TJES - 0001487-44.2018.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MICHAEL MERLO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:55
Publicado Notificação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001487-44.2018.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHAEL MERLO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO Trata a presente, a propositura de Cumprimento de Sentença por Michael Merlo em desfavor de OI S/A, face ao acórdão proferido, onde o exequente OI S/A pugna pela revogação da gratuidade da justiça e consequente pagamento da condenação.
Devidamente intimado, o executado não apresentou resposta. É de conhecimento que a Gratuidade da Justiça é conferido aqueles que não possuem condições de arcar com os custos relativos ao processo judicial, compreendendo as custas iniciais, honorários periciais, selos postais, dentre outros dispostos no Art. 98 do NCPC.
Para as pessoas naturais a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo que não é a mesma regra para as pessoas jurídicas.
Contudo a presunção é relativa cabendo prova em contrário.
No caso em tela, verifica-se que o executado não apresentou impugnação acerca do pedido de indeferimento da gratuidade da justiça.
Lado outro, o exequente OI S/A demonstra que o executado exerce a função pública de Auxiliar de Secretaria Escolar, auferindo renda suficiente para o pagamento da condenação.
Temos que a pessoa jurídica é uma ficção jurídica concernente a divisão de responsabilidades jurídicas e patrimoniais em relação a pessoa física.
Isto posto, REVOGO a Gratuidade da Justiça e intime-se o executado Michael Merlo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento da condenação.
Santa Teresa/ES, 13 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
26/05/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito de MICHAEL MERLO - CPF: *99.***.*17-80 (REQUERENTE).
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03/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:48
Decorrido prazo de MICHAEL MERLO em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 21:47
Processo Inspecionado
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13/06/2024 21:47
Decisão Interlocutória de Mérito de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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20/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MICHAEL MERLO em 09/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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