TJES - 5018007-19.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LARISSA MONECHE MARQUES BAZILEU em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:30
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018007-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA AGRAVADO: LARISSA MONECHE MARQUES BAZILEU RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
EXCLUSÃO EM PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, o que não se verifica no caso, pois a exclusão da candidata decorreu de avaliação técnica regular e fundamentada, com respaldo no edital e na legislação municipal. 2.
A perícia médica, nos termos do edital e do Decreto Municipal nº 23.179/2023, é o instrumento legalmente previsto para avaliação do enquadramento como PcD, cabendo à administração pública, no exercício de sua discricionariedade técnica, decidir sobre a aptidão do candidato. 3.
A decisão agravada violou o princípio da vinculação ao edital (CF/1988, art. 37), ao desprezar a conclusão técnica da junta médica oficial e determinar a nomeação da candidata antes do julgamento definitivo da ação. viabilizando a completa elucidação dos fatos imputados. 4.
O concurso ainda não foi homologado, afastando o perigo de dano irreparável à candidata e evidenciando, ao contrário, risco de lesão à ordem administrativa e ao erário, em razão da nomeação prematura. 5.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu liminar para determinar a nomeação e posse da autora LARISSA MONECHE MARQUES BAZILEU no cargo de Professor de Educação Básica III - Educação Especial (Deficiência Intelectual), reservado a Pessoa com Deficiência (PcD).
Aduz o agravante, em síntese, que a decisão viola o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, uma vez que esgota o mérito da ação antes de julgamento definitivo, gerando efeitos irreversíveis ao permitir a posse da agravada em cargo público.
Além disso, alega a inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável, argumentando que a decisão administrativa foi fundamentada na perícia médica que seguiu rigorosamente os critérios estabelecidos no edital do certame e no Decreto Municipal nº 23.179/2023, segundo os quais a condição de artrite psoriásica da candidata não atende às exigências para enquadramento como PcD.
Ressalta, neste aspecto, que o edital vincula as partes e atribui competência exclusiva ao médico do trabalho do Município para avaliação da condição de deficiência, sendo incabível a interferência judicial que desconsidera as conclusões técnicas.
O agravante também destaca que a decisão viola o princípio da separação de poderes, ao invadir a autonomia administrativa do Município, garantida pelos arts. 18 e 37 da Constituição Federal.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos ao erário e o provimento do agravo para reforma da decisão, mantendo a exclusão da agravada da lista PcD e sua classificação apenas na ampla concorrência, nos termos da legislação e do edital.
Ao final, pugna pela reforma da r. decisão.
Concedi o efeito suspensivo em decisão carreada no id. 11031151.
A Agravada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Saliento ser cabível o uso da sustentação oral.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018007-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA AGRAVADO: LARISSA MONECHE MARQUES BAZILEU RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu liminar para determinar a nomeação e posse da autora LARISSA MONECHE MARQUES BAZILEU no cargo de Professor de Educação Básica III - Educação Especial (Deficiência Intelectual), reservado a Pessoa com Deficiência (PcD).
Infere-se dos autos que a autora, portadora de artrite psoriásica, impetrou o mandado de segurança visando o reconhecimento de sua condição como Pessoa com Deficiência (PcD), após ter sido eliminada em uma etapa de perícia médica do concurso público para o cargo de professor de Educação Básica III, destinado a PcD.
A impetrante alega que a avaliação pericial foi superficial, desconsiderando laudos médicos recentes que demonstram sua condição de deficiência permanente, bem como que, durante a perícia, o médico se limitou a avaliações simplistas e desqualificou os documentos apresentados.
Argumenta, ainda, que a conclusão da perícia divergiu das disposições legais federais e municipais que regulamentam o enquadramento como PcD, especialmente a Lei Federal nº 13.146/2015 e o Decreto Municipal nº 23.179/2023, além de violar normas do edital do concurso, e os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e fundamentação dos atos administrativos.
Diante de tais fundamentos, requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do ato de eliminação, a reserva de vaga ou sua nomeação no cargo, tendo a decisão ora vergastada, como visto, determinando sua nomeação e posse.
Inconformado, o Município interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a decisão viola o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, uma vez que esgota o mérito da ação antes de julgamento definitivo, gerando efeitos irreversíveis ao permitir a posse da agravada em cargo público.
Além disso, aponta a inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável, argumentando que a decisão administrativa foi fundamentada na perícia médica que seguiu rigorosamente os critérios estabelecidos no edital do certame e no Decreto Municipal nº 23.179/2023, segundo os quais a condição de artrite psoriásica da candidata não atende às exigências para enquadramento como PcD.
Ressalta, neste aspecto, que o edital vincula as partes e atribui competência exclusiva ao médico do trabalho do Município para avaliação da condição de deficiência, sendo incabível a interferência judicial que desconsidera as conclusões técnicas.
O agravante também destaca que a decisão viola o princípio da separação de poderes, ao invadir a autonomia administrativa do Município, garantida pelos arts. 18 e 37 da Constituição Federal.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos ao erário e o provimento do agravo para reforma da decisão, mantendo a exclusão da agravada da lista PcD e sua classificação apenas na ampla concorrência, nos termos da legislação e do edital.
Ao final, pugna pela reforma da r. decisão.
Concedi o efeito suspensivo em decisão carreada no id. 11031151 e, já adianto, não vejo razão para modificar o entendimento adotado.
Conforme se vê, a controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança, que determinou a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor de Educação Básica III – Educação Especial, na condição de pessoa com deficiência, com fundamento em sua classificação na lista reservada a PcD, após suposta exclusão indevida pela junta médica do Município de Vitória.
Nesta seara, ao menos em análise superficial da demanda, e com a devida vênia ao entendimento adotado pelo douto magistrado, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
A probabilidade do direito não se mostra evidente, visto que a exclusão da agravada da lista PcD decorreu de análise técnica conduzida pela perícia médica municipal, que concluiu pela inexistência de comprometimento funcional incompatível com as atividades do cargo.
O edital do certame, norma vinculante entre as partes, atribui à perícia médica do Município a competência para decidir sobre o enquadramento dos candidatos como PcD, nos termos do item 6.6.4.
Tal procedimento encontra amparo no Decreto Municipal nº 23.179/2023, que especifica os critérios para classificação de deficiência no âmbito municipal.
A decisão liminar desconsiderou essa análise técnica e o princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Ademais, não se verifica o perigo de dano irreparável para a agravada.
O concurso ainda não foi homologado, e a vaga poderá ser disponibilizada caso o direito da agravada seja reconhecido ao final do processo.
A decisão liminar, ao contrário, gera risco de lesão grave à ordem administrativa e ao erário, evidenciando o periculum in mora inverso.
Pontuo, inclusive, que sequer me parece possível a impetração de mandado de segurança no caso em voga, uma vez que, aparentemente, demanda instrução probatória, a qual não se faz possível neste remédio constitucional.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para indeferir a medida liminar postulada pela autora/agravada na ação de origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
22/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 20:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0003-98 (AGRAVANTE) e provido
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 14:58
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:06
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/03/2025 23:59.
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04/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA MONECHE MARQUES BAZILEU em 03/02/2025 23:59.
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06/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 06:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 06:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 18:31
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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14/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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