TJES - 0000271-14.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GONRING em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE PAULO MACCI JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIANA PAULA MACCI em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de IRIA LUZIA CROCE MACCI em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 04:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 03:41
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000271-14.2019.8.08.0044 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRIA LUZIA CROCE MACCI, JULIANA PAULA MACCI, JOSE PAULO MACCI JUNIOR REU: CARLOS JOSE GONRING, PEDRO BUTERI GONRING Advogados do(a) AUTOR: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641, LUCRECIA AVANCINI CROCE MERLO - ES21058 Advogados do(a) REU: BIANCA SANGALI ARANTES - ES27017, ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 Advogado do(a) REU: MARIA CRISTINA LIMA DE RESENDE MARQUES - ES26819 SENTENÇA Vistos e etc… Trata-se de Ação de Despejo com Cobrança de Alugueis, movida por Iria Luzia Croce Macci e outros em face de Carlos José Gonring e Pedro Buteri Gonring.
Segundo alegam, os autores teriam firmado, com o primeiro requerido, um contrato de locação com início em 30.06.2016 e termino em 30.06.2019.
O segundo requerido, teria figurado no contrato como fiador.
Como as obrigações não foram honradas, os autores buscaram a Justiça, instruindo a inicial com os documentos de fls. 14/41 dos autos físicos, merecendo destaque o contrato que embasa a pretensão juntado às fls. 20/24 dos autos físicos.
Inicialmente, apenas o primeiro requerido foi citado (fls.56) e, então, apresentou a petição de fls.59/61, onde reconhece a dívida e apresenta proposta de pagamento, requerendo também, o deferimento de assistência judiciária.
Os autores se manifestaram na petição de fls.63/65, onde insistem no reconhecimento da citação do segundo requerido, ao afirmarem que o mesmo teria sido citado na pessoa do irmão, o primeiro requerido.
Foi então proferida a decisão de fls.67/68 dos autos físicos, onde foi deferida a liminar de despejo e reconhecida a falta de citação do segundo requerido.
Os autores, novamente, se manifestaram ás fls.73/75, onde confirmam o cumprimento da liminar deferida, com a desocupação do imóvel pelo primeiro requerido e afirmam a existência de danos ao imóvel causado por ele no valor de R$ 2.719,60 (dois mil setecentos e dezenove reals e sessenta centavos), juntando fotos e documentos. Às fls. 95, foi determinada a citação editalícia do segundo requerido que não atendeu ao chamado e, por isso, às fls. 98 dos autos, foi nomeada curadora a ele, a qual apresentou contestação, agora já no processo eletrônico, conforme ID nº 23428521.
Os autores apresentaram réplica no ID n° 23677892, requerendo procedência da ação e insistindo pelo julgamento antecipado da ação.
No ID nº 28345619, o MM Juiz titular da Comarca se deu por suspeito para atuar no feito e, então, fui designado para atuar no mesmo conforme ID nº 35460662.
Assim, proferi o despacho do ID nº 36209007, onde verifiquei que o contrato, apresentado às fls. 20/23, não trazia a assinatura do fiador e, por isso, determinei a intimação dos autores para se manifestarem.
Os autores se manifestaram no ID nº 37889588, onde afirmam que: “o referido contrato, na verdade, encontra-se acostado às fls. 20/24, tendo o Requerido aposto a sua assinatura na última lauda do contrato, juntada às fls. 24 dos autos, página inaugural da PARTE 2 da petição inicial de ID 21059418”.
Então, o segundo requerido apresentou a “contestação” do ID nº 40979469, onde argui a nulidade da citação, da nomeação da advogada, a falsidade de sua assinatura lançada no “contrato”, pretendendo ver conhecida a nova contestação apresentada.
Diante disso, determinei vista dos autos aos autores, que se manifestaram no ID nº 42822835, e então designei audiência de conciliação, a qual se realizou conforme termo lançado no ID nº 52082795.
Como não foi alcançado acordo entre as partes, os autos vieram conclusos para análise e, então, verifiquei não ser necessária maior dilação probatória, sendo evidente que os elementos trazidos aos autos já permitem que sejam sentenciados.
Este o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito da causa, preciso decidir algumas questões que o antecedem sendo, a primeira delas, referente a segunda peça contestatória apresentada pelo segundo requerido no ID nº 40979469.
Para melhor compreensão de minha conclusão, preciso destacar que a citação pessoal do segundo requerido foi tentada regularmente e os elementos dos autos apontavam que ele estava em local incerto e não sabido e, por isso, a realização da citação editalícia foi legítima, sendo ela válida e eficaz.
De igual forma, decorrendo o prazo para a resposta e não se manifestando o requerido, legitima foi a nomeação da curadora que, cumpriu seu múnus, apresentando, tempestivamente a contestação.
Dessa forma, a petição apresentada no ID nº 40979469, é extemporânea e não pode ser conhecida.
A este respeito, esclareço que não há impedimento legal para que o réu venha ao processo e nele prossiga, assumindo a defesa daquele ponto em diante, não sendo legitima a pretensão de novamente responder a ação.
Superada estas questões, passo ao mérito da causa, sendo certo que, o pedido de despejo já fora deferido e efetivado, não havendo motivos para tratar sobre o mesmo neste momento.
Com relação aos pedidos de ressarcimento, grande parte já foram reconhecidos pelo primeiro requerido e, então, resta aferir a responsabilidade do segundo requerido e analisar a possível a condenação pelos valores dos danos materiais ao imóvel verificados após a desocupação.
Quanto ao ressarcimento dos supostos danos verificados no imóvel após a desocupação, foram formulados nos autos de forma incidental após o cumprimento da liminar, não tendo sido objeto do pedido inicial e nem foi permitido ao primeiro requerido, se manifestar sobre o mesmo.
Assim, se a decisão proferida nestes autos abarcar aquele valor cuja causa de pedir é nova e não integrou a inicial, estaremos diante de um julgamento, evidentemente “extra petita”, o levará a nulidade do julgamento.
Por isso, essa pretensão dos autores, deverá ser objeto de uma nova demanda, onde se buscará a reparação de danos materiais eventualmente causados ao imóvel pelo locatário.
Sobre a responsabilidade do segundo requerido, preciso destacar aquele questionamento que fiz no despacho do ID nº 36209007, sobre o fato de não haver assinatura do segundo requerido no contrato de fls.20/23.
Em resposta, os autores informaram que “o referido contrato, na verdade, encontra-se acostado às fls. 20/24, tendo o Requerido aposto a sua assinatura na última lauda do contrato, juntada às fls. 24 dos autos, página inaugural da PARTE 2 da petição inicial de ID 21059418” De fato, O SEGUNDO REQUERIDO NÃO ASSINOU O CONTRATO QUE SERVE DE FUNDAMENTO À AÇÃO e, a afirmação dos autores de que sua assinatura foi lançada apenas na última folha, EVIDENCIA CLARA TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO E CONFIGURA MÁ-FÉ PROCESSUAL.
Como já disse naquele despacho do ID nº 36209007, o contrato apresentado pelos autores NÃO ESTÁ ASSINADO PELO segundo requerido.
Na verdade, todas cláusulas e obrigações contratuais estão descritas nas folhas 20/23 dos autos físicos, e delas NÃO CONSTA A ASSINATURA DO FIADOR.
Só por isso, e ainda que a assinatura do fiador estivesse lançada numa outra folha, já seria questionável a sua responsabilidade, pois não há como comprovar que ele tinha conhecimento, e por isso teria anuído á tidas aquelas obrigações.
Essa conclusão fica ainda mais evidente quando se observa que todos os outros envolvidos na relação contratual (locadores e locatário) assinaram todas as páginas do contrato.
Mas, no presente caso, o absurdo é muito mais evidente.
A folha 24, aquela em que os autores insistem trazer a assinatura do Fiador/segundo requerido, tem sua assinatura lançada e sua firma reconhecida na data de 28.08.2014, ou seja, a assinatura do fiador foi reconhecida em cartório 02 anos antes de o contrato ter sido celebrado entre as partes.
Evidente e inquestionável má-fé dos autores, e claro intuito de induzir este Juízo a erro e causar prejuízo ao segundo requerido.
Por tais motivos, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA e já cumprida.
CONDENO o primeiro requerido a indenizar os autores no valor de R$ 11.596,40 (onze mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), valor que deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE desde a citação até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.
RECONHEÇO NÃO HAVER RESPONSABILIDADE CONTRATUAL do segundo requerido/fiador com aquele instrumento que instrui estes autos.
Por isso, nos termos do artigo 80 incisos I, II e III do Código de Processo Civil, CONDENO os autores a pagarem ao segundo requerido/fiador, indenização que fixo em 09% (nove por cento) do valor corrigido da causa, nos precisos termos do artigo 81 do mesmo código; Defiro a assistência judiciária requerida pelo primeiro requerido e CONDENO os autores no pagamento de honorários advocatícios à advogada nomeada como curadora ao segundo requerido/fiador, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Destarte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas a serem custeadas entre os autores e o primeiro requerido, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Itarana/ES, datado e assinado eletronicamente.
Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito -
26/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:15
Julgado procedente o pedido de PEDRO BUTERI GONRING (REU), IRIA LUZIA CROCE MACCI - CPF: *53.***.*58-04 (AUTOR), JOSE PAULO MACCI JUNIOR (AUTOR) e JULIANA PAULA MACCI - CPF: *99.***.*87-01 (AUTOR).
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28/03/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 15:00, Santa Teresa - Vara Única.
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11/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:09
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 15:00 Santa Teresa - Vara Única.
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20/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:28
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:32
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 09:39
Declarada suspeição por ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL
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21/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:26
Desentranhado o documento
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21/07/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 19:50
Decorrido prazo de PEDRO BUTERI GONRING em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:48
Decorrido prazo de JOSE PAULO MACCI JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:48
Decorrido prazo de JULIANA PAULA MACCI em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 08:36
Decorrido prazo de IRIA LUZIA CROCE MACCI em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 06:14
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GONRING em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
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11/04/2023 05:45
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 08:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/03/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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