TJES - 5000725-93.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000725-93.2025.8.08.0044 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ISABELA VASCONCELOS BRAGA QUERELADO: MARIA APARECIDA FABRIS TAUFNER Advogado do(a) QUERELANTE: JEAN CLEBER MIRANDA - ES27453 DESPACHO 1.
Com fulcro no artigo 520 e ss. do CPP, DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 03 de setembro de 2025 (quarta-feira), às 14:15h, a ser realizada presencialmente. 2.
CITE-SE/INTIMEM-SE as partes.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
16/07/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000725-93.2025.8.08.0044 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ISABELA VASCONCELOS BRAGA QUERELADO: MARIA APARECIDA FABRIS TAUFNER Advogado do(a) QUERELANTE: JEAN CLEBER MIRANDA - ES27453 DECISÃO Extrai-se da queixa-crime, o desejo da Querelante de ajuizar ação penal privada sob o pálio da gratuidade de justiça, pedido que passo a analisar.
Como sabido, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a benesse da justiça gratuita não implica a isenção do pagamento das verbas acima mencionadas (art. 98, § 2º, CPC), mas, via de regra, enseja a suspensão da exigibilidade da obrigação até que a situação de miserabilidade seja alterada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual haverá sua extinção, caso não se verifique referida modificação, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Revela-se importante destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por exemplo, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, §14, CPC).
Quanto ao recolhimento das custas processuais, friso, na esteira do arrazoado acima, que é dever do magistrado zelar pelo seu recolhimento, visto que por elas o Estado obtém os recursos financeiros para cumprir seu papel nas atividades sociais, que é seu mister, dentre elas está a própria prestação jurisdicional.
Em resumo: a regra a ser observada é o pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios.
Ato contínuo, vislumbrando-se a onerosidade excessiva da obrigação, deverá o magistrado ter a cautela de deferir a gratuidade de justiça na forma de parcelamento e, caso não haja de fato a possibilidade de a parte arcar de forma alguma - e em nenhuma extensão - com as despesas processuais, exsurge o direito à suspensão do pagamento com a concessão plena da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, a meu ver, deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade que a declaração de hipossuficiência econômica possui, por força do art. 99, §3º, do CPC.
Sendo assim, em análise detida dos documentos acostados aos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE A.J.G.
INTIME-SE a Querelante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas inicias, sob pena de baixa na distribuição.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
26/05/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a ISABELA VASCONCELOS BRAGA - CPF: *42.***.*49-03 (QUERELANTE).
-
16/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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