TJES - 5010679-38.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:21
Publicado Carta Postal - Intimação em 21/05/2025.
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27/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
APLICAÇÃO DA MP Nº 2.215-10/2001.
LIMITE DE 70%.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de instituições bancárias, indeferiu o pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da renda líquida da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a limitação dos descontos em folha de pagamento de militar ao teto de 30% da remuneração líquida, considerando-se os empréstimos consignados contratados com instituições financeiras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme § 3º do mesmo dispositivo.
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, norma específica para militares, estabelece que os descontos autorizados e obrigatórios não podem reduzir a remuneração ou proventos líquidos a valor inferior a 30%, admitindo, portanto, que até 70% da remuneração possa ser comprometida.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a limitação de 30% não se aplica aos militares, sendo inaplicáveis as disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 14.509/2022.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.286, reafirmou que para descontos autorizados anteriores a 4/8/2022, aplica-se apenas a regra de preservação de 30% da remuneração líquida, conforme o art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo segue a mesma linha, admitindo margem consignável de até 70% da remuneração bruta dos militares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -
19/05/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 11:51
Conhecido o recurso de MARIA ROSICLEIDE ALVES CORREIA - CPF: *13.***.*48-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 17:38
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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04/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIDE ALVES CORREIA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2024 12:41
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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08/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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