TJES - 5000449-02.2024.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 01:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000449-02.2024.8.08.0043 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILTON DEGENARIO NASCIMENTO EXECUTADO: MARLON LUCAS DA SILVEIRA DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Visto em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15), cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95.
Cite-se a executada para todos os termos desta demanda, cientificando-a de que: A) o prazo para pagamento do débito é de 03 (três) dias (art. 829 do CPC/15); B) não efetuada a quitação no lapso temporal assinalado, proceder-se-á à penhora de tantos bens de sua titularidade quantos bastem para a satisfação da dívida perseguida, podendo a devedora, a seguir, oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, quando da realização da audiência de conciliação, a ser aprazada pela serventia deste Juízo, em consonância com o inciso IX, do art. 52 e com o §1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; C) o valor devido deverá ser atualizado até o dia do seu efetivo adimplemento.
Garantida a execução, dê-se ciência ao credor da data designada para o ato solene antes referido.
Transcorrido in albis o prazo para a satisfação espontânea do débito ou frustrada a diligência constritiva, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que lhe for de direito.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52332428 Petição Inicial Petição Inicial 24100914011518400000049669122 52332433 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 24100914011571700000049669127 52332435 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 24100914011631900000049669129 52332438 NOTAS PROMISSORIAS SOB EXECUÇÃO Documento de comprovação 24100914011699300000049669132 52332941 pagamentos realizados Documento de comprovação 24100914011732000000049669731 52334529 procuraçao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100914011754800000049671217 52405120 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101011220491800000049736959 SANTA LEOPOLDINA-ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto C.
Machado Juiz de Direito Nome: MARLON LUCAS DA SILVEIRA Endereço: Av.
Presidente Vargas, 1443, Centro, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 -
19/05/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:57
Expedição de Mandado - Citação.
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19/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:11
Processo Inspecionado
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10/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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