TJES - 5006787-74.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5006787-74.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUARES FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DAVID ROQUE DIAS - ES29422 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais ajuizada por JUARES FERREIRA JÚNIOR em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando o Autor ter sido vítima de acidente automobilístico que lhe causou sequelas definitivas no ombro e joelho esquerdos.
Sustenta que, apesar de possuir apólice vigente com cobertura para invalidez permanente, a Ré efetuou pagamento inferior ao devido, deixando de observar a tabela da SUSEP e o capital segurado correto.
Requereu o pagamento complementar da indenização securitária, a indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova com base no CDC.
A Ré apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço e defendeu a correção dos valores pagos.
Requereu o indeferimento dos pedidos autorais, sustentando também a inaplicabilidade do CDC e a não incidência da inversão do ônus da prova.
A Requerente apresentou réplica em ID 53639914, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações do Requerido. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, indefiro a impugnação à gratuidade, considerando que não fora apresentado qualquer elemento novo capaz de comprovar que a parte possua boa condição financeira.
Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) Se as sequelas sofridas pelo Autor configuram invalidez permanente parcial nos termos da apólice contratada; ii) Qual o percentual de cobertura securitária aplicável, considerando os parâmetros estabelecidos pela SUSEP; iii) Se o valor pago administrativamente pela Ré está em conformidade com o contrato; iv) Se a conduta da Ré caracterizou falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; DAS PROVAS ADMITIDAS Considerando o contexto fático, DEFIRO a prova documental já colacionada aos autos, admitindo-se a posterior juntada apenas de documentos novos, nos termos do art. 435, do CPC.
Se for requerida oportunamente, ADMITE-SE a produção de pericial, caso seja formulado pedido de forma justificada.
NÃO ADMITO a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), considerando a natureza da demanda onde divergem as partes acerca do enquadramento das lesões e o valor da indenização.
Dispensa-se a realização de inspeção judicial, diante da desnecessidade de avaliação in loco de fatos ou elementos materiais.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Considerando a natureza da relação jurídica e os elementos dos autos, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do Autor e da verossimilhança de suas alegações, inverte-se o ônus da prova, cabendo à Ré comprovar: i) a correção do valor pago e ii) a adequação dos critérios utilizados para aferição da incapacidade.
DAS DILIGÊNCIAS INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
SERRA-ES, 16 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:59
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUARES FERREIRA JUNIOR - CPF: *80.***.*74-94 (REQUERENTE).
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13/03/2024 16:21
Processo Inspecionado
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13/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:34
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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