TJES - 5000437-64.2024.8.08.0050
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição de habilitações
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08/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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20/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5000437-64.2024.8.08.0050 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 REU: ALANA OLIVEIRA DE ABREU DECISÃO Ação de despejo recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC, com as modificações regidas pelo art. 59 da Lei n.º 8.245/90.
A respeito do requerimento de gratuidade feito pela parte ré, esclareço que a presunção da alegação de hipossuficiência não é absoluta, autorizando-se o magistrado a determinar que a parte interessada instrua o requerimento com melhores elementos que agreguem força probante à alegação de hipossuficiência econômica, de modo a reduzir evidências que a desmereçam.
Nesse sentido: «10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 149; Gratuidade da Justiça II; precedentes Acórdãos AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)» Desse modo, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, fica a parte postulante do benefício ciente, a fim de que, caso queira, se manifeste no prazo legal, produzindo melhor prova da alegação de hipossuficiência.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a caracterização do contrato de locação celebrado entre as partes e a prova da inadimplência do(a) locatário(a) com sua extensão, apta a ensejar a retomada do imóvel pelo(a) locador(a).
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
13/02/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 22:44
Conclusos para despacho
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05/08/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 16:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/05/2024 17:56
Expedição de Mandado - citação.
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05/03/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 20:50
Conclusos para decisão
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28/02/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 18:48
Declarada incompetência
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25/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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