TJES - 0019160-91.2014.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 01:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MARCIANA ALVES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
REVISA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0019160-91.2014.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ISABELA OLIVEIRA BRITO REP POR MARCIANA ALVES DE OLIVEIRA, MILENA DE OLIVEIRA BRITO REP POR JANINE DE O.
HONORATO REQUERENTE: MARCIANA ALVES DE OLIVEIRA INTERESSADO: SANDRO LUIZ BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA AMORIM GONCALVES - ES19237 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Versam os autos ação de arrolamento comum, exercida por ISABELA OLIVEIRA BRITO, representada por MARCIANA ALVES DE OLIVEIRA, também requerente, e MILENA DE OLIVEIRA BRITO, por meio da qual pretendem a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de SANDRO LUIZ BRITO, pelos fundamentos expendidos na peça vestibular.
Certidão de óbito à fl. 06, tendo o falecimento ocorrido em 11/11/2014, sendo que o de cujus era casado com a autora e deixou duas filhas, Milena e Isabela, também requerentes.
Documentos pessoais dos herdeiros às fls. 09/10, 14 e 17/19.
Decisão às fls. 23/23-v, deferindo assistência judiciária gratuita, nomeando a autora MARCIANA ALVES DE OLIVEIRA como inventariante, além de determinar a adoção das providências necessárias ao adequado prosseguimento do feito.
As certidões das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal encontram-se acostadas às fls. 31/33.
O imposto de transmissão por causa mortis (ITCMD) devidamente pago, conforme comprovante acostado à fl. 80.
O plano de partilha foi apresentado ao ID 28250900, indicando os bens a serem partilhados e o rol dos sucessores, estando devidamente subscrito pelo patrono em comum dos interessados com poderes de representação para tanto.
Com vista dos autos o Ministério Público opinou pela homologação do plano de partilha, eis que atende aos interesses da herdeira menor. (ID 41642297) Vieram, pois, em conclusão. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Constato que os autos foram instruídos com os documentos necessários para a ultimação dos atos de transmissão do acervo hereditário, tendo sido observadas todas as fases procedimentais legalmente necessárias para o encerramento do feito, assim a boa representação de todos os sucessores e integral descrição dos bens componentes do monte-mor.
Com efeito, os autores se desincumbiram do ônus que a eles cabia (NCPC, art. 373, inciso I) de evidenciar a existência dos bens componentes do espólio, bem como sua legitimidade sucessória.
Portanto, em consonância com o parecer ministerial exarado no ID 41642297, impõe-se a homologação da partilha amigável formulada nos presentes autos.
Ademais, não há qualquer óbice à homologação da partilha consensualmente promovida nos autos, sobretudo em se considerando estarem concordes às partes e o Ministério Público, devendo, portanto, ser garantido aos interessados o efetivo direito à herança (CRFB, art. 5º, XXX), mediante exercício de sua autonomia privada, externada mediante legítima manifestação de vontade. 3.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO por sentença a partilha amigável de ID 28250900, relativa aos bens deixados por SANDRO LUIZ BRITO (CPF n. *89.***.*86-41), para que produza os seus efeitos jurídicos pertinentes, atribuindo aos sucessores nela discriminados seus respectivos quinhões, em todos os mencionados bens, nos termos do NCPC, art. 659, c/c Código Civil, art. 2.015.
DETERMINO que se cumpra e guarde a referida partilha amigável, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do CPC, art. 487, incisos I e III, “b”.
CONDENO os sucessores ao pagamento das custas e despesas processuais, na exata proporção dos seus respectivos quinhões, na forma do CPC, art. 89.
Todavia, SUSPENDO a cobrança de tal verba em razão da assistência jurídica gratuita deferida nos autos (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS, ante a ausência de sucumbência.
Após transitada em julgado a sentença, CERTIFIQUE-SE e, em seguida: A) INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual, para que proceda a eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do NCPC, arts. 659, §2º e 662, §2º.
B) INTIMEM-SE os interessados para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, a expedição dos alvarás, cartas de adjudicação e/ou formais de partilha necessários ao devido cumprimento da presente sentença; C) devidamente cumpridos os itens anteriores, EXPEÇAM-SE os respectivos formais de partilha, cartas de adjudicação e/ou necessários alvarás para os interessados que os tiverem solicitado necessariamente por meio de petição; D) Na hipótese de não ser formulado o requerimento no prazo indicado supra e/ou estando todas as diligências devidamente cumpridas, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com os registros e baixas pertinentes.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
21/05/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/01/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
24/10/2024 14:13
Homologada a Transação
-
11/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 09:57
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000656-12.2025.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Matheus Nascimento Araujo Lucas
Advogado: Bruno Won Doelinger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 00:00
Processo nº 5001145-06.2022.8.08.0044
Silas da Silva Cao
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2022 12:32
Processo nº 5003092-07.2016.8.08.0012
Municipio de Cariacica
Carlos Antonio Moreira
Advogado: Maria Aparecida de Nadai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2016 14:46
Processo nº 5010746-30.2025.8.08.0012
Lidiane Siqueira Coser Cancilieri
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Joao Pedro Bastos Tonet
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 16:05
Processo nº 0000797-31.2025.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ademir Teixeira Pimentel
Advogado: Evandro de Campos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 00:00