa indicada como vendedora nos autos.
Ao final, dê-se vista ao Ministério Público, haja vista a existência de herdeiro incapaz.
Intime-se e diligencie-se com urgência, considerando este se tratar de processo que se enquadra na Meta 2 do CNJ, envolvendo interesse de curatelado.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito 2 -
19/05/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/05/2025 23:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/09/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:40
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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25/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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