TJES - 5000598-29.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MIRIAN FREIRES MOURA em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:11
Publicado Notificação em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000598-29.2023.8.08.0044 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: MIRIAN FREIRES MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: MIRIELI MILLI LOSS - ES25397 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MIRIAN FREIRES MOURA, em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
I – DOS FATOS E FUNDAMENTO LEGAL A autora instruiu a inicial com cópia do contrato de alienação fiduciária firmado em 07/12/2021, cujo objeto é a motocicleta marca Honda, modelo NXR160 Bros ESDD, chassi nº 9C2KD0810NR147865, placa RBJ4H49, ano/modelo 2021/2022.
Com base na mora da devedora, requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão.
A medida liminar foi deferida (ID nº 26121104) e cumprida, com a apreensão do bem.
A parte requerida foi regularmente citada e intimada, nos termos do §2º do art. 3º do DL 911/69, sendo-lhe concedido o prazo legal de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio da credora fiduciária.
A requerida, no entanto, não efetuou o pagamento da integralidade da dívida dentro do prazo legal, limitando-se a realizar depósitos judiciais em datas posteriores, que totalizam R$ 10.331,06, conforme documentos de ID nº 42957569.
Ressalte-se que os pagamentos foram efetuados de forma fracionada, em datas posteriores ao prazo legal, sendo o último depósito realizado em 09/05/2024.
II – DA PURGAÇÃO DA MORA: NATUREZA JURÍDICA E INTEMPESTIVIDADE Nos termos do art. 3º, §§1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, o devedor fiduciante pode purgar a mora dentro do prazo de cinco dias contados da execução da liminar, mediante o pagamento da integralidade da dívida, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial: “§2º – No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Este entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 722), firmando a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27/05/2014) A exigência de integralidade e tempestividade decorre da natureza jurídica do prazo, tratando-se de termo peremptório e decadencial, não se admitindo flexibilização sob pena de insegurança jurídica e violação à sistemática legal própria da alienação fiduciária em garantia.
No caso concreto, a requerida não efetuou o pagamento dentro do prazo de cinco dias, tampouco comprovou que tenha depositado valor suficiente à integralidade da dívida nesse prazo, razão pela qual não se operou a purgação da mora, e é de rigor a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
III – DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE O §1º do art. 3º do DL nº 911/69 estabelece: “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (...)” Estando comprovada a execução da liminar e o não pagamento tempestivo da dívida, é imperativo reconhecer-se a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da requerente.
IV – DOS DEPÓSITOS E DA DEVOLUÇÃO DE VALORES O §5º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê expressamente: “§5º – Se o devedor fiduciante não exercer a faculdade do §2º, o valor das parcelas pagas será considerado como compensação da obrigação garantida ou devolvido, mediante pedido, deduzido o montante da dívida vencida.” No caso, os valores pagos judicialmente não foram suficientes e não produziram o efeito da purgação da mora.
Por outro lado, tampouco se verifica interesse da autora em sua retenção.
Assim, deve-se assegurar à requerida o direito à restituição integral dos valores depositados, com eventuais acréscimos V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem móvel alienado fiduciariamente (motocicleta marca Honda, modelo NXR160 Bros ESDD, placa RBJ4H49, chassi 9C2KD0810NR147865, ano/modelo 2021/2022) em favor da parte autora ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
DETERMINO a devolução à parte requerida dos valores por ela depositados nos autos, com eventuais acréscimos.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerida, nos termos do art. 98 do CPC, suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 98, §3º do CPC, ressalvada a hipótese de alteração da situação econômica da parte no período.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
26/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 21:28
Julgado procedente o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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21/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:17
Decorrido prazo de MIRIAN FREIRES MOURA em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:57
Processo Inspecionado
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24/05/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
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11/05/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:50
Processo Inspecionado
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22/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 20:54
Processo Inspecionado
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14/04/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 14:30 Santa Teresa - Vara Única.
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02/04/2024 15:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:46
Processo Inspecionado
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02/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 14:30 Santa Teresa - Vara Única.
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16/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:35
Audiência Conciliação cancelada para 20/11/2023 14:00 Santa Teresa - Vara Única.
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02/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MIRIAN FREIRES MOURA em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 17:13
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 14:00 Santa Teresa - Vara Única.
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17/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 12:59
Expedição de Mandado - citação.
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03/06/2023 13:48
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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