TJES - 0004820-85.2019.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA BATISTA em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004820-85.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEY FERREIRA BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO - ES16088, REGINA CELIA NOVAES ARMINI - ES25816 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu necessários.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação nos autos requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Também consta dos autos a respectiva réplica.
O laudo médico pericial foi devidamente elaborado.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas.
Pelo que se depreende da peça de ingresso, a pretensão autoral se resume à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (ou cessação) ou aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade para o trabalho. À luz do art. 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com exceção dos casos em que a incapacidade seja preexistente.
Já a aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 42, da Lei nº. 8.213/91, cumprida a carência exigida, se for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será alcançada com o período de doze meses de contribuição, na forma do art. 26, I, da Lei nº. 8.213/91.
A referida carência não será exigida quando se tratar de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (art. 26, II).
Vale lembrar que o segurado especial rural, deverá comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício correspondente ao número de meses exigidos como carência padrão do benefício pleiteado, qual seja: doze meses (art. 39, I).
Com base no que fora exposto até aqui, dois requisitos se mostram imprescindíveis para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a qualidade de segurado, cumprido o período de carência, se for o caso, e a incapacidade para o labor.
O que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária ou parcial e definitiva se houver efetiva possibilidade de reabilitação.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: analisando os documentos constantes dos autos, entendo preenchido o requisito, não havendo o que se questionar a respeito do vínculo com a previdência ou sobre a carência exigida, pois conforme extrato do SAPIENS de fls. 61/72, a autora esteve vinculada a previdência na qualidade de contribuinte individual.
INCAPACIDADE LABORATIVA: o laudo da perícia médica oficial id nº. 30555346, apurou que a parte autora apresenta tendinopatia do manguito rotador à esquerda, osteoartrite no joelho esquerdo, condropatia patelar à esquerda e osteoartrite em cotovelo direito, e concluiu que para as atividades laborativas declaradas, esta possuía incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 30.05.2018 a 05.02.2019 e 18.03.2019 a 09.08.2019, em decorrência de patologias existentes no joelho esquerdo, conforme se verifica do dossiê médico de fls. 55/59.
A perita judicial, embora tenha fixado a data de início da incapacidade em 14.03.2023 (quesito 9), afirmou que incapacidade remonta a data de início das doenças identificadas (quesito 10).
Assim sendo, imperioso inferir que as patologias que acometem a parte autora têm origem na data de início do benefício concedido administrativamente em 30.05.2018, tratando-se, claramente, de agravamento em razão do decurso do tempo.
Portanto, tenho que a incapacidade laboral da parte autora resta configurada, conforme se extrai dos documentos anexos a exordial, bem como da prova pericial produzida nos autos.
O último pedido administrativo de concessão do auxílio-doença foi realizado em 10.09.2019 (fls. 39).
O perito estimou o prazo de recuperação em 10 meses, a contar de 14.03.2023 – data dos últimos exames apresentados -.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS ao pagamento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a parte autora desde a data do requerimento administrativo (10.09.2019), até 10 meses a contar de 14.03.2023.
Via de consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso I, do CPC.
Com relação ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, de pronto, vislumbro que não deve ser acolhido, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários, pois para a concessão da antecipação de tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em questão, não restou evidenciando que a demora na concessão do benefício, possa causar prejuízo ao processo.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser liquidados em cumprimento de sentença.
Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base na SELIC, conforme EC nº. 113/2021, promulgada em dezembro de 2021.
Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e remetam-se ao Egrégio Tribunal competente, na forma do art. 1.010 do CPC.
Antes de qualquer diligência, determino à serventia que promova a IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS por meio do Sistema AJG/JF.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I..
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 13:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:35
Processo Inspecionado
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16/05/2025 14:35
Julgado procedente o pedido de WANDERLEY FERREIRA BATISTA (REQUERENTE).
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14/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 01:32
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA BATISTA em 09/11/2023 23:59.
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06/10/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 10:57
Juntada de Petição de laudo técnico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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