TJES - 0001609-23.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 01:25
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2025 01:14
Publicado Notificação em 28/05/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001609-23.2019.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO SOARES DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA Visto etc...
Trata-se de demanda ajuizada por Sérgio Soares da Silva em face do SICOOB - Cooperativa de Crédito Coopermais, pretendendo obter uma renegociação em determinado contrato firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com diversos documentos e a liminar acabou por ser deferida conforme se verifica às fls. 42/43 dos autos físicos.
A contestação foi apresentada às fls.49/71 dos autos, onde são refutados todos os argumentos da inicial.
Após a manifestação do autor sobre a contestação (fls. 112/124), realizou-se a audiência de conciliação e saneamento, conforme se verifica às fls. 164/165 dos autos.
Então, às fls.168, o MM Juiz titular desta Comarca de Santa Teresa se seu por suspeito para atuar no feito, seguindo os autos ao substituto legal que proferiu a decisão de fls.170 onde determinou que o autor adotasse diversas providências.
O autor foi devidamente intimado desta decisão conforme certidão lançada no ID nº 30356579, tendo seu prazo decorrido sem qualquer providência em 20.09.2023, o que foi certificado no ID nº 36843960.
Este o relatório.
DECIDO.
Conforme narrado acima, no despacho de fls.170 foi determinado ao autor a adoção das seguintes providências: "emendar a petição inicial e trazer aos autos o laudo técnico de comprovação das perdas assinado por profissional habilitado e a comprovante do prévio requerimento administrativo para alongamento do citado contrato junta a requerida, dentro do prazo legal de adesão e formalização, previsto na Resolução n 2 . 4.660/2018, do BACEN." Além disso, para manutenção da Assistência Judiciária que requereu na inicial, deveria "no mesmo prazo acima assinalado, trazer aos autos elementos idôneos suficientes a comprovar sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse pretendida." Bem, mais de 16 meses se passaram sem que o autor cumprisse suas obrigações e, por isso, não resta alternativa a este juízo senão a de negar o pedido de assistência judiciária ao autor e extinguir o feito por abandono.
Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 inciso III do Código de Processo Civil, revogando a liminar deferida nestes autos.
Nego ao autor o benefício da assistência judiciaria requerida na inicial.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios devidos ao advogado do requerido, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Transitada em jugado, arquvem-se.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito -
26/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/04/2025 19:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SERGIO SOARES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 04:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 04:09
Processo Inspecionado
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23/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de SERGIO SOARES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 12:33
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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