TJES - 5002327-09.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5002327-09.2022.8.08.0050 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA TOPAZIO EXECUTADO: ANTONIO MARCOS SOUZA DO NASCIMENTO, DULCINEIA FRANCISCA VICENTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCOS SOUZA DO NASCIMENTO e outra, sustentando a existência de contradição na sentença proferida no evento nº 48267284, que homologou acordo celebrado entre as partes, sob a alegação de que houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado dos embargantes.
Os embargantes defendem que, considerando a natureza do acordo homologado e a ausência de menção específica acerca dos honorários sucumbenciais, a sentença teria incorrido em contradição ao não fixá-los.
Requerem a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, ou, subsidiariamente, no percentual de 10%.
O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, alegando a inexistência dos vícios apontados, ressaltando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e requerendo a rejeição do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entenderem serem manifestamente protelatórios.
DECIDO.
Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.
No caso concreto, observa-se que a sentença embargada homologou o acordo celebrado entre as partes, o qual, de forma expressa, disciplinou as condições de encerramento da lide, não havendo qualquer omissão ou contradição quanto à questão dos honorários advocatícios.
O próprio acordo homologado não prevê a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos embargantes, razão pela qual não há fundamento jurídico para tal arbitramento na presente fase processual.
Ainda que os embargantes aleguem contradição, não indicam de forma clara e precisa a existência de conclusão conflitante na sentença que justifique a oposição dos presentes aclaratórios.
Verifica-se, portanto, que o intuito do recurso não é sanar vício na decisão, mas sim obter modificação do julgado, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
Conforme jurisprudência pacífica, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização com efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas, o que não ocorre no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e no mérito rejeito os embargos opostos por ANTONIO MARCOS SOUZA DO NASCIMENTO.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Viana, na data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
10/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA TOPAZIO em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5002327-09.2022.8.08.0050 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA TOPAZIO EXECUTADO: ANTONIO MARCOS SOUZA DO NASCIMENTO, DULCINEIA FRANCISCA VICENTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCOS SOUZA DO NASCIMENTO e outra, sustentando a existência de contradição na sentença proferida no evento nº 48267284, que homologou acordo celebrado entre as partes, sob a alegação de que houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado dos embargantes.
Os embargantes defendem que, considerando a natureza do acordo homologado e a ausência de menção específica acerca dos honorários sucumbenciais, a sentença teria incorrido em contradição ao não fixá-los.
Requerem a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, ou, subsidiariamente, no percentual de 10%.
O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, alegando a inexistência dos vícios apontados, ressaltando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e requerendo a rejeição do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entenderem serem manifestamente protelatórios.
DECIDO.
Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.
No caso concreto, observa-se que a sentença embargada homologou o acordo celebrado entre as partes, o qual, de forma expressa, disciplinou as condições de encerramento da lide, não havendo qualquer omissão ou contradição quanto à questão dos honorários advocatícios.
O próprio acordo homologado não prevê a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos embargantes, razão pela qual não há fundamento jurídico para tal arbitramento na presente fase processual.
Ainda que os embargantes aleguem contradição, não indicam de forma clara e precisa a existência de conclusão conflitante na sentença que justifique a oposição dos presentes aclaratórios.
Verifica-se, portanto, que o intuito do recurso não é sanar vício na decisão, mas sim obter modificação do julgado, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
Conforme jurisprudência pacífica, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização com efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas, o que não ocorre no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e no mérito rejeito os embargos opostos por ANTONIO MARCOS SOUZA DO NASCIMENTO.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Viana, na data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
22/05/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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22/02/2025 04:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:00
Processo Inspecionado
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13/02/2025 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 14:50
Homologada a Transação
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01/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 20:19
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 13:44
Expedição de Mandado - citação.
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28/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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