TJES - 0032510-36.1998.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SCHIRLEY SILVARES DE ATHAYDE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SILEZIA D AVILA SCHULTZ em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de EDGAR DE SOUZA VARGAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de IVANI VARGAS SILVESTRE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de WESLEY PAGIO VARGAS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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10/06/2025 18:18
Transitado em Julgado em 17/02/2025 para EDGAR DE SOUZA VARGAS - CPF: *76.***.*15-91 (REQUERENTE), ESPOLIO DE JOSE FRANCISCO DAVILA (INTERESSADO), IVANI VARGAS SILVESTRE - CPF: *07.***.*40-03 (REQUERENTE), SCHIRLEY SILVARES DE ATHAYDE - CPF: 731.817.147-0
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24/05/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 0032510-36.1998.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDGAR DE SOUZA VARGAS, IVANI VARGAS SILVESTRE, SCHIRLEY SILVARES DE ATHAYDE, WESLEY PAGIO VARGAS, SILEZIA D AVILA SCHULTZ INTERESSADO: ESPOLIO DE JOSE FRANCISCO DAVILA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANY CARLA DA ROS - ES21377, REJANE MARIA SEFERIN DAROS REBELLO - ES5449 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de inventário conjunto do patrimônio deixado pelo falecimento de JOSÉ FRANCISCO D’ÁVILA, ocorrido em 17 de outubro de 1998 e ACCIOLY DE VARGAS SILVARES, ocorrido no dia 02 de janeiro de 2013.
No ID 47665742, os herdeiros, todos maiores e capazes, apresentaram composição amigável relativa ao único bem deixado em herança.
Certidões negativas juntadas nos IDs 47665749 a 47667653. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Examinados os autos, a presente demanda preencheu todos dos requisitos constantes do artigo 660 do CPC/2015, de modo que, defiro o pedido e converto o rito em arrolamento sumário.
Observa-se ainda que a partilha amigável apresentada no ID 47665742, encontra-se apta para produzir seus efeitos e ser homologada, para que posteriormente sejam cumpridas as demais formalidades previstas no § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Os Requerentes detem a legitimidade ad causam, na forma do artigo 1.829 do Código Civil, tendo em vista que são filhos dos extintos.
Outrossim, constata-se que foi devidamente comprovada a existência de bens imóveis de titularidade do espólio, passíveis de transferência aos herdeiros, na forma da Lei.
Quanto ao pagamento dos tributos relativos à transferência do imóvel, destaca-se que a homologação independe do pagamento de quaisquer tributo incidente sobre acervo hereditário, nos moldes do art. 659, § 2º e art. 662 do CPC, devendo a parte autora, administrativamente, junto ao fisco, questionar sobre isenções ou lançamento de eventuais tributos incidentes.
Diante disso, HOMOLOGO a partilha apresentada no ID 47665742, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, do CPC.
Transitada em julgado esta Sentença, dado integral cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, DETERMINO a expedição do competente FORMAL DE PARTILHA para transferência do bem imóvel, nos termos da partilha apresentada.
Intime-se o Fisco para fins de lançamento.
Intimem-se os interessados para o pagamento das custas processuais remanescentes, se for o caso, no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no PJe.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vila Velha/ES, 05 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
20/05/2025 18:49
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 23:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/12/2024 15:54
Homologado o pedido de EDGAR DE SOUZA VARGAS - CPF: *76.***.*15-91 (REQUERENTE), IVANI VARGAS SILVESTRE - CPF: *07.***.*40-03 (REQUERENTE), SCHIRLEY SILVARES DE ATHAYDE - CPF: *31.***.*14-04 (REQUERENTE), SILEZIA D AVILA SCHULTZ - CPF: *05.***.*60-21 (REQ
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15/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 15:34
Desentranhado o documento
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15/08/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:20
Juntada de Ofício
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18/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 17:22
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 03:29
Decorrido prazo de REJANE MARIA SEFERIN DAROS REBELLO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:26
Decorrido prazo de LUCIANY CARLA DA ROS em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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