TJES - 0003309-52.2019.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003309-52.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGIANE MARIA DE JESUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu necessários.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação nos autos requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Também consta dos autos a respectiva réplica.
O laudo médico pericial, foi devidamente elaborado, tendo as partes se manifestado a respeito.
Também fora confeccionado o estudo social.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inexistem questões preliminares a serem apreciadas.
Cuidam-se os autos, assim, de pedido de benefício assistencial de prestação continuada, conhecido como LOAS, previsto no art. 20, da Lei nº. 8.742/93, concedido aos portadores de deficiência e aos idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, que não possuem meios de se manter ou ser mantido por seus familiares, senão, vejamos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) […] § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] O benefício assistencial, como mencionado no artigo transcrito acima, é concedido a dois grupos de indivíduos, quais sejam: os deficientes físicos e os idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade.
Não estando o indivíduo na qualidade de idoso acima mencionada, fará jus ao benefício, se enquadrado na condição de deficiente físico, exigindo-se para tanto, a comprovação por meio de perícia realizada por médico que ateste a existência de impedimento que possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não obstante, além da qualidade de idoso ou de deficiente, o indivíduo deverá comprovar renda familiar de ¼ do salário-mínimo vigente, para que configure o requisito de impossibilidade de sustento.
No entanto, quanto ao requisito em questão, deve ser analisado o caso concreto, buscando-se a real condição do indivíduo, haja vista a flexibilização já sedimentada nos tribunais superiores.
No caso dos autos, a parte autora não possui a condição de idosa estabelecida pela lei para a concessão do benefício pleiteado.
De outra via, alega ser portadora deficiência física, sendo incapaz para o trabalho.
Nesse sentido, no que tange ao BPC - deficiente, são necessários os seguintes requisitos, nos termos do art. 20 da Lei nº. 8.742/93: a) comprovação da deficiência; b) hipossuficiência financeira.
A parte autora requereu o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência em 09.01.20159, tendo sido indeferido em razão da renda familiar mensal ultrapassar o teto legal (fls. 27, vol. 2).
A petição inicial menciona que a parte autora é portadora de deficiência no joelho decorrente de acidente automobilístico.
No entanto, no momento da perícia, o médico verificou que, embora, a parte autora apresente sequelas, estas que não permitem caracterizá-Ia como “pessoa com deficiência" e "impedimento de longo prazo".
Segundo o expert, a parte autora teve politraumatismo (fraturas múltiplas em membros esquerdos).
Foi submetida a tratamento clínico e cirúrgico com sucesso e retornou ao seu trabalho habitual (do lar), 02 anos após o acidente (vide resposta ao quesito 9).
Nesse contexto, a conclusão foi de que, apesar da parte autora apresentar sequelas, não é incapaz.
Significa dizer, que os elementos médicos constantes dos autos são insuficientes para elucidação com convicção da capacidade laboral da parte autora, inexistindo, portanto, prova da sua incapacidade multiprofissional.
O laudo pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame.
Contudo, na conclusão da perícia, não ficou comprovada a incapacidade laborativa/deficiência da parte autora.
Cumpre salientar ainda que doença e incapacidade não se confundem.
Portanto, a existência de doença não necessariamente implica incapacidade laborativa.
Nesse sentido, a concessão do benefício pleiteado está vinculado ao preenchimento de todos os requisitos exigidos por lei, destinando-se às pessoas que não têm condições de serem reinseridas no mercado de trabalho e, por consequência, não possuem meios de prover o seu sustento próprio nem o da sua família.
Na hipótese em questão, não houve o atendimento de todos os requisitos, pois a parte autora não apresenta incapacidade, conforme confirmou a perícia.
Nesse contexto, resta esvaziado a requisito em questão, pois não há necessidades especiais, de modo que não há que se falar em assistência a necessitada.
Destarte, confrontando os elementos de prova presentes nos autos com os pressupostos legais necessários à concessão do benefício, entendo que não há direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, restando extinto o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, do CPC.
Todavia, ficam tais despesas suspensas ante a concessão da gratuidade da justiça.
Antes de qualquer diligência, determino à serventia que promova a IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS por meio do Sistema AJG/JF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I..
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:50
Processo Inspecionado
-
16/05/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido de REGIANE MARIA DE JESUS - CPF: *87.***.*37-23 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 02:05
Decorrido prazo de REGIANE MARIA DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006568-64.2019.8.08.0035
Alexsandra Gomes Rangel de Oliveira
Municipio de Vila Velha
Advogado: Brenno Zonta Vilanova
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2019 00:00
Processo nº 0017070-67.2016.8.08.0035
Humberto Nunes Leao
Jocarly Nunes Leao
Advogado: Gustavo Nascimento Moreschi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:26
Processo nº 0001218-92.2018.8.08.0015
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Claudia Brites Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2018 00:00
Processo nº 5001040-91.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ilma Bordine
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/01/2023 15:29
Processo nº 0012965-66.2020.8.08.0048
Jose Orlando Medeiros Hostoque
Cheila Souza Gomes
Advogado: Maxson Luiz da Conceicao Motta Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2020 00:00