TJES - 5009149-96.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SONINA MARIA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACHADO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PARA DILIGÊNCIAS VIA SISTEMAS ELETRÔNICOS.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE PATRIMÔNIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença da ação monitória nº 0016837-02.2014.8.08.0048, em trâmite na 1ª Vara Cível de Serra.
O juízo de origem indeferiu o pedido de desarquivamento do feito, fundamentando a decisão na ausência de indicação objetiva de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
O agravante pleiteia a retomada do processo para realização de diligências eletrônicas e expedição de ofício ao INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o desarquivamento do processo suspenso com base apenas na solicitação de novas diligências eletrônicas, sem indicação objetiva de patrimônio; e (ii) estabelecer se a juntada de documentos em grau recursal, não submetidos ao juízo de origem, autoriza a reanálise do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desarquivamento de processo suspenso por ausência de bens penhoráveis somente se admite mediante a indicação objetiva de patrimônio do devedor, conforme dispõe o art. 921, § 3º, do CPC.
A mera alegação de existência de novas ferramentas de investigação patrimonial, como SNIPER e SISBAJUD com recorrência automática, não supre a exigência legal de apresentação concreta de bem penhorável.
A juntada de documentos em sede recursal, sem prévia submissão ao juízo de origem, configura supressão de instância, impedindo sua análise pelo tribunal, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A ausência de elemento novo que revele a reversão da condição de inexistência de bens penhoráveis inviabiliza a retomada do processo executivo, sob pena de comprometer a efetividade e a racionalidade do sistema jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O desarquivamento de processo suspenso por ausência de bens penhoráveis exige a indicação objetiva de patrimônio do devedor, sendo insuficiente a mera solicitação de novas diligências investigativas.
A juntada de documentos novos na fase recursal, sem apreciação prévia pelo juízo de origem, caracteriza supressão de instância e obsta sua análise pelo tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º a 3º, e 923. -
19/05/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:01
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO MACHADO DA SILVA - CPF: *02.***.*83-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 15:33
Juntada de Certidão - julgamento
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08/05/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 17:17
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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02/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACHADO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de SONINA MARIA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCOS ANTONIO MACHADO DA SILVA - CPF: *02.***.*83-37 (AGRAVANTE)
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19/07/2024 14:18
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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19/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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