TJES - 5012809-51.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/04/2025 18:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LARICA FELISMINO DOS SANTOS COSTA PEDRONI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME FELISMINO PEDRONI em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:32
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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21/02/2025 10:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5012809-51.2024.8.08.0048 AUTOR: CARLOS GUILHERME FELISMINO PEDRONI, LARICA FELISMINO DOS SANTOS COSTA PEDRONI Advogado do(a) AUTOR: PAULO VITOR DUARTE BROETTO - ES34688 Advogado do(a) AUTOR: PAULO VITOR DUARTE BROETTO - ES34688 Nome: ADEMILSON CIMERO Endereço: Rua Bem-te-vi, SN, LOTE 43, QUADRA 2, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-028 Nome: GLAUCIMAYRE CRISTINA FERREIRA Endereço: Rua Bem-te-vi, SN, LOTE 43, QUADRA 02, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-028 DECISÃO/CARTA POSTAL Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança c/c devolução de valores pagos e pedido indenizatório por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS GUILHERME FELISMINO PEDRONI e LARIÇA FELISMINO DOS SANTOS COSTA em face de ADEMILSON CIMERO e GLAUCIMAYRE CRISTINA FERREIRA, todos devidamente qualificados na exordial de ID nº 42452253.
Em síntese alega a parte autora que celebrou um contrato de compra e venda em 06/09/2023 com os réus, tendo como objeto a casa 02 (dois) Lote Nº 24 do “CONDOMÍNIO MAR DO NORTE”, situado na Rua Curitiba, Quadra R, no Lugar chamado Alterosas, neste município da Serra, CEP: 29167-031.
Composta de Pavimento Térreo - 02 (duas) circulações, depósito, cozinha, 02 (dois) lavabos, churrasqueira, varanda, hall, sala de estar e jantar; Pavimento Superior – circulação, 02 (dois) banheiros, varanda e 03 (três) quartos, COM DIREITO A 1 (UMA) VAGA DE GARAGEM, registrado na matrícula número 75.182, do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES.
O pagamento do imóvel ficou estabelecido em R$435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), sendo R$50.000,00 pagos na assinatura do contrato, e o restante de R$385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) a serem pagos através de financiamento bancário junto ao banco Banestes.
Aduziram que após o pagamento do montante de R$50.000,00 (cinquenta mil), em novembro/2023, o financiamento junto ao Banco foi aprovado, conquanto foram convocados para apresentarem os documentos inerentes ao imóvel, para fins de avaliação e posteriormente emissão do contrato de financiamento.
Ressaltaram que a aquisição do imóvel foi realizada por intermédio de um corretor imobiliário.
Com todos os documentos enviados, perceberam a demora e ao indagarem obtiveram como resposta que alguns dos documentos enviados não haviam sido aceitos e que a planta da situação do imóvel não havia sido recebida.
Afirmaram que, descobriram que a planta da situação do imóvel continha um erro que impediu a liberação do financiamento, vez que não trazia detalhadamente, qual seria a Casa 01 e Casa 02, dentro do lote e além disso, não possuía o carimbo de aprovação da municipalidade, diante da ausência deste documento, o banco não autorizou a emissão do contrato final de financiamento.
Alegaram ainda que em abril/2024 receberam um contato de um terceiro em nome dos réus, informando que não mais tinha interesse em realizar a venda do imóvel para os autores e que devolveriam o valor da entrada pois, o imóvel havia sido vendido para outra pessoa, sem que houvesse ao menos um distrato contratual ou comunicação prévia.
Em sede de tutela de urgência, requer o arresto do valor de R$ 93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais), na conta dos Réus, com intuito de garantir a satisfação integral da presente ação, com a respectiva devolução dos valores pagos pelos autores. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento de tutela de urgência, senão vejamos: É amplamente reconhecido que o arresto é uma medida cautelar destinada a garantir a futura penhora, tornando indisponíveis os bens que podem ser objeto de constrição, de modo a proteger o interesse do credor na recuperação dos valores a que tem direito, tendo como finalidade precípua, a de evitar a dilapidação do patrimônio do réu, tornando possível a satisfação do direito do autor e, por consequência, a efetividade da tutela jurisdicional.
Com essas considerações iniciais, é importante destacar que os fatos apresentados pelos autores não estão comprovados de maneira inequívoca, o que compromete a verossimilhança de suas alegações, isto porque, muito embora haja a prova do negócio jurídico nos autos, em razão do contrato de compra e venda de (ID42452260), o possível inadimplemento pelos réus, e descumprimento contratual a ensejar a rescisão - mérito da demanda - dependem de dilação probatória, inclusive a fim de permitir o contraditório e ampla defesa do réu que o caso necessita.
Outrossim, o arresto para o qual pugnaram os autores pelo deferimento, prescinde de demonstração de que os réus estão dilapidando o patrimônio visando impedir futura execução, bem como, também, de qualquer outro risco concreto que possa afetar a satisfação do crédito, o que não restou demonstrado.
A tutela cautelar de arresto deve ser indeferida quando ausentes elementos mínimos ou mesmo indiciários de ocultação ou dilapidação patrimonial, ou seja, do intento da parte de fraudar credores, dispondo “de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão.” (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil, volume único, 10a edição: revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Ed.
Forense, 2020, p. 417/419).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DE INSOLVÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) inexistem indícios de efetiva dilapidação do patrimônio ou insolvência da parte ex adversa, demonstrando, por tal razão, a ausência de densidade jurídica para o deferimento do pleito postulado. 2.
Recurso conhecido e não provido.Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Neste sentido, se faz necessário prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa com o tramitar processual a fim de possibilitar uma análise mais profunda das circunstâncias do ocorrido com a produção de provas mais robustas em dilação probatória mais exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pelas razões acima elencadas.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e mediação (CEJUSC) nesta Considerando inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação nesta comarca, fator que impossibilita a realização da audiência de conciliação neste momento, em observância aos postulados estabelecidos pelo Código de Processo Civil, com especial relevo para a confidencialidade da sessão de conciliação (art. 1o, inciso I do Anexo 01 da Resolução no 125 do Conselho Nacional de Justiça), sendo certo que “até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem a parte requerida para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer” (Relatório da Comissão de Estudos do NCPC do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pág.79), em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.139, inciso II do Código de Processo Civil) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação.
CITEM-SE o requerido para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente decisão servirá de CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050220014355900000040465933 CNH CARLOS Documento de Identificação 24050220014383300000040465934 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24050220014404600000040465935 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24050220014426400000040465936 PROCURAÇÃO CARLOS GUILHERME Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24050220014442300000040465937 PROCURAÇÃO LARIÇA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24050220014456900000040465938 RG LARIÇA Documento de Identificação 24050220014477800000040465939 ANEXO I - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Documento de comprovação 24050220014493900000040465940 ANEXO II - COMPROVANTE DE PAGAMENTO ENTRADA.
Documento de comprovação 24050220014515000000040465941 ANEXO III - TAXA PAGA Documento de comprovação 24050220014528800000040465942 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051418352049900000040494305 Despacho Despacho 24052415134048800000041353890 Petição (outras) Petição (outras) 24062816034952500000043545596 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS PRÉVIAS Documento de comprovação 24062816034981700000043545598 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 24062816034998600000043545600 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24071912163950700000044725634 SERRA, 16/10/2024 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
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16/10/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a LARICA FELISMINO DOS SANTOS COSTA PEDRONI - CPF: *46.***.*52-13 (AUTOR) e CARLOS GUILHERME FELISMINO PEDRONI - CPF: *56.***.*35-51 (AUTOR)
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19/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 15:13
Processo Inspecionado
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24/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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