TJES - 5004838-49.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004838-49.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JADSON EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Advogados do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária em garantia instaurada com fundamento no DL nº 911/69, cujo pedido foi devidamente instruído com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora fiduciante.
Deferida medida liminar (Id nº 22407573).
Mandado devolvido sem cumprimento (Id nº 29628611).
Decisão de Id nº39826471, esclarecendo a fase processual, de modo que não é possível acolher o pedido de revogação da medida liminar, uma vez que a resposta do devedor deve ser apresentada EXCLUSIVAMENTE depois do cumprimento da medida de apreensão.
Manifestação da parte Autora, solicitando que intime-se o Réu, para indicar o endereço do bem (Id nº 46077757).
Manifestação da Requerida, solicitando a suspensão da medida liminar, uma vez que está em negociação com a parte Autora.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
II - FUNDAMENTO 1 - SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO O pedido do réu para suspensão da liminar de busca e apreensão não merece acolhimento.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria, a existência de ação revisional ou de questionamentos acerca do contrato não constitui fundamento para suspender a medida liminar deferida nos termos do Decreto-Lei 911/69, desde que comprovados o inadimplemento e a constituição regular em mora do devedor, como ocorre nos autos.
A liminar em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária é de deferimento obrigatório quando presentes os requisitos legais, sendo o procedimento especial previsto no referido decreto recepcionado pela Constituição Federal.
O mero ajuizamento de ação revisional ou a alegação de eventual abusividade contratual não têm o condão de suspender, ou impedir o cumprimento da liminar, tampouco justificam o sobrestamento do feito.
Ademais, a concessão da liminar não depende da demonstração de urgência extraordinária, mas do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, inadimplemento e constituição de mora, devidamente comprovados nos autos.
A discussão sobre eventuais abusividades pode ser travada no âmbito da contestação (após cumprida liminar), sem prejuízo do regular prosseguimento da medida de busca e apreensão.
Além disso, destaque que a alegação de estar em tratativas com a parte Autora, não é digna de acolhimento, uma vez que no decurso do tempo entre a manifestação e a prolação da presente decisão, não houve qualquer comprovação de celebração do acordo ou então de inexistência do inadimplemento.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da liminar de busca e apreensão.
Além disso, considerando a manifestação da parte Autora no Id nº 46077757, DETERMINO, ainda, que a parte ré indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o paradeiro do bem objeto da lide, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é firme no sentido de que, para garantir a efetividade da decisão judicial, pode o juiz determinar ao devedor fiduciante que informe o local do bem, sob pena de multa, em observância aos princípios da boa-fé e lealdade processual.
O descumprimento injustificado da ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável à multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA .
PROVIMENTO. 1.
Se é certo não haver previsão expressa no Decreto-Lei nº 911/69, para intimação do devedor fiduciário informar o paradeiro do veículo alienado em garantia fiduciária, a fim de se permitir sua apreensão pelo credor, não é menos certo a inexistência de qualquer vedação nesse sentido, de forma que, na ação de busca e apreensão, caracterizada como execução em sentido lato, aplicam-se os princípios gerais da execução previstos no Código de Processo Civil. 2.
Em decorrência do direito lateral de informação, decorrente da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que impõe ao devedor fiduciário manter o credor informado a respeito da localização do bem alienado em garantia, é legítima a determinação de intimação do devedor para informar o paradeiro do veículo, quando não encontrado, sob pena de multa a razão de vinte por cento sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 774 /CPC/15, até porque incumbe ao juiz, na condução do processo determinar todas as medidas que se mostrarem úteis para assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo, inclusive determinar, a qualquer tempo, o comparecimento das partes para inquiri-la sobre os fatos da causa (art. 139, IV e VIII /CPC), já que "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 379 /CPC) . 3.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJ-PR - AI: 16168500 PR 1616850-0 (Acórdão), Relator.: Juiz Francisco Jorge, Data de Julgamento: 18/10/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2143 01/11/2017) (Grifei).
Portanto, intime-se o réu para que cumpra a ordem, advertindo-o das consequências legais em caso de omissão. 2 - PREVENÇÃO Trata-se de pedido de reunião de feitos, sob alegação de conexão e prevenção, entre a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e ação revisional de contrato, supostamente em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca da Serra.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e uníssona no sentido de que não há conexão apta a ensejar a reunião de processos entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato, ainda que ambas tenham origem no mesmo instrumento contratual.
Isso porque as demandas possuem pedidos e causas de pedir absolutamente distintos: enquanto na ação revisional discute-se a legalidade de cláusulas contratuais e eventuais abusividades, na ação de busca e apreensão o objeto é a retomada do bem alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento do devedor.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 41319/RS, 4 T., STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 11/10/2013) (Grifei).
Diante disso, o STJ entende que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, pois os pedidos e as causas de pedir são distintos.
Na ação revisional, o pedido é a revisão do contrato e a causa de pedir é a alegação de ilegalidade de suas cláusulas.
Já na ação de busca e apreensão, o pedido é a apreensão do bem alienado fiduciariamente, tendo como causa de pedir o inadimplemento do devedor.
Também se destaca entendimento do Egrégio TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Conflito negativo de competência suscitado entre o juízo da 8ª Vara Cível de Vitória e o juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais.
O juízo suscitante alegou que a ação deveria ser reunida à ação de busca e apreensão em trâmite no seu juízo, envolvendo o mesmo contrato bancário.
O juízo suscitado declarou sua incompetência sob o fundamento de inexistência de conexão entre as demandas.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais; (ii) estabelecer qual o juízo competente para julgar a ação revisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Conforme o art. 55 do CPC, reputam-se conexas ações que possuam identidade de pedido ou causa de pedir, sendo possível a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, ainda que não sejam conexos, nos termos do § 3º. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJES entende que não há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato bancário, pois as causas de pedir são distintas: inadimplemento no caso da busca e apreensão, e desequilíbrio econômico no contrato no caso da revisional. [...] (TJ-ES - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 50011396320248080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Assim, não há que se falar em prevenção ou necessidade de remessa dos autos à 5ª Vara Cível da Serra, pois inexiste conexão jurídica entre as demandas, tampouco risco de decisões conflitantes, diante da autonomia e natureza distinta de cada ação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reunião dos feitos e de remessa dos autos à 5ª Vara Cível da Serra, mantendo a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação de busca e apreensão.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, intime-se o Réu, por meio de seus advogados, para apresentar o endereço do bem, sob pena de multa de 20% sob o valor da causa.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/05/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:02
Decorrido prazo de JADSON EVANGELISTA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 15:46
Processo Inspecionado
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05/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 18:06
Expedição de Mandado - citação.
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01/06/2023 17:57
Expedição de Mandado - citação.
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01/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 12:40
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 18:35
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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