TJES - 5015052-22.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015052-22.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI CRUZ REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR CRUZ DE CASTRO - ES35381 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "Procedimento Comum Cível" ajuizado por Nanci Cruz em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia.
I.
Breve Relato da Demanda: A autora, NANCI CRUZ, alega que em 25/06/2024, uma equipe técnica da ré, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ao realizar reparos na rede elétrica, teria provocado um incêndio de grandes proporções em sua fazenda .
Em decorrência do incêndio, a autora afirma ter sofrido danos materiais, consistentes na queima de aproximadamente 17.900 m² (1,79 hectares) de pastagem, destruição/danificação de 168 estacas de cerca e inutilização de 1700 metros de arame de cerca .
A petição inicial quantifica os danos materiais em R$ 26.229,64 e os danos morais em R$ 15.000,00, totalizando R$ 41.229,64 .
A autora ressalta que o evento danoso ocorreu no mesmo dia em que passava por uma cirurgia em outra cidade, o que teria agravado o dano moral.
A ré, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, apresentou contestação.
Nela, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, alegando falta de consistência dos fatos e ausência de provas robustas que comprovassem o nexo de causalidade.
No mérito, a ré confirmou a ocorrência de suspensão emergencial no fornecimento de energia na unidade consumidora da autora em 25/06/2024, bem como o envio de equipe técnica para restabelecimento do serviço.
Contudo, negou a responsabilidade pelo incêndio, afirmando que não há prova conclusiva de que o fogo foi ocasionado por sua conduta ou por sua rede elétrica.
Impugnou o laudo técnico apresentado pela autora, por considerá-lo unilateral e os valores pleiteados como irrazoáveis e desproporcionais.
Em réplica, a autora refutou a preliminar de inépcia, sustentando que a petição inicial preenche todos os requisitos legais.
Defendeu a validade do laudo pericial particular e a relevância da prova testemunhal para a demonstração do nexo de causalidade, indicando que a própria ré confessou o comparecimento de sua equipe e a interrupção de energia.
A autora também destaca que a EDP utilizou partes do laudo pericial (ID 54750546) em sua defesa, o que, segundo o princípio da indivisibilidade dos documentos (Art. 412, parágrafo único, CPC), implica aceitação de seu conteúdo.
II.
Das Preliminares: A ré arguiu a inépcia da petição inicial por suposta falta de consistência dos fatos e ausência de documentos comprobatórios.
No entanto, a petição inicial narra os fatos de forma clara e suficiente para a compreensão da controvérsia, permitindo à ré exercer plenamente seu direito de defesa.
A alegada ausência de provas cabais para comprovar o nexo de causalidade não torna a inicial inepta, mas sim uma questão de mérito a ser dirimida durante a instrução probatória.
Ademais, a petição inicial contém pedido ou causa de pedir, não apresentando as hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
III.
Pontos Controvertidos: Considerando as alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: A ocorrência e extensão dos danos materiais alegados pela autora em sua propriedade rural, conforme laudo técnico e demais documentos apresentados.
A existência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe técnica da ré (EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia) e o incêndio na fazenda da autora.
A configuração dos danos morais alegados pela autora e o respectivo valor indenizatório, considerando-se a peculiaridade de sua cirurgia no dia do incêndio.
A responsabilidade da ré pelos danos alegados pela autora, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria do Risco Administrativo, conforme debatido pelas partes.
IV.
Da Inversão do Ônus da Prova: Reconheço a relação de consumo entre as partes, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de serviço público essencial.
A hipossuficiência da autora em relação à ré é evidente, tratando-se de pessoa natural, idosa (com quase 69 anos), contra uma grande sociedade empresária, de patrimônio bilionário.
Além disso, há verossimilhança nas alegações iniciais, conforme os documentos já anexados e o reconhecimento da própria ré acerca da ida de sua equipe ao local e o restabelecimento do fornecimento de energia.
Portanto, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Incumbe à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V.
Das Provas: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem seus requerimentos de produção de provas, especificando-as e justificando a sua pertinência para o deslinde da controvérsia.
VI.
Disposições Finais: Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas e anotações de estilo.
LINHARES-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 08:37
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 21:22
Proferida Decisão Saneadora
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25/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:47
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 01:26
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015052-22.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR CRUZ DE CASTRO - ES35381 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 69243541 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 22 de maio de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
26/05/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 04:35
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2025 07:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/03/2025 13:27
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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