TJES - 5007488-82.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSIN CARIACICA 01 SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007488-82.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSIN CARIACICA 01 SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA LOPES e outros (2) RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO A QUO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO.
Concedida, em parte, a tutela de urgência pelo Juízo a quo, incumbe ao Agravante demonstrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo porque já proferida decisão acautelando o bem da vida discutido nos autos de origem. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007488-82.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: JOSIN CARIACICA 01 SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA AGRAVADOS: GABRIEL PEREIRA LOPES, JOÃO BATISTA NOGUEIRA, MUNICÍPIO DE CARIACICA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSIN CARIACICA 01 SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA em face da decisão id 8622988, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, Comarca da Capital, que indeferiu a tutela de urgência requerida no “mandado de segurança” nº 5004063-11.2024.8.08.0012, por si impetrado em razão de ato indigitado coator da lavra de GABRIEL PEREIRA LOPES e JOÃO BATISTA NOGUEIRA, Auditores Fiscais de Tributos Municipais do Município de Cariacica, ora Agravados, objetivando a adequação do valor de imóvel que teria adquirido para fins de pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI).
Em suas razões (id 8622987), o Agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada sob o argumento de que o valor do ITBI deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, razão pela qual, in casu, deve ser considerado como base de cálculo o valor da transação imobiliária declarado pelas partes.
Indeferi, no id 8651349, o pedido de tutela de urgência recursal.
O Agravado apresentou contrarrazões no id 9050565. É o breve Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória, 27 de março de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007488-82.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: JOSIN CARIACICA 01 SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA AGRAVADOS: GABRIEL PEREIRA LOPES, JOÃO BATISTA NOGUEIRA, MUNICÍPIO DE CARIACICA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSIN CARIACICA 01 SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA em face da decisão id 8622988, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, Comarca da Capital, que indeferiu a tutela de urgência requerida no “mandado de segurança” nº 5004063-11.2024.8.08.0012, por si impetrado em razão de ato indigitado coator da lavra de GABRIEL PEREIRA LOPES e JOÃO BATISTA NOGUEIRA, Auditores Fiscais de Tributos Municipais do Município de Cariacica, ora Agravados, objetivando a adequação do valor de imóvel que teria adquirido para fins de pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI).
Em suas razões (id 8622987), o Agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada sob o argumento de que o valor do ITBI deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, razão pela qual, in casu, deve ser considerado como base de cálculo o valor da transação imobiliária declarado pelas partes.
Indeferi, no id 8651349, o pedido de tutela de urgência recursal.
O Agravado apresentou contrarrazões no id 9050565.
Pois bem.
Inicialmente, consigno que indeferi a tutela de urgência recursal requerida com fulcro nos fundamentos a seguir transcritos: “(…) O Agravado ajuizou o “mandado de segurança” de origem visando recolher o ITBI pelo valor que afirma ter adquirido o bem imóvel consoante indicado na escritura pública de compra e venda, qual seja, R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), que fora rechaçado pelo Fisco Municipal, que o teria avaliado em R$ 4.753.460.74 (quatro milhões quatrocentos e setenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos).
O Juízo a quo, ao indeferir a tutela de urgência requerida, consignou que, nos termos do Tema 1.113, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há como saber, neste momento processual, se o valor da avença apontado pelo Agravante seria aquele praticado “em condições normais de mercado”, tampouco se o Município deixou de instaurar o competente processo administrativo, fazendo-se necessária, portanto, a oitiva da parte contrária.
Outrossim, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a teratologia ou ilegalidade do decisum vergastado.
Em que pese a impetração do mandamus, não vislumbro, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante, sobretudo porque, como cediço, numa transação comercial como a realizada pelo Agravante, é perfeitamente possível que, por razões diversas, o comprador adquira o bem abaixo do valor de mercado.
Ademais, diante da manifesta discrepância entre o valor apontado pelo Agravante e o valor apontado pelo Fisco, revela-se imprescindível que seja oportunizado o exercício do contraditório pelo Agravado.
Destarte, não verifico, ao menos em cognição sumária, a existência do fumus boni iuris da pretensão recursal, eis que a conclusão esposada pelo Juízo a quo encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria. (...)” Vê-se, outrossim, que não restou demonstrado, pelo Agravante, a presença dos requisitos que autorizam a concessão de tutela de urgência perseguida no presente recurso, sobretudo diante da ausência de probabilidade do direito invocado ante a discrepância do valor apontado pelo Fisco e o suposto valor da transação apontado pelo Agravante, razão pela qual não há que se falar em reforma da decisão recorrida.
Por conseguinte, não vislumbro razões para modificar o entendimento outrora monocraticamente esposado.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
21/05/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 06:49
Conhecido o recurso de JOSIN CARIACICA 01 SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:00
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 18:13
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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29/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:55
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA LOPES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA LOPES em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSIN CARIACICA 01 SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSIN CARIACICA 01 SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/06/2024 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
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20/06/2024 15:21
Juntada de Carta Postal - Intimação
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20/06/2024 15:19
Juntada de Carta Postal - Intimação
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20/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSIN CARIACICA 01 SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-05 (AGRAVANTE)
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14/06/2024 16:45
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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14/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 23:49
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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