TJES - 5035579-38.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035579-38.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE STELA FERREGUETTI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060, MARIA ALICE BERGAMI SANTOS - ES41442 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, em que a parte Autora afirma que possuía um perfil na rede social INSTAGRAM, qual seja: “@janeferreguetti”, o qual acabou sendo bloqueado pela própria plataforma, não conseguindo mais ter acesso ao mesmo.
Relata que, é uma renomada jornalista e escritora, sendo reconhecida por seus trabalhos, vez que utilizava seu mencionado perfil para divulgar suas obras, rotina profissional e os aspectos do seu dia a dia, além do mesmo ser essencial para realizar vendas e estabelecer contatos com potenciais clientes e investidores.
Sustenta que, utilizava os posts do INSTAGRAM como um “diário de poesias”, em que escrevia diretamente na plataforma, não obtendo a íntegra destes conteúdos em nenhum outro lugar.
Informa que, após perder o mencionado acesso, a Requerente criou outra conta no Instagram, a saber: “@jane_ferreguetti”, a fim de dar continuidade às suas atividades na dita rede social, no entanto, o alcance não fora o mesmo da antiga conta.
Por fim, pleiteia em sede de tutela liminar que a parte Requerida seja compelida a reativar a conta “@janeferreguetti”, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
No mérito requer indenização por danos morais.
Em decisão de id 56798050 foi deferida a liminar para que a Requerida proceda a reativação do perfil da plataforma FACEBOOK/INSTAGRAM em nome da autora JANE STELA FERREGUETTI, @janeferreguetti, com o mesmo conteúdo existente anteriormente à suspensão relatada e com acesso pessoal apenas da parte autora.
Em audiência una que aberta, restou verificado ausência do requerido.
Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Por primeiro, destaca-se que a relação entre o autor e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida em face da autora.
Após detida análise dos autos, verifico que o inconformismo da postulante cinge-se ao fato de que a mesma teve sua conta do Instagram bloqueada sem aviso ou notificação, tampouco, justificativa para tal bloqueio.
Tendo em vista a impossibilidade de produção de prova negativa pela autora, cabia à ré o ônus probatório de comprovar que o bloqueio no perfil pessoal da autora ocorreu por culpa exclusiva da própria consumidora, o que não foi feito, deixando de fornecer detalhes de como ocorreu, a justificativa, previa notificação e a razão de não ter solucionado o problema de forma administrativa, deixando de se desincumbir do seu ônus prova, nos termos do artigo 373, II, CPC.
Ainda, registre-se que os fornecedores de serviços respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tal como a falta de segurança na sua prestação.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa Dessa forma, entendo que é indevida a conduta da Requerida em bloquear o perfil da Autora, razão pela qual torno definitiva a decisão de ID 56798050.
Entendo que a conduta da Requerida de bloquear indevidamente a conta da Autora, impedindo-a de utilizar o aplicativo, é suficiente para violar direitos da personalidade, especialmente o direito à intimidade e ao lazer, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o período pelo qual a Autora ficou sem acesso a sua conta.
Quanto ao descumprimento da ordem judicial pela Requerida, ante a não comprovação nos autos, bem como, pela noticia de seu descumprimento (id 64627590), majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao teto de alçada deste juizado, devendo a quantificação das astreintes ser realizado no cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: Determinar a reativação definitiva do perfil da autora na plataforma FACEBOOK/INSTAGRAM em nome da autora JANE STELA FERREGUETTI, @janeferreguetti, com o mesmo conteúdo existente anteriormente à suspensão relatada e com acesso pessoal apenas da parte autora; Condenar o requerido a efetuar o pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), a partir desta data; Condenar a requerida ao pagamento de multa, por descumprimento da liminar, sendo sua quantificação realizada em sede de cumprimento de sentença.
Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 7 de abril de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 7 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) e JANE STELA FERREGUETTI - CPF: *45.***.*71-04 (REQUERENTE).
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13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:39
Audiência Una realizada para 21/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 14:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/03/2025 14:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 18:39
Processo Inspecionado
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13/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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09/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de HANNAH KRUGER RODOR FONTANA em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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23/02/2025 04:28
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5035579-38.2024.8.08.0048 REQUERENTE: JANE STELA FERREGUETTI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se o requerido, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da decisão liminar de ID nº 56798050, no prazo de cinco dias.
Diligencie-se no necessário. 11/02/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
19/02/2025 13:22
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5035579-38.2024.8.08.0048 REQUERENTE: JANE STELA FERREGUETTI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se o requerido, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da decisão liminar de ID nº 56798050, no prazo de cinco dias.
Diligencie-se no necessário. 11/02/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
12/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:53
Decorrido prazo de JANE STELA FERREGUETTI em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 17:25
Juntada de
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19/12/2024 13:28
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:36
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de HANNAH KRUGER RODOR FONTANA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de HANNAH KRUGER RODOR FONTANA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:04
Expedição de carta postal - intimação.
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11/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:20
Audiência Una designada para 21/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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