TJES - 5013785-42.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SUPERMERCADO LAMAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 11:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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27/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
QUESTÃO PROBATÓRIA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, revogando liminar anteriormente concedida e mantendo decisão de primeiro grau que determinou a realização de perícia contábil na segunda fase da ação de prestação de contas ajuizada pelo SUPERMERCADO LAMAS LTDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que determina a realização de prova pericial em ação de prestação de contas; (ii) estabelecer se a decisão impugnada viola a coisa julgada e transfere indevidamente o ônus probatório ao Juízo ou ao perito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que determina a realização de prova pericial, por se tratar de questão probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A ação de prestação de contas possui rito especial, e sua segunda fase não se confunde com a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, razão pela qual não se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A determinação da perícia contábil na segunda fase da ação decorre do convencimento do magistrado sobre a necessidade da prova técnica para o julgamento das contas apresentadas, nos termos do art. 156 do CPC, não configurando violação à coisa julgada.
A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC não se aplica ao caso, pois inexiste urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, conforme fixado no Tema 988 do STJ.
Questões relativas ao cumprimento do ônus probatório pelo Agravado e à eventual improcedência das contas prestadas devem ser discutidas na sentença da segunda fase da ação e, se necessário, em sede de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -
19/05/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 11:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 13:22
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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03/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:11
Decorrido prazo de SUPERMERCADO LAMAS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:12
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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27/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 17:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AGRAVANTE)
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19/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 13:16
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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14/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:10
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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01/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2023 18:05
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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21/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/11/2023 17:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/11/2023 18:01
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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17/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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