TJES - 0002856-03.2015.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002856-03.2015.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: J J SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME, JUCI CANDAL, FLAVIO SILVA CANDAL Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO FONSECA TAVARES - ES24498 Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 DECISÃO Cuido de exceção de pré-executividade manejada por FLÁVIO SILVA CANDAL e JUCI CANDAL nos autos da execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES em seu desfavor.
Para tanto, afirmam os excipientes que: 1) os valores bloqueados via Sisbajud referem-se a proventos de aposentadoria, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC; 2) a quantia constrita encontra-se em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é impenhorável independentemente da natureza da conta (corrente, poupança, etc.), salvo comprovação de má-fé, abuso ou fraude, o que não se verifica no presente caso; 3) já houve decisões anteriores nos autos reconhecendo a impenhorabilidade dos mesmos valores, bloqueados em contas dos executados, o que corrobora a tese defensiva ora apresentada; 4) a execução fiscal estaria atingida pela prescrição intercorrente, considerando o longo período de inércia na localização de bens penhoráveis, a teor do art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/80 e do entendimento firmado no STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 566; 5) o valor executado seria inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, razão pela qual pleiteiam também a extinção da execução, com base nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral).
Ao término de seu arrazoado, requerem seja autorizada a liberação imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como a extinção da presente execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente e da ausência de interesse de agir.
Pois bem! Malgrado a ausência de intimação da parte contrária para o exercício do contraditório, tenho por bem apreciar, de logo, o pleito de desbloqueio de numerário.
Isso porque, os documentos de ID’s 69560524 e 69560525 demonstram satisfatoriamente que os valores bloqueados se referem a proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que são impenhoráveis quaisquer ativos financeiros inferiores a 40 salários-mínimos, constantes em qualquer tipo de conta bancária, não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, salvo prova de má-fé, abuso ou fraude por parte do devedor.
Assim, os valores bloqueados em montante inferior a 40 salários-mínimos devem ser imediatamente liberados, sob pena de violação à norma processual e ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior, que assegura a preservação de recursos destinados à dignidade da pessoa humana.
A propósito, seguem os arestos abaixo destacados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020).
Nesse caminhar, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, vinculados às contas dos executados FLÁVIO SILVA CANDAL e JUCI CANDAL.
Intime-se o exequente para que, no prazo legal, manifeste-se sobre os demais argumentos apresentados na exceção de pré-executividade.
Após, voltem conclusos.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA CANDAL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JUCI CANDAL em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002856-03.2015.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: J J SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME, JUCI CANDAL, FLAVIO SILVA CANDAL Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO FONSECA TAVARES - ES24498 Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 DESPACHO Nesta data junto aos presentes autos os espelhos de consulta ao sistema SISBAJUD.
Tendo em vista o bloqueio parcial do débito, intime-se o executado para tomar ciência da decisão e da ordem de bloqueio e de seu resultado.
Em não havendo manifestação, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na quantia restrita, em caso positivo, retornem os autos para transferência dos valores penhorados, bem como para expedição do competente alvará para o levantamento do montante.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/05/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 04:01
Decorrido prazo de JUCI CANDAL em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:01
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA CANDAL em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:01
Decorrido prazo de J J SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 04:37
Decorrido prazo de J J SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:37
Decorrido prazo de JUCI CANDAL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:37
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA CANDAL em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 18:26
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JUCI CANDAL em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:44
Decorrido prazo de J J SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA CANDAL em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:21
Deferido o pedido de FLAVIO SILVA CANDAL - CPF: *09.***.*14-00 (EXECUTADO).
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31/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/06/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/06/2023 15:06
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA CANDAL em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de J J SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2015
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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