TJES - 5000723-26.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:12
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000723-26.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO FERREIRA DE LIMA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorização expressa do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência, Inexigibilidade e Cancelamento de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por GERALDO FERREIRA DE LIMA, em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
In casu, como se observa dos documentos acostados aos autos, o serviço oferecido pela parte Requerida e objeto de litígio, é fornecido no Município de Santa Maria de Jetibá/ES, Juízo este competente para processar e julgar a demanda, conforme orienta o artigo 4º da Lei n.º 9.099/95. É como entendo, sendo desnecessárias outras considerações, pois supérfluas.
Além disso, assim orienta o Fonaje: "ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)". (destaquei) Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, c/c artigo 485, inciso VI, do NCPC e artigos 47 e 59 da Lei 7.357/85.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte Autora, visto que o(a) Requerido(a) sequer foi citado.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe e estilo.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
26/05/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 14:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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