TJES - 0021402-13.2016.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de CHRISTINE MENDONCA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MENDONCA CUNHA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0021402-13.2016.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: JOAO PEDRO MENDONCA CUNHA REQUERENTE: CHRISTINE MENDONCA INTERESSADO: MARCELO MARTINS CUNHA Advogado do(a) INTERESSADO: ERICK MARQUES QUEDEVEZ - ES18160 Advogado do(a) REQUERENTE: ERICK MARQUES QUEDEVEZ - ES18160 SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de arrolamento ajuizada por JOÃO PEDRO MENDONÇA CUNHA, representado por sua genitora, Christine Mendonça, em razão do falecimento de MARCELO MARTINS CUNHA, em 12/05/2016, divorciado de Christine Mendonça, deixando apenas 01 (um) filho, no caso, o requerente desta demanda, nascido em 28/07/2005, conforme informações constantes na certidão de óbito de fl. 06 e nos documentos de fls. 07/08. Às fls. 13/15 foram apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais vinculadas ao CPF do inventariado.
Por meio do despacho de fls. 20/21, a genitora do requerente foi nomeada como inventariante.
Detalhamento de consulta realizada a partir do Sistema BacenJud, às fls. 22/25, para a verificação de saldos existentes em nome do inventariado. Às fls. 30/40, o requerente informou que o inventariado também possuía 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais relativas à pessoa jurídica “M&R INFORMÁTICA LTDA”.
O termo de inventariante foi devidamente assinado à fl. 42. Às fls. 45/70 foi apresentada a documentação referente à pessoa jurídica anteriormente descrita.
A Fazenda Pública Estadual pugnou pela apresentação do balanço patrimonial, referente ao exercício de 2016, da empresa “M&R INFORMÁTICA LTDA”.
Por consequência, em atenção ao parecer apresentado pelo Ministério Público, às fls. 74/74-verso, o presente Juízo nomeou perita para proceder à apuração de haveres solicitada pela SEFAZ/ES – fl. 76.
A perita solicitou o envio de documentação referente à pessoa jurídica indicada, para posterior fixação de honorários periciais – fl. 82.
A inventariante, à fl. 90, pleiteou a dilação de prazo, para o envio da documentação solicitada pela perita.
Despacho proferido no dia 16/05/2022, no qual este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora.
Certidão negativa – fls. 153.
Intimação eletrônica ao patrono da parte autora – ID 51934028.
Transcorrido o prazo no dia 29/10/2024. É o relatório.
Passo a me manifestar.
Ao compulsar os autos verifico que a parte autora não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento deste feito, embora tenha sido devidamente intimada.
Neste sentido, caracterizada a inércia anteriormente descrita, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.
Remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo de eventuais custas.
Se existentes, intime-se para o respectivo pagamento, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso as custas não sejam quitadas, providencie a referida inscrição.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os comandos acima descritos, arquivem-se os presentes autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/05/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
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31/10/2024 03:33
Decorrido prazo de ERICK MARQUES QUEDEVEZ em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ERICK MARQUES QUEDEVEZ em 23/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 02:08
Decorrido prazo de ERICK MARQUES QUEDEVEZ em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:08
Decorrido prazo de LAYS TOE MATHIAS em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 09:59
Decorrido prazo de LAYS TOE MATHIAS em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:59
Decorrido prazo de BRUNA ROCHA PASSOS em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:59
Decorrido prazo de ERICK MARQUES QUEDEVEZ em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:59
Decorrido prazo de LAYS TOE MATHIAS em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:58
Decorrido prazo de BRUNA ROCHA PASSOS em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:58
Decorrido prazo de ERICK MARQUES QUEDEVEZ em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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